TJPB - 0006826-40.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 01:10
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de TATIANE BANDEIRA BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL em 04/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO RICHARDE SILVA NOBRE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JANAINA BERNARDO NOBRE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006826-40.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: FABIO RICHARDE SILVA NOBRE, JANAINA BERNARDO NOBRE REU: MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL, MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA, TATIANE BANDEIRA BEZERRA, VICTOR FREITAS, EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS oposta por FABIO RICHARD SILVA NOBRE E JANAINA BERNARDO NOBRE em face de MARIA CECÍLIA CANDEIA PIMENTEL, MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA, TATIANE BANDEIRA BEZERRA, VICTOR FREITAS, TV ARAPUÃ -EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA, todos já qualificados na exordial.
Narra a exordial, em suma, que o autor sofreu danos físicos ocasionados pela mordida de um cachorro e para se desvencilhar do animal teria se valido de uma pedra, arremessado a mesma contra o animal, contudo, afirma que vem sofrendo acusações, na rede social do Facebook, de diversos adjetivos pejorativos e sofrendo ameaças.
Por tais razões, estão sofrendo prejuízos de ordem material, tendo em vista que são proprietários de um salão de beleza, e de ordem moral, assim, pugnam pela condenação em danos materiais e morais, bem como à obrigação de excluir os comentários ofensivos, proibindo-o de tecer outros no mesmo sentido.
Tutela antecipada deferida (ID Num. 26184265 - Pág. 71).
Devidamente citados, os promovidos, Michelle Cristina Oliveira, Victor Freitas e Tv Arapuã (ID Num. 26184265 - Pág. 77; ID Num. 26184265 - Pág. 81; ID Num. 26184265 - Pág. 85), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Os demais promovidos, Maria Cecília Candeia e Tatiane Bandeira foram citadas por edital (ID 50839346), no entanto, deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual operou-se a sua revelia, sendo nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral ( ID 58492840).
Intimadas as partes para requerimento de provas, o autor pleiteou a designação de audiência de instrução que foi realizada ( ID 80736589), tendo a parte autora dispensado as provas que seriam produzidas em audiência.
Apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da revelia Segundo o entendimento do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Cumpre esclarecer que a revelia não implica em necessária vitória processual, porquanto a presunção relativa de veracidade se estende apenas aos fatos exordiais, podendo receber temperamentos a teor de outras provas, bem como em nada interfere na análise jurídica do feito, sujeita à livre apreciação do juízo.
Decreto a revelia dos promovidos, aplicando-se-lhe os efeitos.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do mérito A celeuma exposta no processo perpassa por uma verdadeira apreciação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também chamada de eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, decorre do reconhecimento de que as desigualdades não se situam apenas na relação Estado/particular, como também entre os próprios particulares, nas relações privadas.
Os direitos fundamentais, mormente aqueles assegurados pelo texto constitucional, vinculam, por esta razão, não apenas os poderes públicos, destinando-se, de igual modo, à proteção dos particulares, em face dos poderes privados.
Há de se destacar a acertada observação de PEDRO LENZA, para quem, na aplicação da teoria da eficácia horizontal, “(...) poderá o magistrado deparar-se com inevitável colisão de direitos fundamentais, quais sejam, o princípio da autonomia da vontade privada e da livre iniciativa de um lado (CF, arts. 1º, IV, e 170, caput) e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III) de outro.
Diante dessa ‘colisão’, indispensável será a ‘ponderação de interesses’ à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização.
Não sendo possível a harmonização, o Judiciário terá que avaliar qual dos interesses deverá prevalecer” (LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 677).
Assim, a aplicação da Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, ou seja, a ponderação de valores nas disputas geradas entre particulares, que tenham por objeto, direitos fundamentais.
De outra banda, a análise da questão passa, ainda, pelo exame e cotejo de aparente antinomia entre dois preceitos de matiz constitucional, um dizendo respeito à inviolabilidade do direito à personalidade e imagem em contraposição a um segundo, referente à liberdade de expressão e informação.
A fim de equacionar a presente controvérsia oportuno o registro da lição de Robert Alexy, em sua Teoria dos Direitos Fundamentais, na medida em que se apoia, essencialmente, na aplicação da proporcionalidade, com o método da ponderação, o qual leva em conta o grau de importância das consequências jurídicas de ambos os direitos em colisão: se a importância da satisfação de um direito fundamental justifica a não-satisfação do outro.
Diante disso, a solução do caso sub judice reside numa ponderação entre dois princípios: a liberdade de expressão e o direito à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, ambos garantidos constitucionalmente, que se postam em aparente conflito, porém, a bem de harmonizá-los, já que não existe formalmente antinomia entre preceitos constitucionais, utiliza-se o princípio da proporcionalidade.
A liberdade de expressão e informação é direito fundamental, mas passível de ser restringida por outros direitos de mesma importância igualmente consagrados na CF, como já explanado no início deste julgado.
A privacidade, a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, é também protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF. É sabido, que as pessoas, ao publicar opiniões e matérias nos meios de comunicação, devem ter o cuidado de não cometerem abusos, tais como a divulgação de informações inverídicas e exposição de ideias que venham a ofender a honra ou denegrir a imagem das pessoas.
O Tribunal da Cidadania assim já se posicionou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. 1.
ENTREVISTA CONCEDIDA A PROGRAMA DE RÁDIO E POSTAGENS EM BLOG.
NARRAÇÃO DOS FATOS COM ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). (...)” (AgInt no AREsp 1053145/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018).
Na casuística, percebe-se que os requeridos não extrapolaram no exercício do seu direito de crítica e de informação, pois as postagens exibidas não traziam consigo o animus ofendi mas o animus informandi, já que as postagens apontam para a narrativa dos fatos ocorridos e a atuação do requerente. É de clareza solar que as referidas postagens não extrapolaram o direito à liberdade de expressão, não se mostrando possível, outrossim, que meros dissabores sejam rotulados como agressão a atributos da personalidade, ou seja, não excederam os réus o seu direito à liberdade de expressão. É mister salientar que no caso sub iudice, embora haja menção ao primeiro nome do autor nas postagens, resta claro que não é possível identificar e individualizar o autor.
Como dito, as manifestações dos demandados, dentro do contexto de discussão e críticas que estavam ocorrendo em razão das postagens, não se afigura capaz de causar ofensa aos atributos da personalidade do demandante.
Ademais, diante das postagens em cadeia indicadas na exordial, é possível verificar que foi um terceiro estranho à lide que publicou a foto dos autores e expôs a imagem destes.
Ressalte-se que em recentíssimo julgamento o Pretório Excelso discutiu de maneira exaustiva acerca do tema da liberdade de expressão frente a outros direitos da personalidade.
Confira-se o aresto: “No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma.
Rcl 22328/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).” No referido voto, o Ministro Barroso defendeu a aplicação de 8 critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
São eles: a) veracidade do fato: a notícia divulgada dever ser verdadeira.
Isso porque a informação que goza de proteção constitucional é a verdadeira.
A divulgação deliberada de uma notícia falsa, em detrimento de outrem, não constitui direito fundamental do emissor.
Os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa-fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao ponto de observação de quem a divulga.
Para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade. b) licitude do meio empregado na obtenção da informação: o conhecimento acerca do fato que se pretende divulgar tem de ter sido obtido por meios admitidos pelo direito.
A Constituição, da mesma forma que veda a utilização, em juízo, de provas obtidas por meios ilícitos, também proíbe a divulgação de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de um crime.
Se o jornalista ou alguém empreitado pelo veículo de comunicação realizou, por exemplo, uma interceptação telefônica clandestina, invadiu domicílio, violou o segredo de justiça em um processo de família ou obteve uma informação mediante tortura ou grave ameaça, sua divulgação, em princípio, não será legítima.
Note-se ainda que a circunstância de a informação estar disponível em arquivos públicos ou poder ser obtida por meios regulares e lícitos torna-a pública e, portanto, presume-se que a divulgação desse tipo de informação não afeta a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem dos envolvidos. c) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia: a depender se a pessoa for uma personalidade pública ou privada, o grau de exposição é maior ou menor. d) local do fato: deve-se analisar também se os locais dos fatos narrados são reservados ou protegidos pelo direito à intimidade. e) natureza do fato: deve-se analisar se os fatos divulgados possuem caráter sigiloso ou se estão relacionados com a intimidade da pessoa. f) existência de interesse público na divulgação em tese: presume-se, como regra geral, o interesse público na divulgação de qualquer fato verdadeiro. g) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos. h) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação: o uso abusivo da liberdade de expressão pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta, a responsabilização civil ou penal e a proibição da divulgação.
Somente em hipóteses extremas se deverá utilizar a última possibilidade.
Nas questões envolvendo honra e imagem, por exemplo, como regra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelo desmentido – por retificação, retratação ou direito de resposta – e por eventual reparação do dano, quando seja o caso.
Diante de tais critérios, observa-se que as publicações objetos do presente processo não se apresentam vexatórias a ponto de ensejar indenização por danos morais, já que a matéria teve animis informandi, não houve a exposição da imagem dos autores e não houve ilicitude no meio escolhido.
Consequentemente, não se desincumbindo os autores do seu ônus imposto pelo inciso I, do art. 373 do CPC, de provar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, o efetivo dano moral, é de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios.
DISPOSITIVO Posto isso e, considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:59
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de razões finais
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2023 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de FABIO RICHARDE SILVA NOBRE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JANAINA BERNARDO NOBRE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de TATIANE BANDEIRA BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2023 10:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de FABIO RICHARDE SILVA NOBRE em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JANAINA BERNARDO NOBRE em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de TATIANE BANDEIRA BEZERRA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0006826-40.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0006826- 40.2015.8.15.2001 Hora: 2 ago. 2023 09:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*53.***.*61-44 ID da reunião: 853 3666 1544 Senha de acesso: 495083 Dispositivo móvel de um toque +551146322237,,*53.***.*61-44#,,,,*495083# Brasil +551146806788,,*53.***.*61-44#,,,,*495083# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil ID da reunião: 853 3666 1544 Senha de acesso: 495083 Ingresso pelo SIP *53.***.*[email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 495083 ID da reunião: 853 3666 1544 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de TATIANE BANDEIRA BEZERRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO RICHARDE SILVA NOBRE em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JANAINA BERNARDO NOBRE em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 15:28
Determinada diligência
-
14/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:45
Decorrido prazo de TATIANE BANDEIRA BEZERRA em 07/07/2022 23:59.
-
16/05/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:15
Decorrido prazo de TATIANE BANDEIRA BEZERRA em 22/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:09
Publicado Edital em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , movida por FABIO RICHARD SILVA NOBRE, CPF nr. 760.733.002 -04 e JANAINA BERNARDO NOBRE, CPF nr. ° 028.407.474- 80, processo cível nº 0006826-40.2015.8.15.2001 , na qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para CITAÇÃO das Promovidas: MARIA CECÍLIA CANDEIA PIMENTEL, CPF n° *23.***.*17-00 e RG 1812025; MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA; TATIANE BANDEIRA BEZERRA ambas por estarem em lugar incerto e não sabido.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 13 dias do mês de maio do ano de 2021, Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digiteí e assino.
Dr.
Antonio Sérgio Lopes, Juiz de Direito -
13/05/2021 10:38
Expedição de Edital.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/08/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 05:04
Decorrido prazo de FABIO RICHARDE SILVA NOBRE em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:03
Decorrido prazo de JANAINA BERNARDO NOBRE em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 10:41
Processo migrado para o PJe
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 73/19
-
22/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 14:42 TJEJPA1
-
11/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2019 P017925192001 11:02:45 FABIO R
-
19/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P017925192001 16:01:01 FABIO R
-
11/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2019 DESPACHO
-
07/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 07: 06/2019 expedi
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 28/19
-
29/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 05/2019 D005907192001 14:06:57 007
-
29/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 05/2019 D008277192001 14:06:57 008
-
29/05/2019 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 28: 05/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2019 MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL
-
19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2019 TATIANE BANDEIRA BEZERRA
-
11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2018 P005442182001 17:11:39 FABIO R
-
14/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P005442182001 15:57:12 FABIO R
-
22/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 05/2017 RESPOSTA TRE
-
29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2017 OF 060/17 13.VC
-
10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 04/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2017 P076063162001 17:57:43 FABIO R
-
26/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2017
-
03/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 P076063162001 16:25:35 FABIO R
-
27/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2016 DESPACHO
-
23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2016 NF 49/16
-
08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D013399162001 12:42:18 002
-
08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D013465162001 12:42:18 004
-
08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D013756162001 12:42:18 003
-
08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D014235162001 12:42:18 005
-
08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D015333162001 12:42:18 001
-
08/06/2016 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 07: 06/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 03/2016 MARIA CECILIA CANDEIA PIMENTEL
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 03/2016 MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 03/2016 TATIANE BANDEIRA BEZERRA
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 03/2016 VICTOR FREITAS
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 03/2016 TV ARAPUA EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PE
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 22: 04/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 22: 04/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 03/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872144-92.2019.8.15.2001
Virginio Carneiro da Silva
Rafaella Guedes da Silva
Advogado: Willy Pedro Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2019 10:07
Processo nº 0820024-09.2018.8.15.2001
Marcio Monteiro da Silva
Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Fabiola Marques Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2018 15:52
Processo nº 0814833-51.2016.8.15.2001
Irina Ludimilla de Carvalho Maximo
Jandir Tavares de Oliveira
Advogado: Niedja Goncalves de Lima Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2016 15:51
Processo nº 0029923-94.2000.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Maria Neuzimar Gomes Rolim
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2000 00:00
Processo nº 0835484-70.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Eliane de Araujo Nobrega
Advogado: Silvio Jose de Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2017 13:11