TJPB - 0814960-52.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0814960-52.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença].
AUTOR: MARCONI DUARTE DA SILVA.
REU: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o débito objeto da presente demanda foi devidamente quitado, inexistindo pendências a serem resolvidas.
Diante disso, julgo cumprida a obrigação e determino o arquivamento do feito, com as baixas necessárias.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814960-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para informarem da quitação do débito (acordo), no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814960-52.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação contida na decisão de id. n. 90327909, que procedo com a suspensão dos autos.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0814960-52.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença].
AUTOR: MARCONI DUARTE DA SILVA.
REU: LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCONI DUARTE DA SILVA em face de LUCIANO SEVERO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
As partes celebraram composição, conforme termos da petição de ID 81847908, para suspenderem o processo até o cumprimento do ajuste, no qual o autor/executado se comprometeu a realizar o pagamento do débito em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a serem pagos em 4 (quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É o relatório.
Decido.
O artigo 922, do CPC/15, com correspondência no artigo 792, do CPC/73, estabelece que, na hipótese de as partes entabularem acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido, caminha também a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
A celebração de acordo entre as partes na ação de execução não leva à extinção do feito, mas a sua suspensão, até que seja integralmente cumprida a avença, conforme diretriz do artigo 922 do Código de Processo Civil. (TJGO, APELACAO 0018009-68.2017.8.09.0137, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015.
A homologação da transação entabulada entre partes impõe a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção.
Apesar de o artigo 922 do CPC/2015 referir-se expressamente à execução, não há prejuízo na utilização de seu fundamento para possibilitar a suspensão do processo de cobrança até o cumprimento total da avença.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5165430-75.2016.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2019, DJe de 12/09/2019) Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo-se a ação, nos termos do artigo 922, do CPC/15.
Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela.
Após, intimem-se as partes para informarem da quitação do débito, e em seguida, façam conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 16:59
Baixa Definitiva
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03/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2023 16:59
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCONI DUARTE DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCONI DUARTE DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DA SILVA *09.***.*11-88 em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:27
Conhecido o recurso de MARCONI DUARTE DA SILVA - CPF: *97.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 06:46
Conclusos para despacho
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22/01/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCONI DUARTE DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
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04/12/2021 19:17
Juntada de mandado
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26/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
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02/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCONI DUARTE DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 17:09
Juntada de mandado
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17/08/2021 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCONI DUARTE DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 00:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
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14/07/2021 23:48
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 07:07
Conclusos para despacho
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17/05/2021 07:07
Juntada de Certidão
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17/05/2021 07:07
Juntada de Certidão
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17/05/2021 06:54
Recebidos os autos
-
17/05/2021 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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