TJPB - 0813976-68.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813976-68.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EVILAZIO TAVARES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813976-68.2017.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVILAZIO TAVARES DA SILVA REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP, INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA SENTENÇA Instituto Walfredo Guedes Pereira e Nefruza Serviços Nefrológicos Fiúza Chaves Ltda., devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, pelos motivos ali expostos, aduzindo omissões e erros materiais no julgado.
O primeiro embargante (ID 81156788) suscitou sua ilegitimidade passiva, bem como omissão quanto a suspensão da exigibilidade das despesas de sucumbência, pelo fato de ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Já o segundo embargante afirma que não houve pronunciamento do juízo acerca do fato de ser o paciente imunossuprimido, o que poderia afastar o erro no resultado do exame, desconsiderando o parecer emitido pela Dra. Érika Fiúza Chaves.
Insurge-se, ainda, contra a aplicação do CDC, pois o tratamento foi custeado pelo SUS.
Por fim, defende a existência de erro material quanto a condenação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
Os embargados se manifestaram aos ID’s 81742465, 81742469 e 81744257.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamentação.
Em que pese as insurgências dos embargantes, os aclaratórios opostos merecem prosperar apenas parcialmente.
De uma simples leitura do teor da sentença exarada ao ID 80561724, percebe-se que a tese autoral foi acolhida de foma parcial, com a necessária fundamentação, restando todos os pontos controvertidos apreciados, seja de forma expressa, seja implicitamente, como consequência dos demais argumentos ali adotados.
O magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se restringir a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar as teses apresentadas pelas partes de forma pontual, ou mesmo as provas carreadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos porventura ventilados. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2.
O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada.
Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4.
Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
O primeiro embargante, em sede de aclaratórios, reitera os argumentos pela sua ilegitimidade passiva, todavia está matéria já foi apreciada no julgado, não havendo que se falar em omissão.
De outra banda, constata-se, de fato, que houve omissão quanto à suspensão da exibilidade das despesas de sucumbência quanto ao Instituto Walfredo Leal, pois que beneficiário da Justiça Gratuita, o que deverá ser alvo de retificação.
No que tange às razões do segundo embargante, este se vale de teses que acabam por rediscutir o mérito da demanda e implica no revolvimento das provas carreadas ao processo, o que deverá ser manejado em sede de recurso próprio para tal fim.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Apenas no que tange ao último tópico, entendo que está, de fato, presente a ocorrência do erro material, pois os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no valor da condenação, e não da causa.
III – Dispositivo. À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o qual deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Nesse diapasão, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a promovida a pagar 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, salientando que o Instituto Walfredo Leal é beneficiário da Justiça Gratuita, permanecendo a cobrança suspensa quanto a si, e a promovente a 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, da qual ficará isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita”.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:56
Juntada de Informações
-
27/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:06
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:52
Juntada de Informações
-
08/11/2022 15:37
Juntada de Informações
-
05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 13:34
Juntada de Informações
-
27/10/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ELIEUDA DIAS MATOS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 21:03
Juntada de Petição de razões finais
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2022 16:40
Juntada de Petição de razões finais
-
20/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 23:50
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 23:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:24
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 25/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de ELIEUDA DIAS MATOS em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:16
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:46
Juntada de informação
-
08/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2021 12:07
Recebidos os autos.
-
06/10/2021 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:00
Decorrido prazo de ELIEUDA DIAS MATOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:36
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 04:36
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:49
Outras Decisões
-
17/02/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 02:43
Decorrido prazo de ELIEUDA DIAS MATOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2018 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2017 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2017 12:17
Audiência conciliação realizada para 13/12/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2017 01:19
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 22/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 17/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 01:49
Decorrido prazo de ELIEUDA DIAS MATOS em 16/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 08:56
Juntada de Certidão de intimação
-
09/11/2017 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2017 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 16:16
Audiência conciliação designada para 13/12/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/11/2017 14:24
Recebidos os autos.
-
06/11/2017 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/08/2017 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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