TJPB - 0813815-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813815-48.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ARLINDO NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S/A, BSE S/A - CLARO SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.97454486), restando pendente o recolhimento das custas finais.
Na sequência, a parte exequente anuiu, requerendo a expedição do alvará (ID.97556988). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.97556988 ), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos 1.
EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO A PESSOA JURÍDICA BSE S/A - Claro - CNPJ: 40.***.***/0064-20, como determinado na parte final da sentença (ID.80805650) 2.
EXPEÇA-SE alvarás referente ao valor de R$1.590,51, depositado nos autos ID.97454486, observando o modelo eletrônico, conforme requerido ID.97556988 e as seguintes informações bancárias: Beneficiário: BRUNO SOUTO GUIMARÃES, CPF: 057773534-95 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0904, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000874295683-6. 3.Após, observando-se que resta pendente o pagamento das custas finais pelo promovido, calcule-se o valor das custas finais e intime-se o promovido CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto do título judicial e para a Dívida Ativa. 3.1.
Ultrapassado o prazo sem o devido das custas finais pelo réu, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 4.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/07/2024 09:59
Baixa Definitiva
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27/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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11/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:34
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0064-20 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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