TJPB - 0811786-64.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811786-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciente do agravo, aguarde-se solução por parte do E.
Tribunal.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811786-64.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: FAGNER BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811786-64.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação a penhora de autoria de BANCO ITAUCARD S.A, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move, aos argumentos de nulidade processual, haja vista AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RÉU para o cumprimento da sentença, tendo sido direcionado apenas para o Banco.
Em seguida sendo determinada a realização de penhora online na conta do executado, ocorreu o bloqueio no valor de R$ 22.004,79 (vinte e dois mil e quatro reais e setenta e nove centavos).
Após, o executado foi intimado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, conforme se verifica na movimentação processual, não houve intimação VÁLIDA do patrono do réu em razão dos atos processuais.
Defende a NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e o EXCESSO DE EXECUÇÃO Finalizou por requerer o acolhimento dos embargos, reconhecendo a AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO e declarando nulos todos os atos processuais praticados desde o pedido de cumprimento de sentença, e subsidiariamente seja determinada a instauração de procedimento de liquidação, sob pena de flagrante violação do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e vedação ao enriquecimento sem causa da parte adversa.
Impugnação aos embargos no id. 90063002.
Relatei DECIDO.
Não assiste razão ao executado devendo os embargos serem rejeitados. É que, percebe-se no sistema que o executado fora intimado na pessoa de seus procuradores cadastrados.
Inicialmente, verifico que o parte promovida possui procuradoria cadastrada no sistema PJE.
O Ato da Presidência nº 09/2019, dispões sobre o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônica, Pje no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, em seu art. 7º, §3º, in verbis: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) §3º O credenciamento de Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogado vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada a intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.(gn) Assim, em sendo a procuradoria cadastrada no sistema Pje, as citações e intimações serão encaminhadas à procuradoria e não à advogado específico, de modo que não há que se falar em nulidade de ato processual, nem tão pouco de republicação de sentença, eis que o promovido foi devidamente intimado, por sua procuradoria, da sentença de ID 46624176, conforme verificado em expediente: Despacho (13610200) BANCO ITAUCARD S.A.
Representante: BANCO ITAUCARD S.A.
Diário Eletrônico (09/06/2023 12:01:36) O sistema registrou ciência em 13/06/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias BANCO ITAUCARD S.A.
Representante: BANCO ITAUCARD S.A.
Diário Eletrônico (05/09/2023 15:04:47) O sistema registrou ciência em 11/09/2023 00:00:00 Prazo: 5 dias BANCO ITAUCARD S.A.
Representante: BANCO ITAUCARD S.A.
Diário Eletrônico (28/09/2023 12:53:40) O sistema registrou ciência em 02/10/2023 00:00:00 Prazo: 5 dias Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, transitado em julgado e não como faz crer o impugnante.
O ônus de impugnar pormenorizadamente cada ponto da planilha apresentada, pelo credor, que entende estar em dissonância com a sentença é da executada, que deixou de fazê-lo.
De modo que é insuficiente a mera alegação genérica de excesso na execução com apresentação de novo cálculo.
Ao contrário, o banco impugnante, a despeito do sustentado excesso de execução, não observou a parte embargante os termos do art. 525 do Código de Processo Civil, pois deixou de indicar o valor do débito que entende correto, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente.
Dessa feita, não assiste razão à parte impugnante, uma vez que os valores cobrados refletem o quanto previsto em sentença, não se vislumbrando qualquer invalidade apta de saneamento por este juízo.
Logo, de rigor sua manutenção.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, haja vista que Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios.
Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada.
Determino que seja expedido os competentes alvarás, nos termos que vier a ser requerido, para levantamento do valor que se encontra em conta judicial, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão e nova conclusão, face se cuidar de execução definitiva de sentença.
Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquive-se JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2022 11:18
Baixa Definitiva
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21/11/2022 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/10/2022 09:20
Juntada de Decisão
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22/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2022 23:59.
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29/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:49
Recurso especial admitido
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11/03/2022 12:27
Juntada de Petição de cota
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10/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:28
Juntada de Petição de cota
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03/02/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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19/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de FAGNER BARBOSA RIBEIRO em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
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06/10/2021 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:18
Conhecido o recurso de FAGNER BARBOSA RIBEIRO - CPF: *11.***.*93-00 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2021 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 18:06
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 19:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2021 19:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
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07/08/2021 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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05/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 01:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 00:02
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:02
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:02
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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