TJPB - 0814403-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:40
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 11:25
Determinada diligência
-
08/07/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 11:25
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:54
Juntada de informação
-
06/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:47
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 21:47
Determinada diligência
-
25/03/2025 21:47
Nomeado perito
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814403-55.2023.8.15.2001 AUTOR: RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 22:50
Determinada diligência
-
28/01/2025 22:50
Deferido em parte o pedido de RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA - CPF: *74.***.*34-34 (AUTOR)
-
28/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/12/2024 17:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:48
Determinada diligência
-
17/06/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:41
Juntada de informação
-
19/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
22/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:23
Determinada diligência
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 10:15
Juntada de informação
-
29/09/2023 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA (*74.***.*34-34).
-
30/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA - CPF: *74.***.*34-34 (AUTOR)
-
30/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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