TJPB - 0814878-55.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:58
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA LINS COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA LINS COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:50
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 06:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 06:46
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814878-55.2016.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA LINS COSTA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO ITAUCARD S.A (id 80696336), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma: QUE o Banco executado foi intimado para apresentar os documentos solicitados pela contadoria.
E, seguidamente, declarou que, diante do lapso temporal, não seria possível apresentar os extratos.
QUE a decisão embargada, em que que pese tenha atribuído o ônus da apresentar os extratos ao Executado, deixou de observar a prescrição da cobrança antes da data de 05/03/2015.
QUE, considerando a prescrição trienal, podemos inferir que a Exequente executa valores prescritos, pois houve a liquidação do contrato em 12/2015.
QUE este juízo afirma que a ação cautelar e o processo em tela são “procedimentos judiciais totalmente distintos” e, por isso, não seria possível afirmar que houve vício de intimação do advogado do réu.
Entretanto, necessário pontuar que na sentença de mérito consta expressamente que a presente ação foi distribuída por dependência à ação cautelar.
Não apresentadas as contrarrazões da embargada.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Na oportunidade, registro que a distribuição por dependência tem por pressuposto lógico a existência de processos autônomos, cada um formando uma relação jurídica (processual) base, por isso mesmo, não havendo confusão ou comunhão na prática dos atos processuais correspondentes.
Na sequência, pontuo que o prazo prescricional, in casu, é de 10 (dez) anos, a contar da cessão do vínculo contratual, na esteira de precedente do e.
STJ: [...] 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - 1ª Seção - EDiv no RESP º 1.280.825 - RJ, relatora Min.
Nancy Andrigui, j. 27 jun 2018, DJE de 02/08/2018).
Com base nesse julgamento paradigmático e tendo-se em conta que o contrato encerrou-se em 07 dez 2015, com o ajuizamento da ação em 09 dez 2016, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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