TJPB - 0813449-92.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo de REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:08
Não conhecido o recurso de ANTONIO GOMES BARBOSA - CPF: *04.***.*69-15 (APELANTE)
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25/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813449-92.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO GOMES BARBOSA REU: REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ANTONIO GOMES BARBOSA em face de REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é proprietário de um terreno localizado na Avenida Tavares, no bairro Jardim Tavares, nesta cidade, e foi surpreendido com a ação de reintegração de posse nº 0811339-62.2019.8.15.0001 movida pela demandada.
Defende que os documentos utilizados no referido processo foram falsificados, o que ensejaria a sua nulidade absoluta.
Diz que a reintegração de posse transitou em julgado em 17/03/2023.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de liminar de imissão de posse em favor do promovente.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 75772320).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 78755054).
Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a inexistência de comprovação das alegações autorais.
Pugnou pela improcedência da ação e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimado para réplica, o demandante quedou-se inerte.
Após intimados para especificação de provas, o autor apresentou impugnação à contestação no id. 101339258.
Defendeu que os documentos juntados pela promovida são de terreno diverso, terreno este que foi vendido à Prefeitura Municipal de Campina Grande para construção de uma praça, sendo esses mesmos documentos utilizados na ação de reintegração de posse de forma fraudulenta.
Diz que adquiriu o terreno do Sr.
Severino Gomes.
Requereu que fosse oficiado ao CRI para que informa a existência do nome do proprietário do terreno alegado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a querela nullilatis é espécie de ação autônoma de impugnação destinada à declaração de nulidade de decisões judiciais transitadas em julgado, maculadas pelos "vícios transrescisórios", assim considerados os vícios insanáveis que de tão graves podem ser arguidos e pronunciados a qualquer tempo, até mesmo depois do encerramento do prazo decadencial da ação rescisória.
A despeito da ausência de previsão e regulamentação legal específicas, a querela nullilatis é amplamente reconhecida pela doutrina e aceita pela jurisprudência, desde que configuradas uma das restritíssimas hipóteses de cabimento, dentre as quais se destacam os vícios de citação (ausência de citação ou nulidade da citação).
Após o término do processo, com o surgimento da coisa julgada, a decisão judicial somente pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC).
A coisa julgada material faz com que o defeito que poderia levar à invalidação da decisão transforme-se em hipótese de rescindibilidade.
Transcorrido in albis o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (dois anos, art. 975, do CPC), a decisão judicial, por mais defeituosa que seja, não poderá ser desfeita.
No direito processual civil brasileiro, há apenas duas hipóteses de decisão judicial existente que pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória: decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, § 1º I, e art. 535, I, do CPC).
Nesses casos, bem denominados de vícios transrescisórios, impugna-se a decisão judicial por meio de ação de nulidade, denominada querela nullitatis, que se distingue da ação rescisória não só pela hipótese de cabimento, mais restrita, como também por ser imprescritível e dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão (e não necessariamente em tribunal, como é o caso da ação rescisória).
No caso dos autos, o autor ajuizou a presente querela nullitatis aduzindo que o processo de reintegração de posse nº 0811339-62.2019.8.15.0001 estaria eivado de nulidade absoluta, pois os documentos utilizados para comprovação de propriedade da ré do terreno que o autor se diz possuidor seriam todos falsificados e não corresponderiam à realidade.
Note-se, entretanto, que o promovente não apresentou um documento sequer que comprove suas alegações.
Limitou-se a trazer, a estes autos, provas de que, de fato, o terreno pertence à demandada.
O único documento juntado para comprovar que o terreno lhe pertence foi o de id. 101339257, correspondente à taxa de cadastramento do imóvel, que também se encontra no processo de nº 0811339-62.2019.8.15.0001 e cujo conjunto probatório foi devidamente analisado na sentença já transitada em julgado.
O autor sequer mencionou a existência de qualquer nulidade processual.
Aliás, nos autos de reintegração de posse, em nenhum momento sustentou serem falsos os documentos apresentados pela demandada e, nestes, não trouxe qualquer prova nova.
O que se tem, na verdade, é o inconformismo do autor com o resultado da demanda de reintegração de posse e, através da presente ação, pretende a anulação de todo um processo que correu dentro dos ditames legais e sem qualquer vício.
A sua pretensão é meramente de ver o feito novamente julgado, sem juntar um documento novo sequer, o que em nada modificaria o entendimento deste juízo acerca da amplamente comprovada propriedade da demandada sobre o terreno em questão.
Destaca-se, ainda, que contra a referida sentença foi interposta apelação à qual não foi dado provimento.
Com efeito, a querela nullitatis é medida idônea para anular sentença quando presente a nulidade de citação, contudo, não serve de expediente para tornar sem fim a discussão a respeito de qualquer outra nulidade quando sequer foi ventilada nos autos de origem e sobre os mesmos documentos.
Ora, se as provas apresentadas no processo de origem estariam eivadas de fraude, por qual razão o demandante não informou naqueles autos? Nesse contexto, na lição de Moacyr Amaral dos Santos, operou-se a coisa julgada, senão veja-se: Enquanto a sentença apenas produz a sua eficácia natural, ainda está sujeita a ser reformada.
Isso não se dá, entretanto, com a preclusão de todos os recursos.
Então a sua eficácia se reforça, pois a sentença se torna imutável.
Tem-se aí a coisa julgada, que é uma qualidade especial que reforça a eficácia da sentença.
Do fato da preclusão de todos os recursos, verifica-se a coisa julgada formal, que consiste na imutabilidade da sentença e, como consequência, a coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos efeitos da sentença, como ato (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos efeitos que produz (coisa julgada material, ou autoridade da coisa julgada).
Esta se funda na necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perduração dos litígios, a partir de dado momento (com preclusão de todos os recursos), a sentença se torna imutável, definitiva, incontestável, não se admitindo seu reexame quer no processo em que foi proferida, quer noutro processo, pelo mesmo ou por outro Juiz ou Tribunal. (In, "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume IV, p. 482) Neste sentido, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 730.462/SP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A coisa julgada não poderá ser desconstituída através de querela nulitatis, mesmo após julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende desconstituir, conforme entendimento exposto no RE 730.462/SP, com repercussão geral, que concluiu ser cabível apenas ação rescisória.
II - A decisão se harmoniza perfeitamente com o disposto no artigo 525, § 15, do Novo Código de Processo Civil, que permite tão somente o ajuizamento de ação rescisória.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 44.901/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) Sendo assim, não sendo o caso dos autos hipótese de vício transrescisório, entendo pela inadequação da via eleita.
Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, claramente o demandante agiu de má-fé, diante da clara inexistência de vício transrescisório no processo nº 0811339-62.2019.8.15.0001.
Não trouxe qualquer prova de suas alegações, e se aventurou na presente demanda em uma simples tentativa de ter o mérito da reintegração de posse reanalisado, sem qualquer embasamento.
Tal comportamento sujeita o litigante as sanções previstas no art. 81 do CPC, consistente no pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, sem prejuízo da indenização da parte contrária pelos prejuízos experimentados, acrescidos dos honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Sendo assim, determino a aplicação da multa de 10% do valor da causa ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Ademais, imponho à parte promovente multa de 10% do valor da causa, em razão da prática de atos que configuram litigância de má-fé.
Transitada em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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