TJPB - 0817504-81.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA APELADO: FABIO MAGID BAZHUNI MAIA SENTENÇA Vistos, etc.
Flávio Rodolfo Pinheiro Lima ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais contra Fábio Magid Bazhuni Maia, alegando que este, juntamente com sua empresa (Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.), promoveu ações criminais infundadas contra ele, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de retaliação.
O autor sustenta que tais ações causaram danos psicológicos, patrimoniais e profissionais, justificando a reparação pelos prejuízos suportados.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, além de impugnar o mérito da ação.
Réplica (ID ). É o que importa relatar.
Decido.
DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre esclarecer que tanto a presente sentença, quanto a sentença de ID 106943698 foram devidamente assinadas eletronicamente pelo magistrado subscritor, em conformidade com a legislação vigente, notadamente a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que "Para o disposto nesta Lei, considera-se: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Assim a assinatura eletrônica na forma do inciso III do § 2º do art. 1º desta Lei é considerada autêntica e válida para todos os efeitos legais, inclusive para fins de prova em processo judicial, não dependendo de homologação judicial.
Portanto, a assinatura eletrônica constante no sistema PJe, conforme registros de log de sistema e certificação digital, tem plena validade jurídica, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional para sua validação.
Assim, conforme extrato que segue em adiante, sentença de ID 106943698 foi devidamente assinada eletronicamente pelo Magistrado: DAS PRELIMINARES Da Coisa Julgada O réu sustenta que o autor já ajuizou ação semelhante contra a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., na qual obteve decisão favorável e recebeu indenização, tornando a presente demanda repetitiva e atingida pela coisa julgada.
Todavia, razão não assiste ao réu.
O artigo 337, § 2º, do CPC dispõe que a coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No presente caso, verifica-se que na ação anterior, a parte ré foi a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.; na presente, é o sócio Fábio Magid Bazhuni Maia.
Além disso, embora ambas as ações tratem de indenização por danos morais, a presente busca responsabilizar o sócio individualmente, o que não foi objeto da ação anterior.
Por fim, a ação anterior analisou a responsabilidade da pessoa jurídica, e não do réu como pessoa física.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a coisa julgada não se aplica quando há distinção subjetiva entre os réus: "A identidade subjetiva das partes é pressuposto essencial para a configuração da coisa julgada.
Se a segunda ação busca responsabilização pessoal do sócio, inexistindo decisão anterior sobre sua responsabilidade individual, não há óbice ao prosseguimento da nova demanda." (STJ, REsp 1.231.312/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/05/2019) Assim, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva O réu argumenta que não pode ser responsabilizado pessoalmente, pois as ações penais foram movidas pela empresa e não por ele.
No entanto, a responsabilidade civil do sócio pode ser configurada quando ele age com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade (art. 187 do Código Civil).
O autor apresentou provas de que o réu não apenas representava a empresa, mas orquestrou pessoalmente as ações penais movidas contra ele, em suposta retaliação por denúncias feitas sobre irregularidades da empresa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) corrobora esse entendimento: "A personalidade jurídica da empresa não impede a responsabilização individual do sócio que, agindo com dolo ou abuso de direito, causa danos a terceiro.
O simples fato de ser administrador da pessoa jurídica não o exime de responsabilidade quando comprovada sua atuação direta nos atos lesivos." (TJPB, AC nº 0805471-25.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJe 12/03/2022) Assim, há indícios suficientes de que o réu atuou pessoalmente nos atos ilícitos, o que justifica sua inclusão no polo passivo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, pois já recebeu indenização na ação anterior.
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes.
O réu não apresentou provas concretas de que o autor tem condições de arcar com as custas do processo.
Assim, mantém-se a gratuidade.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
MÉRITO O autor, Flávio Rodolfo Pinheiro Lima, denunciou irregularidades envolvendo a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., que mantinha contratos com entes públicos, notadamente a Prefeitura de João Pessoa/PB e o Estado da Paraíba.
Em 13 de dezembro de 2011, o autor concedeu entrevista à rádio Paraíba FM, afirmando a existência de superfaturamentos na celebração de contratos da empresa Desk Móveis com órgãos públicos.
A partir dessa denúncia, o autor passou a ser alvo de cinco ações penais, todas movidas pelo réu e sua sócia, sob a alegação de crimes contra a honra.
Os autos revelam que todas essas queixas-crime foram julgadas improcedentes, resultando na absolvição do autor.
Em contestação, o réu sustenta que as queixas-crime foram movidas exclusivamente pela empresa, e não por ele como pessoa física.
Contudo, os documentos juntados demonstram que o próprio réu assinou as petições iniciais das ações penais, representado por seus advogados pessoais, indicando sua atuação direta e dolosa nos atos processuais.
As provas constantes nos autos confirmam a atuação direta do réu, como: Os documentos extraídos dos autos das queixas-crime, nos quais o nome do réu aparece como querelante ao lado da empresa, evidenciando que ele não apenas autorizou, mas também participou diretamente do ajuizamento das ações; Cópias das sentenças absolutórias demonstrando que as alegações da defesa eram infundadas e careciam de provas mínimas; Prova testemunhal, indicando que o réu tinha conhecimento e participava ativamente da estratégia de litigar contra o autor para desacreditá-lo publicamente.
A partir desses elementos, conclui-se que as ações penais foram utilizadas como instrumento de vingança contra o autor, que havia denunciado irregularidades da empresa da qual o réu era sócio-administrador.
Do Abuso do Direito e da Responsabilidade Civil O Código Civil, em seus artigos 187 e 927, prevê a teoria do abuso do direito, estabelecendo que a utilização de um direito de forma excessiva ou maliciosa configura ato ilícito passível de indenização.
A utilização abusiva do direito de ação, com o propósito de intimidar e perseguir um cidadão que exercia seu direito de denunciar irregularidades, constitui ato ilícito.
Assim, fica demonstrado que o réu se valeu da estrutura judicial não para buscar justiça, mas para atingir pessoalmente o autor, caracterizando litigância predatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a prática de ajuizamento de ações com a finalidade de retaliação e perseguição configura ato ilícito passível de indenização: "O ajuizamento de demandas infundadas, com intenção de retaliação, caracteriza abuso do direito de ação, ensejando indenização por danos morais." (STJ, REsp 1.432.299/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12/06/2020) Dessa forma, a responsabilidade civil do réu está configurada, pois há: Ato ilícito: ajuizamento de queixas-crime infundadas com o intuito de perseguição; Dano: sofrimento psicológico, abalo profissional; Nexo causal: o dano decorreu diretamente dos atos praticados pelo réu.
Danos Morais O ajuizamento repetitivo e infundado de ações penais contra o autor trouxe-lhe abalo psicológico severo, angústia e desgaste emocional, além da exposição negativa perante a sociedade.
O STJ já fixou que a utilização abusiva do processo penal gera dano moral presumido: "A simples existência de ação penal infundada já configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica." (STJ, REsp 1.239.593/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2018) Diante da gravidade da conduta, arbitro a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Danos Materiais O autor alegou perda de oportunidades de trabalho e custos com defesa nas ações penais, mas não apresentou provas documentais suficientes para a fixação de um valor indenizatório.
O dano material não se presume, sendo necessário demonstrar documentalmente os prejuízos sofridos, o que não ocorreu nos autos, conforme já consolidado pelo STJ na Súmula 37: "A indenização por dano material deve ser demonstrada de forma efetiva, não bastando a mera alegação." Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:50
Prejudicado o recurso
-
30/05/2025 14:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
11/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:30
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2022 08:38
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:43
Conhecido o recurso de FABIO MAGID BAZHUNI MAIA - CPF: *05.***.*29-20 (APELANTE) e provido
-
20/10/2022 19:43
Prejudicado o recurso
-
19/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:03
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:03
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:06
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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