TJPB - 0815174-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0815174-33.2023.8.15.2001 Origem : 4ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : HUGO CESAR DA SILVA PIRES e CLAUDIO MARCIO LIMA FERREIRA Advogado : LUAN DE ALMEIDA DUARTE e LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA Apelado : ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO Advogado : EDSON ULISSES MOTA COMETA e SILMARA RAFAEL ROMAO Ementa.
Processo civil e empresarial.
Apelação.
Contrato de trespasse.
Concorrência.
Cláusula implícita decorrente da lei.
Ato externado pelo arrendante.
Hipótese de rescisão contratual.
Danos material e moral.
Não demonstração.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelas partes demandantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial no tocante à rescisão do contrato de trespasse e à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está caracterizada a violação a cláusula de impossibilidade de concorrência, e se restam caracterizados os danos material e moral.
III.
Razões de decidir 3.
Restou configurado o inadimplemento contratual por parte do demandado no mês de dezembro de 2019, conforme admitido na contestação, e isso autoriza a rescisão contratual. 4.
O contexto das provas acima especificada revela que os autores não suportaram as lesões descritas na petição inicial no tocante à redução patrimonial em relação à evasão da cartela de clientes ou teve perda de negócios futuros, bem como não há demonstração da violação dos elementos que compõem o direito da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo provido em parte.
Tese de julgamento: i) O Código Civil estabelece também que, caso não haja previsão contratual em contrário, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência.
Essa é uma cláusula implícita, mas que pode ser alterada ou excluída por acordo entre as partes. ii) A comprovação do dano material exige que o demandante demonstre a redução patrimonial ou teve perda de negócios futuros. iii) a lesão passível de reparação da esfera extrapatrimonial deve ser tal que cause verdadeira afronta ao bem-estar psicológico da vítima, imprimindo-lhe dor e sofrimento desproporcionais à normalidade cotidiana. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC, art. 1.142 e 1.147 do Código Civil RELATÓRIO HUGO CESAR DA SILVA PIRES e CLAUDIO MARCIO LIMA FERREIRA interpõem Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, materiais e lucros cessantes por eles ajuizada em face de ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sustentam os apelantes que o contrato de trespasse foi descumprido por parte do demandado, ante o retorno deste a prática da atividade odontológica antes dos cinco anos estabelecidos no Código Civil, motivo pelo qual resta caracterizada a lesão para fins de percepção da indenização pelo esvaziamento da cartela de cliente.
Pugnam pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narram os demandantes, ora apelantes, em síntese, que ajuizaram a presente demanda ante o ato de concorrência desleal praticado pelo promovido, consistente no descumprimento do negócio jurídico celebrado em relação à cartela de cliente de consultório odontológico.
Afirmam os demandantes, odontólogos que trabalhavam para o demandado também odontólogo, e que receberam os bens móveis da clínica como dação em pagamento de dívidas trabalhistas, no ano de 2018.
Posteriormente, firmaram contrato de arrendamento, assumindo a clientela (425 pacientes ativos), e, do produto do serviço destes, pagariam 25% (vinte cinco por cento da receita) ao demandado.
Em seguida, ficaram cientes de que o réu abriu novas clínicas com nome semelhante (“OdontoCentro”), captando os antigos pacientes da Bucal, inclusive usando dados pessoais dos pacientes., o que ensejou o esvaziamento da clientela, levando ao fechamento da clínica em setembro de 2019.
Aduzem que a conduta do demandado violou o disposto no art. 1.147 do Código Civil, configurando ato de concorrência desleal, afronta à boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422, CC), motivo pelo qual pleiteiam indenização pelos descumprimento contratual (indenização por dano material – lucros cessantes e danos emergentes, e indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a petição inicial, apresentaram os seguintes documentos: 1 – documentos pessoais (procuração e instrumentos de identificação civil - Num. 33080755 - Pág. 1, Num. 33080756 - Pág. 1, Num. 33080757 - Pág. 1, Num. 33080758 - Pág. 1); 2 – contrato compra e venda de bens móveis (id.
Num. 33080759 - Pág. 01/04); 3 Termo do contrato de locação do imóvel (Num. 33080760 - Pág. 01); 4 – contrato de arrendamento da clínica odontológica (id.
Num. 33080761 - Pág. 01/04); 5 – Comprovantes de cadastro no CNPJ (ID.
Num. 33080762 - Pág. 1 e Num. 33080763 - Pág. 1); 6 – Comprovação da existência de processos ajuizados pelo demandado em face de clientes (id.
Num. 33080764 - Pág. 01/03, Num. 33080765 - Pág. 01/03, Num. 33080766 - Pág. 01/03, Num. 33080817 - Pág. 01/03, Num. 33080818 - Pág. 01/03, Num. 33080819 - Pág. 01/03, Num. 33080820 - Pág. 01/03, Num. 33080821 - Pág. 01/03); 6 – Print de uma tela do computador, apontando a existência de uma clínica intitulada de “DenteGROUP” (id.
Num. 33080822 - Pág. 04/08).
Ao responder a demanda inaugural, o réu afirma ter repassado, no ano de 2018, a cartela de 425 (quatrocentos e vinte cinco) pacientes aos demandantes, mediante celebração de contrato de arrendamento, e estes deixaram de cumprir a cláusula contratual relativa ao repasse de 25% (vinte cinco por cento) da renda bruta, o que fez com que retornasse a exercer sua atividade profissional para garantir sua subsistência.
Assevera também que o inadimplemento contratual deve ser imputado aos demandantes, ora apelantes, e que não há no contrato cláusula de não concorrência.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação da concorrência desleal, e a inexistência de demonstração por parte dos promoventes no sentido de que o réu estava envolvido no oferecimento de planos odontológicos em concorrência com a clínica arrendada.
Ao se insurgirem contra a sentença, os demandantes devolvem os fatos apresentados na exordial, aduzindo que a concorrência desleal foi confirmada pelo apelado, e está demonstrada pelas provas testemunhais, motivo pelo qual pugnam pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
A controvérsia central dos autos versa sobre a natureza jurídica do contrato de venda da cartela de cliente, e as limitações que advêm para as partes em decorrência desse negócio jurídico.
O contrato inserto no evento id.
Num. 33080761 - Pág. 02/04, dentre outras obrigações constituídas para as partes, garantiu a transferência da cartela de clientes do demandado para os demandantes, (425 – quatrocentos e vinte cinco) pacientes ativos), e, por sua vez, os promoventes, ora apelantes, obrigaram-se a pagar ao apelado o percentual de 25% (vinte cinco por cento) do rendimento bruto do que foi arrecadado no mês.
Verifica-se que o contrato, apesar de não registrado nas anotações empresariais, caracteriza-se como contrato de trespasse, considerando que este, disciplinado no Código Civil brasileiro, refere-se à alienação (venda) de um estabelecimento comercial, envolvendo a transferência da titularidade do conjunto de bens organizados para o exercício da atividade empresarial. É um contrato oneroso, pois envolve uma contraprestação financeira pela transferência, e complexo, devido à abrangência dos elementos envolvidos.
O artigo 1.142 do Código Civil define estabelecimento como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária".
Isso inclui tanto bens materiais (móveis, imóveis, estoque) quanto imateriais (clientela, marca, ponto comercial).
O Código Civil estabelece também que, caso não haja previsão contratual em contrário, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência.
Essa é uma cláusula implícita, mas que pode ser alterada ou excluída por acordo entre as partes.
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes não delimitou qualquer limitação relacionada à concorrência, o que impõe a aplicação da cláusula implícita estabelecida pelo art. 1.147 do Código Civil, que a impede no decorrer dos cinco anos que seguem a pactuação do contrato, ex vi: Art. 1.147.
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
In casu, está-se diante do contrato de arrendamento, e o locador (arrendador), ante a omissão do contrato, está impossibilitado de fazer concorrência ao locatário (arrendatário).
Registre-se, também, que o contrato estabelecido entre as partes tem prazo indeterminado, e isso impõe que a impossibilidade de concorrência também deva acontecer por prazo indeterminado (Cláusula 8ª do contrato celebrado entre as partes – id.
Num. 44639275 - Pág. 3).
Considerando que o contrato de trespasse não especifica um prazo para o seu término, ante a existência por lapso temporal indeterminado, o contrato pode ser rescindido por decisão judicial em casos de inadimplemento contratual ou por razões previstas em lei.
No caso concreto, restou configurado o inadimplemento contratual por parte do demandado no mês de dezembro de 2019, conforme trecho da contestação que será transcrito a seguir: Dito isto, como o promovido não estava recebendo mais nenhum valor referente ao contrato de arrendamento, e diante do total descaso dos promoventes em relação aos seus reclames, o promovido não poderia ficar a míngua, sem qualquer sustento, tendo, apenas em 12/2019, entrado em sociedade em uma outra clínica odontológica. (Num. 33080852 - Pág. 6) Logo, o demandado admitiu que deixou de cumprir o contrato em dezembro de 2019.
O fato de os demandantes deixarem de fazer o repasse dos 25% (vinte cinco por cento) da renda bruta, que é uma prestação prevista no contrato bilateral celebrado entre as partes, não era motivo para que o arrendador deixasse de cumprir a cláusula de impossibilidade de concorrência, considerando que o contrato eficaz entre as partes deveria ter sido rescindido na via judicial para que o apelado pudesse abrir ou ingressar em outra empresa em concorrência da que foi locada pelos demandantes, ora apelantes.
Ultrapassada a análise da pretensão relacionada à rescisão contratual, passa-se enfrentar se há demonstração dos danos material e moral para fins de constituição das prestações indenizatórias pleiteadas.
O contexto das provas acima especificada revela que os autores não suportaram as lesões descritas na petição inicial no tocante à redução patrimonial em relação à evasão da cartela de clientes ou teve perda de negócios futuros.
Isso porque, embora existente prova testemunhal no sentido de que algum cliente recebeu proposta para deixar a clínica, não há demonstração de que toda cartela de cliente deixou a clínica dos demandantes por ato do demandado, ora apelado, e isso afasta a caracterização dos danos materiais pleiteados na petição inicial.
A sistemática probatória vigente disciplina que é ônus do autor a responsabilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O contexto dos instrumentos insertos nos autos não denota de forma objetiva a extensão das quantias que os autores/apelantes deixaram de perceber em decorrência da alegada prática de concorrência, e essa circunstância impõe a manutenção do comando judicial que julgou improcedentes os danos materiais.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, também não assiste razão aos apelantes, ante a ausência de lesão extrapatrimonial a ser reparada.
A situação descrita, apesar de ter gerado incômodos e aborrecimentos, não trouxe repercussão ou agressão a direito da personalidade a justificar o arbitramento da indenização pretendida.
Em relação ao estado psíquico da pessoa, como atributo de sua personalidade e componente de seu patrimônio moral, a doutrina esclarece que a lesão passível de reparação deve ser tal que cause verdadeira afronta ao bem-estar psicológico da vítima, imprimindo-lhe dor e sofrimento desproporcionais à normalidade cotidiana.
A esse respeito, confira-se: "O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma.
A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores [...].
Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc. evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa." (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 35.).
Portanto, não há que se falar em fato ensejador de reparação por dano moral, considerando que as circunstâncias fáticas não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO APELATÓRIO para julgar procedente o pedido de rescisão contratual, e improcedentes os pedidos relativos aos danos material e moral.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os demandantes e 50% (cinquenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (50% e 50%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815174-33.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: HUGO CESAR DA SILVA PIRES, CLAUDIO MARCIO LIMA FERREIRA REU: ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ARRENDAMENTO/TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO SOB O ARGUMENTO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
A concorrência desleal ocorre quando uma empresa ou pessoa física utiliza práticas desonestas para atrair clientela, em violação aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no art. 422 do Código Civil.
No caso específico do trespasse, o art. 1.147 do Código Civil estabelece que o alienante de um estabelecimento não pode concorrer com o adquirente por um período de cinco anos, salvo autorização expressa ou durante o prazo do contrato.
Todavia, para que se configure a concorrência desleal, é necessário haver evidências inequívocas de que o réu tenha efetivamente praticado atos destinados a desviar a clientela dos autores ou a estabelecer um negócio concorrente enquanto ainda vigente o contrato de arrendamento, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos a ajuizada por Hugo Cesar da Silva Pires e Cláudio Márcio Lima Ferreira contra André Klauber Fernandes de Pinho.
Os autores alegaram que eram empregados da clínica odontológica de propriedade do réu.
Em 2018, para evitar litígios trabalhistas, aduziram que o promovente transferiu todos os equipamentos da clínica para os autores mediante um contrato de compra e venda de bens móveis.
Além disso, informaram que firmaram um contrato de arrendamento, no qual adquiriram o direito de atender os pacientes da clínica, desde que pagassem 25% dos rendimentos brutos obtidos dos atendimentos a esses pacientes.
No entanto, os promoventes aduziram que perceberam uma diminuição no número de pacientes ativos e descobriram que o réu havia aberto outras clínicas odontológicas próximas, sob o mesmo nome fantasia e marca, caracterizando concorrência desleal.
Essas novas clínicas atraíram a clientela da antiga clínica, resultando na perda de pacientes e, consequentemente, no fechamento do negócio dos autores.
Ao final, requereram a declaração da resolução contratual e indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos.
Devidamente citado, o promovente juntou contestação em id. 83147425, onde afirmou que não praticou concorrência desleal, já que os autores cessaram os pagamentos do contrato de arrendamento em maio de 2019, antes de ele ingressar em uma nova sociedade, que ocorreu apenas em dezembro de 2019.
Além disso, argumentou que a quebra do contrato ocorreu devido à falta de prestação de contas pelos autores e que a continuidade das atividades da clínica dependia do pagamento do percentual acordado no contrato, que cessou sem justificativas.
Aduziu que os autores não demonstraram nexo causal entre a sua atuação e a alegada perda de clientela da clínica, condição necessária para configuração de responsabilidade civil.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em id. 85615543.
Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha (id. 99696811).
Após juntada de alegações finais por ambas as partes (ids. 100549178 e 101334607), vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO RÉU A parte promovida requer os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não juntou documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
O pedido de gratuidade judiciária encontra-se fundamentado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que asseguram o benefício à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos.
Contudo, é indispensável que o requerente demonstre a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos comprobatórios, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro meio idôneo apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos processuais.
No caso em tela, o requerente não trouxe aos autos documentação que demonstre a sua alegada situação de hipossuficiência.
Assim, não há como verificar, de forma objetiva, a incapacidade financeira do réu em arcar com as despesas do processo.
O simples alegado estado de necessidade, desacompanhado de elementos probatórios, não é suficiente para o deferimento do benefício.
Nesse sentido, é entendimento consolidado que a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração inequívoca de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família, o que não foi efetivamente comprovado nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu por ausência de prova da hipossuficiência econômica. 2.2.
DO MÉRITO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre os autores.
Assim, cabe aos requerentes demonstrar cabalmente os elementos que configuram a prática de concorrência desleal, bem como comprovar a atuação ilícita da parte ré.
A concorrência desleal ocorre quando uma empresa ou pessoa física utiliza práticas desonestas para atrair clientela, em violação aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no art. 422 do Código Civil.
No caso específico do trespasse, o art. 1.147 do Código Civil estabelece que o alienante de um estabelecimento não pode concorrer com o adquirente por um período de cinco anos, salvo autorização expressa ou durante o prazo do contrato.
Todavia, para que se configure a concorrência desleal, é necessário que haja evidências inequívocas de que o réu tenha efetivamente praticado atos destinados a desviar a clientela dos autores ou a estabelecer um negócio concorrente enquanto ainda vigente o contrato de arrendamento.
O contrato firmado entre as partes (id. 71344138), especificamente a cláusula de "Gerenciamento da Clínica", impõe aos autores o dever de prestar contas ao réu sobre os rendimentos e a gestão dos serviços oferecidos na clínica.
Verifica-se que os autores foram condenados em ação de prestação de contas de nº 0821333-60.2021.8.15.2001, cuja decisão ainda não transitou em julgado, já que se encontra em fase de recurso de apelação.
Ademais, os próprios autores, em sua contestação juntada nos autos nº 0821333-60.2021.8.15.2001 e demonstrada neste processo como prova emprestada (id. id. 83147426), admitem que cessaram os pagamentos em maio de 2019.
Contudo, eles não apresentaram prova de que a interrupção dos pagamentos resultou diretamente de um esvaziamento da clientela por conduta do réu.
De fato, a ausência de comprovação dos fluxos financeiros por parte dos autores indica, prima facie, um descumprimento de sua própria obrigação de prestação de contas, configurando, portanto, uma quebra contratual por parte deles, e não do réu.
Em sua defesa, o promovido juntou contrato social em id. 101334607 - Pág. 3, que demonstra seu ingresso em nova sociedade apenas em janeiro de 2020.
Assim, fica patente que o réu não estava vinculado a qualquer outra clínica durante o período em que os pagamentos cessaram, sendo sua atuação posterior aos fatos em análise, o que demonstra que a alegada concorrência desleal não pode ser imputada ao réu durante a vigência do contrato com os autores.
Outrossim, os promoventes não apresentaram qualquer evidência robusta de que o réu estava envolvido no oferecimento de planos odontológicos em concorrência com a clínica arrendada.
O depoimento da testemunha, constante no id. 99696811, bem como as capturas de tela de redes sociais e google, não comprovam que o réu estava ativo em qualquer empreendimento concorrente durante o período relevante.
As provas apresentadas carecem de substância para demonstrar que o réu, de fato, praticou concorrência desleal, pois não é possível estabelecer um nexo causal direto entre a atuação do réu e o esvaziamento da clientela da clínica arrendada.
Inexistindo ato ilícito perpetrado, não há razões para indenização por dano de cunho material ou moral, bem como não merece prosperar o pedido de rescisão contratual por suposta concorrência desleal do réu não foi provada. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando ressalvada a exigibilidade caso sejam os autores beneficiários da Justiça Gratuita (art.98, § 3º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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27/10/2024 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:58
Juntada de informação
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04/10/2024 08:27
Outras Decisões
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02/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:08
Juntada de informação
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de razões finais
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18/09/2024 22:59
Juntada de Petição de razões finais
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09/09/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2024 13:19
Desentranhado o documento
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19/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 04/09/2024 às 09:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
06/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de HUGO CESAR DA SILVA PIRES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO LIMA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815174-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como regra geral o processo civil adotou a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Não obstante, o Código de Processo Civil permite a distribuição dinâmica diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 373, § 1º).
Na hipótese, mantenho a incumbência do autor de comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, diante da ausência de comprovação de situação fática ou jurídica que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Desse modo, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo autor no Id 88278013.
Agende-se audiência de instrução.
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:12
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 11:33
Juntada de informação
-
23/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815174-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 08:46
Indeferido o pedido de ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO - CPF: *25.***.*86-51 (REU)
-
08/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:30
Decorrido prazo de ANDRE KLAUBER FERNANDES DE PINHO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:29
Outras Decisões
-
15/05/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO CESAR DA SILVA PIRES (*81.***.*49-39) e outro.
-
04/04/2023 15:36
Determinada diligência
-
03/04/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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