TJPB - 0815233-60.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de JARBAS ITALO PEREIRA REMIGIO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de JARBAS ITALO PEREIRA REMIGIO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/03/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:42
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Jarbas Italo Pereira Remígio, já qualificado nos autos da Ação Sumária de Cobrança de Seguro DPVAT outrora ajuizada em face da Seguradora Mapfre, também qualificada.
No Id nº 102660284, certificou-se nos autos o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente, em parte, a demanda.
A executada atravessou petição (Id nº 102660279) informando o adimplemento da obrigação.
A parte exequente atravessou petição (Id nº 103411681) requerendo o cumprimento de sentença, consistindo exclusivamente na expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento voluntário, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 102660281.
Para além disso, instada a requerer o que entendesse de direito, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 103411681).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 102660281; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 6.653,29 (seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos); o segundo, no valor de R$ 4.714,55 (quatro mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da Dra.
Lidiani Martins Nunes, OAB/PB 10.244, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 103411681.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MAPFRE em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JARBAS ITALO PEREIRA REMIGIO em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JARBAS ITALO PEREIRA REMIGIO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/12/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de JARBAS ITALO PEREIRA REMIGIO em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de MAPFRE em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 06:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2023 00:08
Publicado Informações Prestadas em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:23
Juntada de Informações prestadas
-
18/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 00:09
Publicado Informações Prestadas em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:07
Juntada de diligência
-
13/08/2022 08:11
Decorrido prazo de JARBAS ITALO PEREIRA REMIGIO em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:03
Decorrido prazo de MAPFRE em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JARBAS ITALO PEREIRA REMIGIO em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 04:19
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 20:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 07:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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