TJPB - 0814935-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 18:54 Deferido o pedido de 
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                                            01/07/2025 18:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/06/2025 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 13:42 Publicado Expediente em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814935-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            21/05/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 03:41 Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:41 Decorrido prazo de GILSON PRAXEDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:41 Decorrido prazo de OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 17:42 Publicado Despacho em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814935-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, GILSON PRAXEDES DA SILVA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o Promovido/Embargado, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Após, voltem-me conclusos para deliberação.
 
 João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 10:11 Outras Decisões 
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                                            18/02/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 17:14 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            31/01/2025 00:10 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814935-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, GILSON PRAXEDES DA SILVA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o Promovido/Embargado, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Após, voltem-me conclusos para deliberação.
 
 João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 08:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 16:45 Determinada diligência 
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                                            24/01/2025 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 11:15 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 11:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital. 
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                                            24/01/2025 11:14 Juntada de cálculos 
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                                            17/12/2024 14:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/12/2024 13:17 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/12/2024 13:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
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                                            04/12/2024 12:31 Determinada diligência 
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                                            05/11/2024 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2024 00:40 Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:24 Publicado Despacho em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814935-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, GILSON PRAXEDES DA SILVA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o Executado, por seu advogado, para se pronunciar sobre os novos cálculos de execução apresentados pelos Exequentes, no ID 98818197 e 98818198, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa, 1º de outubro de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            02/10/2024 09:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 11:31 Determinada diligência 
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                                            24/09/2024 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 01:25 Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 00:16 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814935-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, GILSON PRAXEDES DA SILVA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os Exequentes afirmam ser credores da importância de R$ 167.630,61 (ID 88365670).
 
 Impugnação na qual o Réu/Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
 
 Aponta como devida a quantia de R$ 129.289,24 (ID 89878796).
 
 Resposta à impugnação (ID 91861963).
 
 DECIDO.
 
 Sustenta o Impugnante que a rescisão contratual se deu por provocação da parte adquirente do imóvel e que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de se determinar a retenção do percentual de 20% dos valores pagos.
 
 Acrescenta que o contrato celebrado entre as partes também estabelece os valores a serem retidos na hipótese de rescisão por vontade dos compradores ou inadimplência contratual.
 
 Assim, requer a fixação do percentual de 20% a título de retenção em favor do Executado.
 
 Além disso, o Devedor também alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Credora, afirmando que estão em dissonância com o que fora determinado na sentença, notadamente o erro nas datas para correção monetária e juros de mora.
 
 No tocante ao pedido de retenção de 20% dos valores pagos, não merece prosperar o pleito do Impugnante. É que a sentença foi bastante clara ao reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do Impugnante, condenando-o a restituir integralmente os valores pagos pela Autora/Impugnada.
 
 Ressalte-se que a sentença transitou em julgado sem qualquer modificação posterior, sendo incabível rediscutir os seus termos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
 
 Em relação à alegação de excesso de execução, verifica-se que assiste razão ao Impugnante, pois a Exequente considerou, em seus cálculos, a data da citação como sendo 18.04.2022, data do recebimento do AR pelo Executado, conforme documento de ID 57667017.
 
 Todavia, a citação se realizou em 27.04.2022, conforme mandado juntado no ID 57626694.
 
 Não é demais lembrar à Exequente que a citação se efetiva na data juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento aos autos, e não da data em que o citando os recebe.
 
 Assim, é de se acolher a alegação de excesso de execução para que a Credora refaça os seus cálculos, corrigindo a data de início do cômputo dos juros moratórios, tendo-se como data da citação a data de juntada do mandado aos autos.
 
 Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a Exequente refaça os cálculos de execução, observando os seguintes parâmetros: a) a restituição dos valores pagos e a multa rescisória sejam calculados considerando a citação ocorrida em 27.04.2022, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora a contar da data da citação (27.04.2022); e b) os danos morais sejam calculados com correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (03.08.2023), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27.04.2022).
 
 Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
 
 Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a Exequente para impulsionar a execução, em 10 dias.
 
 João Pessoa, 17 de julho de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            24/07/2024 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 14:38 Determinada diligência 
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                                            17/07/2024 14:38 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 00:51 Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814935-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            15/05/2024 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 19:45 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/04/2024 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814935-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88365670, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/04/2024 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 10:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/04/2024 21:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/03/2024 00:39 Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2024 13:21 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 13:21 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            23/11/2023 11:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/11/2023 16:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/10/2023 16:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/10/2023 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            05/10/2023 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 23:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/10/2023 14:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/10/2023 14:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/09/2023 00:20 Publicado Sentença em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            11/09/2023 08:56 Determinada diligência 
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                                            11/09/2023 08:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/09/2023 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2023 13:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/09/2023 16:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2023 00:41 Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 11:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2023 19:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/08/2023 00:21 Publicado Sentença em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            14/08/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 12:24 Determinada diligência 
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                                            03/08/2023 12:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/07/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 06:48 Conclusos para julgamento 
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                                            20/07/2022 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2022 01:51 Decorrido prazo de GILSON PRAXEDES DA SILVA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 01:51 Decorrido prazo de OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 17:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/05/2022 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2022 05:58 Decorrido prazo de OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59:59. 
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                                            11/05/2022 05:58 Decorrido prazo de GILSON PRAXEDES DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59. 
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                                            04/05/2022 14:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2022 13:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/04/2022 21:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2022 21:26 Juntada de diligência 
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                                            11/04/2022 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2022 14:26 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2022 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 10:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            08/04/2022 10:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/04/2022 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 15:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/04/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 18:24 Determinada diligência 
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                                            04/04/2022 15:29 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            01/04/2022 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2022 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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