TJPB - 0814565-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
01/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de IORAN AMARAL ROLIM em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814565-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814565-55.2020.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IORAN AMARAL ROLIM(*96.***.*14-72); LAISA SANTOS AMARAL ROLIM(*87.***.*81-62); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(*78.***.*85-38);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IORAN AMARAL ROLIM em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados.
Narra o autor ter solicitado perante a empresa demandada a troca de medidor para aderir à tarifa branca que veio a ocorrer em 24/04/2019.
Afirma que com a chegada da primeira fatura, em 10/05/2019, para sua surpresa, o consumo registrado foi demasiadamente superior ao padrão da residência, sendo o valor cobrado também, inexplicavelmente, maior, correspondendo praticamente ao dobro dos meses anteriores.
Aduz que as faturas não possuíam a descriminação detalhada do consumo nos horários de ponta, intermediário e fora da ponta.
Ao final, requereu justiça gratuita, condenação da demandada na troca do medidor para local de fácil visualização, determinação de discriminação do consumo de energia por faixa de horário, declarando a inexigibilidade dos débitos, danos materiais de R$ 400,00, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida em parte com redução das custas iniciais e tutela antecipada deferida parcialmente (Id. 32905144).
Na contestação, a demandada, em síntese, afirmou a legalidade das cobranças, tendo ao final requerido a improcedência dos pedidos (Id. 35573203).
Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 37032170).
Intimadas a especificarem provas, a demandada requereu o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal (Id. 45591872).
Já o autor requereu prova pericial (Id. 45923243).
Os pedidos foram deferidos com nomeação de perito (Id. 46137120 e 58726496).
A escusa do perito foi aceita, intimando-se as partes para dizer se ainda tinham interesse em produzir provas (Id. 76611599), tendo a demandada informado que não tem mais interesse e que todos os fatos necessários restam comprovados nos autos (Id. 78702353).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de prova pericial e requereu a dispensa da produção de provas (Id. 82816669). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se na discriminação aleatória, nas faturas de energia, dos kilowatts consumidos em cada faixa, tendo em vista que ao aderir à tarifa branca, o valor do kW/h varia conforme o dia e o horário de consumo.
No caso em análise, é fato incontroverso que houve a troca do medidor com adesão à tarifa branca, a partir de 24/04/2019.
Todavia, as faturas encaminhadas ao autor, a partir do mês seguinte à mudança de tarifa, possuíam a discriminação do consumo por faixa de consumo (fora da ponta, intermediário e de ponta) de forma repetida ou sem nenhum consumo em algumas das faixas.
A tarifa branca na conta de luz é uma opção que deve ser contratada de acordo com o perfil de consumo dos usuários de uma residência.
Nessa forma de tarifa se aplicam três valores diferentes, de acordo com o horário de consumo: tarifas em horários de ponta (picos de maior consumo), mais caras; horários intermediários; e as fora de ponta, que possuem o valor menor.
Aos finais de semana e feriados nacionais, o valor é sempre fora de ponta.
In casu, ao aderir à tarifa branca, o consumidor tem o direito de ver discriminada, nas faturas de energia, os valores consumidos em cada faixa, tendo em vista os princípios à informação e boa-fé, nos termos do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Dessa forma, o descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva.
Observo que os valores do Kwh por faixa de consumo, nos meses de maio de 2019 a janeiro de 2020, ou são exatamente iguais em vários meses ou sem consumo algum em determinadas faixas de consumo, sendo bastante improvável a ocorrência de tais fatos, o que demonstra a alegação autoral de possível defeito no equipamento de medição (Id. 28881276).
Todavia, como não há nos autos, os comprovantes de pagamentos nem os valores que a parte entende indevidas, a sentença é ilíquida neste capítulo, sendo necessário a apuração das quantias em fase posterior de liquidação de sentença, que deve preceder ao cumprimento de sentença.
Naquela fase (liquidação) deve o autor colacionar planilha de cálculo que contenha, de forma detalhada, todos os valores pagos, mês a mês, bem como do que entende indevido, da mesma forma.
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO Em relação a forma de devolução, se simples ou dobrada, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é de que a devolução em dobro não mais exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor, motivo pelo qual as quantias pagas devem ser devolvidas em dobro.
DOS DANOS MATERIAIS O autor pretende ser ressarcido da quantia dispendida na compra de medidor particular utilizado para comparar o consumo da energia com o medidor da empresa demandada.
Os danos materiais são conceituados como aqueles decorrentes do prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa.
Todavia, a compra de medidor extra, no intuito de verificar a discrepância nas medições não demonstra a ocorrência de prejuízo, na medida em que a aquisição do equipamento na era necessária a comprovação dos danos, sendo a compra escolha do autor.
DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, o corte de energia elétrica ocorrido em 30/07/2019, sem qualquer aviso prévio, com restabelecimento no dia seguinte é suficiente para demonstrar efetivamente dano extrapatrimonial.
O corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período.
Nestes casos o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, ou seja, não é necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento.
Observadas as circunstâncias do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DA TROCA DOS MEDIDORES Quanto ao pedido de troca dos medidores, cabe ao autor requerer, diretamente, a empresa demandada, a troca do equipamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a demandada na devolução, em dobro, das quantias indevidas a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, corrigidas pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, já que a relação dos autos é contratual (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a promovida em custas.
Com relação aos honorários advocatícios, sendo a sentença em parte, ilíquida, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _________________________ Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; -
19/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de IORAN AMARAL ROLIM em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de IORAN AMARAL ROLIM em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:35
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DALIA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DALIA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS DALIA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:09
Determinada diligência
-
06/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:11
Decorrido prazo de LAISA SANTOS AMARAL ROLIM em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:57
Deferido o pedido de
-
24/02/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 19:37
Juntada de diligência
-
16/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:58
Decorrido prazo de Antônio dos Santos Dália em 19/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 02:00
Decorrido prazo de André Luiz Almeida Rocha em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:34
Juntada de diligência
-
11/08/2021 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 16:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/08/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 00:07
Decorrido prazo de LAISA SANTOS AMARAL ROLIM em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:35
Decorrido prazo de LUCAS ALCANTARA PONTES DE LEMOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:20
Outras Decisões
-
04/08/2020 10:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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