TJPB - 0813781-83.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0813781-83.2017.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
FRANCISCO COELHO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO ITAULEASING S.A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 105785623, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 105785623, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos nas quantias e para as contas bancárias indicadas pelo autor e seu causídico na petição de ID 106842117.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813781-83.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8296-55 Penhora on line BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 R$ 3.905,99 - id 92379992 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0813781-83.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se processo em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 610,00; Seguro R$ 4,6 ( X 60 = R$ 276,00); (TOTAL R$ 886,00) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 20%; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 15/05/2007; Taxa mensal: 1,83%; Parcelas: 60; Data de citação: 11/12/2017; e F.
Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 21/01/2023 - R$ 2.836,52.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros remuneratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 886,00), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 1.467,00 reais.
Assim, deste valor final (R$ 1.467,00), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 886,00), temos o saldo de R$ 581,00, valor este referente aos juros remuneratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 581,00) até o dia do depósito garantia nos autos.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 2.821,52, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos do devedor de id 67700469 merecem ser acolhidos, pois possuem similaridade com os parâmetros sentenciais.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, HOMOLOGO os cálculos do devedor de id. 67700469, afastando a controvérsia sobre o valor remanescente da condenação e fixando o título judicial em R$ 2.836,52, os quais já foram levantados em favor da parte e de seu advogado.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Custas recolhidas.
Arquivem-se.
João Pessoa, 12 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2022 12:34
Baixa Definitiva
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16/12/2022 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/12/2022 06:55
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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12/12/2022 10:35
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/10/2022 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 22:20
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2022 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 19:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 07:53
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2022 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2022 04:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2022 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2022 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
04/07/2020 05:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/07/2020 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2020 08:22
Juntada de Petição de memoriais
-
16/06/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2020 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2020 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 17:11
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2020 14:00
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:54
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2020 13:29
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/03/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/02/2020 17:36
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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