TJPB - 0813200-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813200-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813200-58.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
M.
A.REPRESENTANTE: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelos promovidos UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que teria sido omissa quanto a ilegitimidade passiva do promovido amil e quanto a comprovação da urgência.
Intimado os embargados para responderem, estes manteve-se silente.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
29/07/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
12/04/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2023 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL MONTEIRO ALENCAR em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. A. - CPF: *61.***.*50-42 (AUTOR).
-
26/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 25/03/2023 11:37.
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 25/03/2023 11:37.
-
29/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813286-29.2023.8.15.2001
Luiz Werter do Rego Luna
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 18:19
Processo nº 0812361-09.2018.8.15.2001
Conforpe Ortopedia LTDA - ME
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 10:17
Processo nº 0813820-07.2022.8.15.2001
Joao Allisson Barbosa dos Santos
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 10:50
Processo nº 0813544-15.2018.8.15.2001
Aerson Souto Diniz Vilela
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2018 09:40
Processo nº 0812715-58.2023.8.15.2001
Arion Farias do Nascimento
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 20:46