TJPB - 0817428-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:42
Juntada de informação
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02/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:17
Juntada de informação
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17/06/2024 11:16
Juntada de informação
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14/06/2024 09:30
Juntada de Alvará
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14/06/2024 09:01
Juntada de informação
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12/06/2024 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2024 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR DE LUCENA MASCARENHAS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANNE KALLINE GOMES GUEDES DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0817428-23.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: ANNE KALLINE GOMES GUEDES DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
A qualquer tempo é possível buscar a conciliação entre as partes.
Com lastro no art.3º, § 2º do CPC, determino ao cartório designar audiência de conciliação nesta vara cível na modalidade presencial.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:49
Outras Decisões
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28/03/2024 15:37
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:57
Juntada de informação
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13/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação. -
11/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ANNE KALLINE GOMES GUEDES DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:08
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817428-23.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 78649523) interposta por ANNE KALLINE GOMES GUEDES nos autos da ação que lhe move GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR.
Após o trânsito em julgado do acórdão de Id 76559456, deu-se início à fase de cumprimento de sentença para execução da condenação e dos honorários advocatícios fixados na sentença de Id 51977105.
Intimada nos termos do art. 523 do CPC/15, a executada apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a cobrança relativa aos honorários de sucumbência deve ser suspensa.
Intimada a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, pronunciou-se no Id 82992709.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do CPC , em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Na hipótese, tenho que a impugnante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, o que autoriza a rejeição liminar da execução, por ser este o único fundamento.
Contudo, verifico que o argumento da impugnante diz respeito somente à exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos apresentados pela parte exequente, cuidando-se de mera conta de subtração.
Assim, a ausência dos cálculos, no caso excepcional, não interfere na análise do mérito da impugnação, motivo pelo qual passo a analisá-lo.
A sentença proferida nos autos condenou a promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além do pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (Id 51977105).
Ainda, ao julgar improcedente o pedido reconvencional, condenou a demandada reconvinte ao pagamento de custas e honorários no valor correspondente a 10% do pedido da reconvenção.
Não consta no processo de conhecimento o deferimento da justiça gratuita em favor da demandada impugnante e na sentença não houve a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência em virtude da justiça gratuita.
Na verdade, sequer houve pedido da demandada para concessão do benefício da gratuidade judiciária, tanto é assim que efetuou o pagamento do preparo do recurso de apelação que interpôs (Id 53207679).
Dessa forma, por inexistir deferimento da justiça gratuita, e sequer pedido no curso da ação para concessão da gratuidade, não prospera a irresignação do impugnante de suspender a cobrança dos encargos da sucumbência.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada.
P.I.C.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817428-23.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 78649523) interposta por ANNE KALLINE GOMES GUEDES nos autos da ação que lhe move GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR.
Após o trânsito em julgado do acórdão de Id 76559456, deu-se início à fase de cumprimento de sentença para execução da condenação e dos honorários advocatícios fixados na sentença de Id 51977105.
Intimada nos termos do art. 523 do CPC/15, a executada apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a cobrança relativa aos honorários de sucumbência deve ser suspensa.
Intimada a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, pronunciou-se no Id 82992709.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do CPC , em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Na hipótese, tenho que a impugnante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, o que autoriza a rejeição liminar da execução, por ser este o único fundamento.
Contudo, verifico que o argumento da impugnante diz respeito somente à exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos apresentados pela parte exequente, cuidando-se de mera conta de subtração.
Assim, a ausência dos cálculos, no caso excepcional, não interfere na análise do mérito da impugnação, motivo pelo qual passo a analisá-lo.
A sentença proferida nos autos condenou a promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além do pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (Id 51977105).
Ainda, ao julgar improcedente o pedido reconvencional, condenou a demandada reconvinte ao pagamento de custas e honorários no valor correspondente a 10% do pedido da reconvenção.
Não consta no processo de conhecimento o deferimento da justiça gratuita em favor da demandada impugnante e na sentença não houve a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência em virtude da justiça gratuita.
Na verdade, sequer houve pedido da demandada para concessão do benefício da gratuidade judiciária, tanto é assim que efetuou o pagamento do preparo do recurso de apelação que interpôs (Id 53207679).
Dessa forma, por inexistir deferimento da justiça gratuita, e sequer pedido no curso da ação para concessão da gratuidade, não prospera a irresignação do impugnante de suspender a cobrança dos encargos da sucumbência.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada.
P.I.C.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 11:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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02/09/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:46
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:35
Determinado o arquivamento
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25/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:23
Juntada de despacho
-
13/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2023 10:01
Juntada de informação
-
11/02/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:38
Juntada de informação
-
07/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:53
Juntada de informação
-
06/02/2023 08:50
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/02/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 01/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 09:05
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 08:24
Juntada de informação
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12/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 17:34
Juntada de Petição de memoriais
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28/10/2021 03:17
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ANNE KALLINE GOMES GUEDES DE CARVALHO em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2021 10:30 4ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:49
Juntada de informação
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13/10/2021 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 20/10/2021 10:30 4ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:42
Decorrido prazo de ANNE KALLINE GOMES GUEDES DE CARVALHO em 17/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 03:06
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/10/2021 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2021 14:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/09/2021 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:54
Juntada de Certidão
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12/05/2021 22:54
Audiência 01/09/2021 11:00 designada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
17/03/2021 14:53
Juntada de
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24/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:27
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ANNE KALLINE GOMES GUEDES DE CARVALHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/07/2019 15:04
Conclusos para despacho
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29/07/2019 15:04
Audiência instrução cancelada para 22/05/2019 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2019 15:02
Juntada de Certidão
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18/05/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 15:18
Audiência instrução designada para 22/05/2019 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 23/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 15:35
Conclusos para despacho
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14/05/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 27/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2017 17:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2016 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 13:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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