TJPB - 0811344-92.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 04:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811344-92.2019.8.15.2003 AUTOR: JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
REVELIA DA PRATE RÉ DECRETADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que a parte promovente é servidora pública, tendo ingressado no ofício em ano anterior ao de 1988.
Por essa razão, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – sob o nº 1.703.292.894-1.
Assevera que em fevereiro do corrente ano, através de colegas, a parte autora tomou conhecimento de casos de desfalques ocorridos nas contas PASEP dos servidores públicos.
Assim, dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil, para solicitar os extratos completos da sua conta PASEP.
Os extratos apresentados pelo banco demandado comprovaram que a parte demandante teve lesão ao seu patrimônio material, visto que durante a custódia das quotas do PASEP, realizada pelo BANCO DO BRASIL, houve considerável desfalque do saldo na transição de moeda ocorrida nos anos de 1988/1989.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 15.924,62 (quinze mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos da personalidade da parte autora, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 91800435).
Intimados para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao passo que a parte promovida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova pericial requerida pelo promovido em sede de contestação, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória.
DA REVELIA Conforme se vislumbra dos autos, apesar de ter sido devidamente citada para contestar o feito, a parte promovida não apresentou contestação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Desta feita, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte ré na presente demanda, ante a não apresentação de sua peça de defesa.
No entanto, de suma importância elencar que, consoante o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a presunção de veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial, decorrente da revelia, não acarreta a automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, cumpre ao Juiz analisar se os fatos alegados são verossímeis, verificar se, da narração desses fatos, decorre logicamente o pedido, além de observar se a confissão ficta decorrente da revelia pode ser afastada por elementos de prova em contrário pré-existentes nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
APELO DESPROVIDO.
I - Se o autor não desincumbir do ônus que lhe compete, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença que julgar o pleito exordial improcedente.
II - A revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor nem implica na procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial.
III - Apelo desprovido. (TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE E SEGURO DPVAT DECORRENTE DO FALECIMENTO DO GENITOR.
REVELIA.
PROVAS APTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA MENOR APELADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A revelia não significa a automática procedência do pedido inicial, podendo ser infirmada pelo conjunto de provas acostadas aos autos.
Isso leva à conclusão que a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor da ação não é absoluta, mas relativa. 2.No entanto, no caso vertente, a menor Requerente/Apelada colige aos autos provas suficientes que comprovam suas alegações (fls. 8/19).
Enfatiza-se o acordo realizado perante o Conselho Tutelar às fls. 19, dando conta de que, de fato, seus avós paternos exercem a sua tutela da menor desde 07.07.2008. 3.A genitora Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, consoante determinação estabelecida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar que exerce a guarda de fato de sua filha Apelada ou de que destinou o valor da indenização securitária, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em benefício da menor. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 00014362920138044600 AM 0001436-29.2013.8.04.4600, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020).
Desta feita, em que pese a ausência de manifestação do promovido nos autos, tendo sido decretada sua revelia, essa não pode ser encarada ou entendida como a automática procedência dos pedidos elencados na exordial.
DO TEMA 1150 - STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Do Regramento Jurídico do PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da C.F/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
DO MÉRITO Feitas essas observações, acerca do regramento jurídico do instituto do PASEP, tem-se que o cerne da lide gira em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor a menor em razão também de saques/desfalques realizados indevidamente.
Insurge-se o autor contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, defendendo que, ao realizar o saque, recebeu quantia irrisória e que, de posse das microfilmagens e extratos da referida conta, constatou vários equívocos que vão desde a conversão da moeda nacional, contabilização de juros e correção monetária e, principalmente, débitos/saques lançados na conta, sem que o produto tenha sido destinado ao legítimo titular.
Em suma, a autora aponta a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos, de modo que a quantia percebida foi irrisória, não refletindo o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos, além de uma indenização por danos morais.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID: 26760955) que, de fato, existiram saques na conta PASEP do autor, sob a rubrica: “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
A numeração ao lado dessa identificação consiste em um número de CNPJ; “PGTO RENDIMENTO FOPAG 08.***.***/0001-00”.
Veja-se que o pagamento dos rendimentos foi feito na mesma conta onde a autora efetivou o saque do PASEP quando da sua aposentadoria, ou seja, em conta de sua titularidade.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do PASEP através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou crédito em conta bancária, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento adiantado.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente/poupança.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento e diretamente em conta bancária de sua titularidade.
Portanto, o que o autor alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da parte autora, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dele próprio, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio, irregularidade.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nºs 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
Inclusive, infere-se da petição inicial que a parte autora se insurge contra os índices de correção monetária do PASEP divulgados pelo Conselho, não contra a efetiva gestão dos valores pelo banco demandado, o qual apenas seguiu, como dito, as determinações do Conselho Diretor.
Em assim sendo, caberia à parte autora, se fosse o caso, demandar contra o referido Conselho, no âmbito da Justiça Federal, para discussão dos índices adotados.
Em tendo demandado exclusivamente o banco e não havendo alegação de que este tenha, voluntariamente, adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
Bastante elucidativo o acórdão cuja ementa a seguir transcrevo por aplicável ao caso, emanado do TJ/DF e T: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, D.J.e 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do C.P.C/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJ/DF e T, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020).
Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento e/ou conta corrente/poupança) dos valores relativos aos juros e atualização monetária que foram aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar, com certeza, que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pelo promovente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
MÁ GESTÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DANO MATERIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. – Inexiste cerceamento do direito de defesa no caso dos autos, tendo em vista que o julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção e a não identificação pelo autor de quais seriam os saques indevidos e as incorreções na atualização das contas, impossibilitando realização de perícia. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. – No presente caso, verifica-se que a parte autora não demonstrou a correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, além de não ter comprovado a existência de saques ilegais, não se desincumbindo de seu ônus. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800743-39.2020.8.15.0371 – 4ª Câmara Cível – 07/11/2023 - Dr.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho) .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 11:50
Decretada a revelia
-
01/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811344-92.2019.8.15.2003 AUTOR: JOSEFA BERENICE CAVALCANTI ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Compulsando detidamente a documentação acostada pela promovente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
16/08/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA - CPF: *50.***.*60-49 (AUTOR).
-
30/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Vistos, etc.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Justiça Gratuita A sentença prolatada nestes autos foi anulada pelo TJ/PB, determinando o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Juízo 100% Digital Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIME a autora, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021) e, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mail e telefones com whatsapp, inclusive do causídico.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Outras Decisões
-
16/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:42
Determinada diligência
-
16/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 07:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 02:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:19
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/01/2020 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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