TJPB - 0815008-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:33
Juntada de informação
-
30/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:31
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 23:31
Determinada diligência
-
27/03/2025 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815008-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 5 dias, cumprir o despacho anterior de ID 93630459.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24080610404192000000092111977, Ato Ordinatório: 24071112090616600000087814864, Intimação: 24071112102784000000087814871, Ato Ordinatório: 24071112090616600000087814864, Petição: 24040320172345300000082903690, Documento de Comprovação: 24031808364302200000082084402, Documento de Comprovação: 24031808363982400000082084399, Documento de Comprovação: 24031614191665500000082064155, Documento de Comprovação: 24031614191593800000082064154, Documento de Comprovação: 24031614191526200000082064153] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042917180559600000040407165 01- Ação Cartão Credito PARAIBA c liminar Documento de Comprovação 21042917180970700000040407168 02- PROCURAÇÃO Procuração 21042917181268000000040407172 02- SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21042917181516000000040407173 03- POBREZA Documento de Comprovação 21042917181778900000040407675 04- DOC PESSOAL Documento de Identificação 21042917181986600000040407677 05- RESIDENCIA Documento de Comprovação 21042917182206900000040407678 06- CALCULO Documento de Comprovação 21042917182412700000040407680 07- EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21042917182709800000040407681 07- GUIA DE CUSTA Documento de Comprovação 21042917182924700000040407682 08- IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21042917183149700000040407683 Decisão Decisão 21050314485598600000040430470 Expediente Expediente 21050314485860800000040517688 Despacho Despacho 21050318532338200000040531364 Decisão Decisão 21050314485598600000040430470 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21052120345243000000041353116 Embargos de Declaração Outros Documentos 21052120345659300000041353483 GuiaCustas (12) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21052120350017200000041353484 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 21052120350519900000041353485 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21052120350956400000041353486 BRADESCO EXTRATO Documento de Comprovação 21052120351362200000041353487 Petição Petição 21053119211316000000041721600 PETIÇÃO Outros Documentos 21053119211689800000041721607 GuiaCustas (21) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21053119211923300000041721608 IMPOSTO DE RENDA 2021 Documento de Comprovação 21053119212177700000041721609 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 21053119212424700000041721610 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21053119212727500000041721611 BRADESCO EXTRATO Documento de Comprovação 21053119212963000000041721612 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21053119213155800000041721614 DECISÃO ONUS DES.
JOSÉ RICARDO Documento Jurisprudência 21053119213346000000041721619 TJPB ACORDÃO CONEXÃO AFASTADA Documento Jurisprudência 21053119213554900000041721615 Certidão Certidão 21060309543349700000041859601 Sentença Decisão 21063018300876700000041864481 Sentença Decisão 21063018300876700000041864481 Apelação Apelação 21080417382919200000041721877 APELAÇÃO Apelação 21080417383144400000044338901 IMPOSTO DE RENDA 2021 Documento de Comprovação 21080417383345500000044338902 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 21080417383543800000044338903 EXTRATO CONTRACHEQUE EMITIDO PELO INSS Documento de Comprovação 21080417383753000000044338905 BRADESCO EXTRATO Documento de Comprovação 21080417383991200000044338906 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21080417384201300000044338907 Despacho Despacho 21081021294480300000044534302 Carta Carta 21081110392183700000044583873 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21082400151242000000045140882 protocolo-carol-habilitacao-2095876_1 Documento de Identificação 21082400151401500000045140883 age-agoe-leasing_2 Outros Documentos 21082400151502200000045140884 procuracao-geral-massificado_3 Outros Documentos 21082400151632200000045140885 banco-bmg-age-220720-1-1613150421-compressed_4 Outros Documentos 21082400151744900000045140886 banco-bmg-age-220720-1613150422-compressed_5 Outros Documentos 21082400151845700000045140887 Contrarrazões Contrarrazões 21083012582051700000045424988 civ0862420-contrarrazoes-apelacao-laercio-luiz-de-franca_1 Documento de Identificação 21083012582280900000045424990 POSITIVO Aviso de Recebimento 21092711293299000000046607482 POSITIVO Aviso de Recebimento 21092711293788800000046607484 Certidão Certidão 21102709583798700000047905130 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21102720055500000000059195573 Despacho Despacho 22032218442200000000059195574 Expediente Expediente 22032310012200000000059197975 Cota Cota 22032817090700000000059197976 PJe - AC - 0815008-69.2021.8.15.2001 - patrimonial - sem interv Cota 22032817090700000000059197977 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 22070611234600000000059197978 Expediente Expediente 22070910030400000000059197979 Petição Petição 22081109563600000000059197980 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082411173800000000059197981 Expediente Expediente 21050314485598600000040430470 Expediente Expediente 21050314485598600000040430470 Petição Petição 22092909422435300000060620943 PETIÇÃO Outros Documentos 22092909422504400000060620955 COMPROVANTE Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 22092909422584300000060620957 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22100408081200000000060727774 0825183-77.2022.8.15.0000 Documento de Comprovação 22100408081200000000060728125 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23021009120800000000065085928 Acórdão - 2023-02-10T091131.887 Comunicações 23021009120800000000065085929 Decisão Decisão 23021311401834400000065175609 Expediente Expediente 23021311401834400000065175609 Resposta Resposta 23042716225042500000068313392 Petição Petição 23071307544032200000071618057 manifestacao-operacao-arnaque-bmg-0815008-6920218152001_1 Documento de Identificação 23071307544091100000071618058 Carta Carta 23072110002868100000071982059 Contestação Contestação 23083115095904700000073959180 ted7-19_1 Documento de Comprovação 23083115095962200000073959181 planilha-evolutiva-5259220440755123-10_2 Documento de Comprovação 23083115100026500000073959182 fatura-5259083978225123-2_3 Documento de Comprovação 23083115100092100000073959184 fatura-5259220440755123-5_4 Documento de Comprovação 23083115100171900000073959185 fatura-5313040349780012-6_5 Documento de Comprovação 23083115100241000000073959186 planilha-evolutiva-525912846919767-8_6 Documento de Comprovação 23083115100309400000073959188 planilha-evolutiva-5259083978215115-9_7 Documento de Comprovação 23083115100376600000073959190 planilha-evolutiva-5259083978225123-7_8 Documento de Comprovação 23083115100457600000073959192 planilha-evolutiva-5313040349780012-11_9 Documento de Comprovação 23083115100520200000073959193 fatura-525912846919767-3_10 Documento de Comprovação 23083115100582400000073959194 ted-14_11 Documento de Comprovação 23083115100656000000073959196 ted1-15_12 Documento de Comprovação 23083115100731200000073959197 ted2-16_13 Documento de Comprovação 23083115100806900000073959199 ted3-17_14 Documento de Comprovação 23083115100875300000073959200 ted-4-12_15 Documento de Comprovação 23083115100954800000073959202 ted-5-13_16 Documento de Comprovação 23083115101018000000073959203 ted6-18_17 Documento de Comprovação 23083115101083500000073959204 fatura-5259083978215115-4_18 Documento de Comprovação 23083115101148500000073959205 68960796_19 Documento de Comprovação 23083115101229300000073959207 3590295_20 Documento de Comprovação 23083115101344000000073959208 61807439_21 Documento de Comprovação 23083115101424500000073959209 60220262_22 Documento de Comprovação 23083115101526800000073959211 56606126_23 Documento de Comprovação 23083115101661200000073959213 50082828_24 Documento de Comprovação 23083115101752400000073959214 47369073_25 Documento de Comprovação 23083115101864700000073959215 39055469_26 Documento de Comprovação 23083115101977900000073959216 14305775_27 Documento de Comprovação 23083115102150400000073959218 64464440_28 Documento de Comprovação 23083115102261500000073959219 contestacao-laercio-luiz-de-franca_29 Documento de Comprovação 23083115102353600000073959224 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092808220133100000064666207 0815008.69.2021 - BANCO BMG - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 23092808220188200000075171993 Petição Petição 23100218193649300000075366902 peticao-0815008-6920218152001_1 Outros Documentos 23100218193727600000075366903 Petição Petição 23100309403298200000075396089 laercio-luiz-de-franca_1 Documento de Comprovação 23100309403328400000075396090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102010403214700000076181485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102010403214700000076181485 Resposta Resposta 23111710450394000000077432046 RÉPLICA Outros Documentos 23111710450482100000077432049 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 23111710450569500000077432050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010335614600000077508713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010335614600000077508713 Petição Petição 23112317313357900000077728201 laercio-luiz-de-franca-1700771359 Documento de Comprovação 23112317313377200000077728204 Petição Petição 23121411115000200000078650311 PETIÇÃO PROVAS Outros Documentos 23121411115086400000078650317 ACORDÃO TJPB 1 CAMARA CARTÃO DE CRÉDITO BMG Documento Jurisprudência 23121411115181200000078650321 Decisão Decisão 24031421572937700000081989472 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031614191343900000082064151 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 24031614191438900000082064152 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24031614191526200000082064153 Curso Pericia Grafotecnica 2 Documento de Comprovação 24031614191593800000082064154 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 24031614191665500000082064155 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24031808363982400000082084399 laercio-luiz-de-franca_1 Documento de Comprovação 24031808364302200000082084402 Petição Petição 24040320172345300000082903690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071112090616600000087814864 Intimação Intimação 24071112102784000000087814871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071112090616600000087814864 Petição Petição 24080610404192000000092111977 -
28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:44
Determinada diligência
-
21/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815008-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815008-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática da assinatura do contrato.
Como a autora aduz que não assinou o contrato, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia técnica grafotécnica.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Em seguida, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Jurisprudência: 23121411115181200000078650321, Outros Documentos: 23121411115086400000078650317, Petição: 23121411115000200000078650311, Documento de Comprovação: 23112317313377200000077728204, Petição: 23112317313357900000077728201, Ato Ordinatório: 23112010335614600000077508713, Ato Ordinatório: 23112010335614600000077508713, Procuração: 23111710450569500000077432050, Outros Documentos: 23111710450482100000077432049, Resposta: 23111710450394000000077432046] -
14/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:57
Nomeado perito
-
14/03/2024 21:57
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:57
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2021 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO LUIZ DE FRANCA - CPF: *39.***.*67-91 (AUTOR).
-
29/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816139-89.2015.8.15.2001
Jannayna Kalline Silva Lacerda
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 09:36
Processo nº 0814540-18.2015.8.15.2001
Gustavo Ramalho de Vasconcelos
Pg Servicos e Diversoes LTDA - EPP
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2015 15:41
Processo nº 0817104-86.2023.8.15.2001
Carlos Cavalcanti de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 17:33
Processo nº 0816135-52.2015.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Fernando de Assis Pontes
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 18:26
Processo nº 0817724-98.2023.8.15.2001
Demostenes de Almeida Carvalho Neto
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Daniel Cidrao Frota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 23:08