TJPB - 0812340-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:04
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 06:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INEIDE MARIA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de TEREZA MARIA MIGUEL SOARES em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:52
Conhecido o recurso de INEIDE MARIA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*00-54 (APELADO) e não-provido
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05/05/2025 13:29
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 13:28
Juntada de Certidão de julgamento
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:05
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS CÔNJUGE COM ENFERMIDADE GRAVE – CASAL SEPARADO - PASSADOS MAIS DE 04 ANOS DA RUPTURA CONJUGAL – CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO PARA SEPARAÇÃO JUDICIAL E GUARDA UNILATERAL DA PROLE MIRIM – IMPUGNAÇÃO APENAS À CONTESTAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO- NÃO DEMONSTRADA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. - Sem a devida comprovação da evolução das despesas permanentes e obrigatórias da alimentada, ou prejuízos que venham modificar as condições desta, não há que se acolher o pedido para a fixação da pensão alimentícia. – É admissível a prestação de alimentos pelo ex-cônjuge, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade da varoa, quer laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, consoante precedente do STJ, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual a improcedência da verba alimentar requerida, é medida que se impõe. - Aduz o art. 343, CPC, que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com ação principal ou com o fundamento da defesa”. - Quanto ao pedido reconvencional para a Separação Judicial, entende-se que a presente ação de Alimentos não comporta análise da matéria em sede de reconvenção onde não se afigura pertinente ao feito, o que deve ser postulado pela via própria. - Já o pedido do promovido em sede de reconvenção para a guarda unilateral da prole mirim em seu favor, tendo em vista que a menor encontra-se sob os cuidados paternos desde a separação de fato do casal, merece exame e acolhimento.
Vistos, etc.
INEIDE MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, representada por TEREZA MARIA MIGUEL SOARES, devidamente qualificadas e representadas legalmente, propôs a presente ação AÇÃO DE ALIMENTOS CONJUGE COM ENFERMIDADE GRAVE em face de RENATO DA SILVA MEDEIROS, também identificado e representado nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Consta dos autos que a a autora ingressou com a presente demanda representada por sua genitora, Sra Tereza Maria Miguel Soares, ocorre que esta não é interditada, como ficou demonstrado em petitório pelo promovido (ID 91373219), portanto, terceira pessoa alheia a lide, devendo ser afastada do polo ativo, que desde já fica, determinado.
Narra a autora que é casada com promovido (ID 70612416), e diante do abandono do promovido do lar conjugal e ter levado consigo as filhas do casal, vem passando por dificuldades, vez ser portadora de enfermidade e necessita da pensão alimentícia.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 15% dos vencimentos do alimentante (ID 71080031) e oficiado o órgão pagador.
Acórdão/Decisão do ETJPB, suspendendo os efeitos da decisão agravada, no sentido de exonerar o agravante da obrigação alimentar (IDs 75071014, 83376839).
Audiência de conciliação realizada, no entanto, sem composição amigável (ID 75899097).
Contestação com reconvenção pelo promovido (ID 76923004), rebatendo os termos da exordial, e apresentou reconvenção para o deferimento da separação judicial e a guarda unilateral da prole mirim em seu favor.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Impugnação somente da contestação (ID 80530840).
Intimação das partes para produção de provas, sob pena de julgamento do processo (ID 82876217), respondeu ao chamado apenas a parte adversa (ID 84001727).
Tutela de urgência incidental pela parte autora para fixação de alimentos (ID 87305308).
Alegações finais pelas partes litigantes (IDs 88673055, 90073416).
Quota Ministerial pela intimação da autora para dizer se houve interdição da alimentada, para tanto, fazendo juntada do termo de curatela ( IDs 88814639, 90214876).
Adiante, o promovido em petição (ID 91373219), informou que em audiência realizada em 12-7-2023, fora afastada a possibilidade de representação da autora, por sua genitora, Sra.
Tereza Maria Miguel Soares.
Na ocasião em vista das várias intercorrências restou prejudicada a consignação de tal fato em ata (ID 91373219) Parecer Ministerial (ID 91879631).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CONJUGE COM ENFERMIDADE GRAVE em que a autora, INEIDE MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, pede a este juízo a fixação de alimentos em seu favor em face do promovido, RENATO DA SILVA MEDEIROS.
Consta dos autos, pedido de alimentos formulado pela autora a ser pago pelo promovido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, incidindo 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, sob o argumento de que no rompimento conjugal, há mais de quatro anos, vem passando por dificuldades para sua mantença, especialmente em relação ao tratamento psiquiátrico, vez ser portadora de transtorno afetivo bipolar (ID 706124330), contando com despesas necessárias a sua subsistência.
Verifica-se que, foram arbitrados em sede de tutela o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do promovido.
Adiante, em acórdão proferido o ETJPB, decidiu exonerando o promovido do pagamento de alimentos em favor da autora O promovido em sede de defesa, discordou do pedido autoral, sob o argumento de que a autora, provocou a extinção do vínculo matrimonial com a violação do dever de fidelidade, teve outros relacionamentos após a separação conjugal, inclusive advindo nascimento de outra filha, aproximadamente 7 (sete) anos, de nome “Sofia” tendo como genitor, o Sr.
Paulo David da Silva Chaves, sendo esta relação extraconjugal, bem como seu outro companheiro, o Sr.
Diego Emanuel Sousa Santos, do qual esta foi vítima de violência doméstica, conforme, ID 76923020, e desde 2015, não mais convive com a autora, devendo o ônus da prestação alimentar recair sobre o companheiro que sucedeu a separação de fato.
Ressalta ainda o promovido que a incapacidade laborativa suscitada pela autora, não merece prosperar, tendo em vista que esta exercia atividade remunerada como vigilante na época da separação, e ainda que houvesse, não seria viável, ante o lapso temporal da separação de fato.
Na impugnação à contestação a parte autora reiterou os termos da exordial.
Já nas alegações finais, cada parte litigante pugnou por suas pretensões a autora pela fixação de alimentos em seu favor e o promovido pela improcedência da ação.
Quanto aos alimentos, tem-se que a obrigação do alimentante com os requisitos da proporcionalidade deve respeitar o binômio “necessidade-possibilidade”, para o quantum da fixação do valor da pensão, levando em consideração a necessidade daquele que está recebendo os alimentos, mas, também, a possibilidade de quem presta a pensão ou de quem está oferecendo, conforme art. 1.694, I, do Código Civil, como também consta dos termos da Lei 5.478/68, sobre a matéria.
Da análise dos autos, dos fatos narrados, do acervo probatório, verifica-se que a promovente, a Sra.
Ineide Maria dos Santos, atualmente com 42 anos de idade, não fora capaz de comprovar a carência financeira que alega se encontrar, pois restaram ausentes elementos comprobatórios das despesas, atestando a necessidade suscitada, portanto, não configurado o desequilíbrio econômico.
E ainda, observe-se pelo conjunto dos autos, que a ruptura conjugal ocorreu há mais de 4 (quatro) anos, sem que a autora tivesse reclamado de alimentos, tempo também considerável para o ingresso no mercado de trabalho, e pelo transcurso do lapso temporal, associado a pouca idade , autora ainda jovem, aos demais elementos mencionados, não denota-se configurado o desequilíbrio econômico.
A tudo isso somando-se inclusive os novos relacionamentos constituídos pela autora, de onde adveio uma filha, como informado nos autos.
Conforme exposto do caso, pelos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada a excepcionalidade para o recebimento dos alimentos, pois é sabido que para o deferimento de alimentos em favor da ex esposa, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, não sendo o caso dos autos.
Portanto, a pretensão padece do preenchimento dos requisitos previstos na norma expressa do art. 1694, § 1º do CC.
De outro norte, o promovido fora capaz de demonstrar a sua insuficiência financeira em pagar pensão alimentícia para a ex companheira, posto que consta da sua peça contestatória, ID 76923007, prova de seus rendimentos, ao contrário da parte autora, que restou ausente qualquer prova nesse sentido.
Deflui, pelo conjunto probatório dos autos, não dever prosperar o presente pedido, uma vez não demonstrada à necessidade da alimentada quanto a subsistência desta, corroborado com a ausência de provas do alegado, inclusive com o lapso temporal da ruptura conjugal como informado acima, levando esta magistrada ao convencimento de que o pedido da autora não merece ser recepcionado.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA.
DESCABIMENTO.
ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INDEMONSTRADA. "O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la" (art. 1.012, § 3º, I, do CPC).
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, relevante a fundamentação, havendo risco de dano grave ou de difícil reparação, cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012, § 4º, do CPC), o que não se vislumbra na espécie.
Para o deferimento de alimentos em favor da ex-esposa, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Hipótese em que não evidenciada incapacidade atual da autora para o trabalho, e, considerando o lapso de tempo em que as partes já se encontram separadas, pelo menos 2 anos, não se tratando de ruptura recente, não resta evidenciada dependência econômica do demandado, cumprindo consignar que transcorreu lapso temporal suficiente sem a necessidade de alimentos, não sendo caso de deferimento do pedido.
Efeito suspensivo ativo negado.(Tutela Cautelar Antecedente, Nº 50338297120238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 13-02-2023.
Publicado em 13-02-2023).
Sendo assim, não vislumbro a real necessidade da autora de perceber alimentos do ex-companheiro, pois como dito alhures, não restou demonstrada a excepcionalidade para o referido recebimento, associada a ausência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, a prova da dependência econômica inequívoca, corroborado pelo lapso temporal, como tem entendido as nossas Cortes sobre a matéria.
DA RECONVENÇÃO Aproveitando da faculdade que a lei oferece ao promovido, na oportunidade de apresentar sua defesa, este manejou reconvenção, para postular direito que entende cabível, em relação a separação judicial, mesmo sendo pouco utilizada, como justificativa do próprio promovido e pede também a guarda unilateral da filha menor em seu favor.
Tem-se por reconvenção, o modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença. É como se pronuncia Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o CPC.
Portanto, sendo a reconvenção uma das formas de resposta do réu, tem a natureza de ação judicial deste contra o autor, assim, o processo é caracterizado pelo conjunto formado entre a ação principal e a reconvenção com a cumulação objetiva das ações.
O reconvinte em sede de reconvenção requer a separação judicial, aduzindo que não se confundindo com o instituto do divórcio, a separação judicial apesar de ser pouco utilizada atualmente, ainda é prevista no ordenamento jurídico, possuindo eficácia para por fim à sociedade conjugal com todos os reflexos, inclusive os bens adquiridos em momento posterior à separação.
Nesse diapasão, entendo ser descabido o pedido reconvencional para a separação judicial, uma vez que a ação de alimentos não constitui via adequada para analisar a dissolução do vínculo conjugal entre as partes, podendo ser examinada em outra demanda.
Já o pedido reconvencional de guarda unilateral da menor, Kauane Medeiros dos Santos, nascida em 25-08-2006 (ID 85789858), em favor do seu genitor/reconvinte, tendo em vista que pelo conjunto probatórios dos autos, a infante encontra-se sob os cuidados paternos, desde a separação de fato dos seus genitores, corroborado pelo silencio da parte autora, que nada falou a respeito.
Outrossim, diante de tudo o que fora exposto, o pedido de reconvenção, deve ser acolhido em parte, uma vez restarem consubstanciados os argumentos esposados no caderno processual, no que tange a guarda da menor, corroborados pela prova documental, de modo a convencer este órgão julgador .
A Representante do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão reconvencional, para a fixação da guarda unilateral da menor em apreço em favor do genitor e quanto ao pedido reconvencional para separação de fato, nada mencionou e no que tange o pedido exordial, para fixação de alimentos, deixou de manifestar-se, conforme, ID 91879631.
Quanto a justiça gratuita requerida pelo promovido/reconvinte, após análise dos autos, entendo igualmente pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, Revogo a Decisão, ID 71080031, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para conceder a guarda unilateral da menor, Kauane Medeiros dos Santos, em favor do seu genitor, Renato da Silva Medeiros e, Julgo Extinto o Processo Com Resolução de Mérito.
Quanto ao pedido de separação judicial, formulado pelo reconvinte, resta prejudicado, tendo em vista que esta ação de alimentos não constitui via adequada para analisar a dissolução do vínculo conjugal entre as partes e, em consequência, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução de Mérito, o que faço com arrimo nas disposições legais mencionadas c/c o artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno as partes litigantes em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 86, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para informar nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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