TJPB - 0816427-42.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:01
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. -
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. -
09/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816427-42.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: JOSE ROBERTO MEDEIROS PEREIRA DE ARAUJO REU: FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROBERTO MEDEIROS PEREIRA DE ARAUJO em face de FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, ao consultar a funcionalidade de Débito Direto Autorizado do Nubank, constatou a existência de 12 boletos emitidos pela promovida, cada um no valor R$ 10.000,00.
Diz que nunca contratou com a empresa ré.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência determinando a demandada se abstenha de incluir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes ou, caso já tenha sido negativado, a imediata retirada; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 120.000,00; danos morais no importe de R$ 20.000,00; gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade processual e postergada a análise da tutela de urgência (ID. 74216552).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 75464725).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária; falta de interesse de agir; ausência de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, alegou que a empresa demandada foi proprietária do veículo JEEP/COMMANDER, Placa QFG8G21 PB, que teria sido adquirido pelo promovente, por intermédio de um vendedor.
Os boletos bancários emitidos seriam para formalizar a transação ocorrida.
Defendeu a inexistência de dano moral pois não houve nenhuma cobrança administrativa ou judicial, como também o nome do demandante não foi inscrito em cadastro de inadimplentes, já que o preço pelo veículo foi pago e transferida a titularidade.
Diz, também, que os boletos foram devidamente baixados.
Requereu a improcedência do pedido autoral e a condenação em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 77072354).
Acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e revogado o benefício (id. 79789379).
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal deu provimento ao recurso, deferindo a gratuidade judiciária ao demandante (id. 85645477).
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir Embora a parte ré suscite carência de ação, não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar em comento.
Ausência de documento essencial Na contestação, o réu alegou ausência de documento essencial por não ter o autor juntado comprovante de negativação ou de cobranças.
Sem razão.
Se o autor não reconhece um débito e comprova a emissão dos boletos em seu nome, requer a declaração de inexistência da dívida, a ausência de comprovação de negativação não acarreta inépcia da inicial, considerando que a eventual negativação indevida ensejaria a procedência de um dos pedidos, o dano moral.
A existência da negativação, ou não, é, portanto, matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade dos boletos emitidos em nome do autor, bem como eventual existência de negativação indevida.
Na inicial, o demandante relatou a existência de doze boletos, cada um no valor de R$ 10.000,00, totalizando um débito total de R$ 120.000,00.
Em sede de contestação, a promovida apresentou o documento de id. 75465517 - Pág. 1, no qual observa-se a existência de quinze boletos, cada qual no valor de R$ 10.000,00.
Observo, também, que já houve a baixa de todos os boletos.
Os boletos de 1 a 5 foram baixados antes do protocolo da presente ação.
Os boletos de 6 a 15, por sua vez, todos baixados de uma só vez em 02/06/2023. É inegável, portanto, que o interesse de agir do autor, no momento do ajuizamento da presente demanda, encontrava-se presente, haja vista existirem dez boletos ativos em seu nome que poderiam ser cobrados, sendo inexigível que o promovente tivesse conhecimento de que os boletos seriam baixados espontaneamente pelo demandado.
Vale dizer, contudo, que, apesar de haver interesse processual por ocasião da propositura da ação, com a baixa realizada de todos os boletos pela empresa ré antes da citação (que se deu em 05/06/2023 – conforme aba “expedientes”), houve a perda superveniente do objeto.
Neste sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CEB.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de fazer, e improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação. 3.
In casu, o cumprimento espontâneo da obrigação antes de promovida a citação enseja a perda superveniente do interesse processual. 4.
Não há se falar em falha nos serviços prestados pela CEB, se o atraso na ligação da unidade decorre de culpa da contratante/autora. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07124313820198070018 DF 0712431-38.2019.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por este motivo, a extinção do processo sem resolução de mérito no que se refere à declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe.
No caso, é cogente a inversão dos ônus de sucumbência, tendo em vista que foi a ré quem deu causa à propositura da demanda, com a geração indevida de boletos em nome do autor.
No que se refere ao dano moral, entendo que não houve.
Não foi feito nenhum débito em conta do promovente, qualquer cobrança e sequer a negativação do seu nome, o que, inegavelmente, afasta sua pretensão de indenização por danos morais.
Cabia, portanto, ao demandante, comprovar minimamente a sua ocorrência, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. 1.
Contrato não reconhecido pela parte autora que foi cancelado pelo réu administrativamente, sendo reconhecida pelo Juízo a quo a perda do objeto quanto ao pedido de cancelamento. 2.
Sentença de procedência parcial que reconheceu a falha na prestação do serviço, porém não reconheceu a ocorrência do dano moral.
Apelo exclusivo da parte autora, pugnando pela procedência do pedido de indenização. 3.
Dano moral não configurado.
Réu que agiu com brevidade, providenciando o cancelamento do contrato impugnado antes do desconto da primeira parcela, tendo enviado ainda boleto para que o autor pudesse devolver a quantia creditada indevidamente em sua conta.
Autor que não realizou o pagamento do boleto, em que pese tenha confirmado o seu recebimento por e-mail.
Ausência de desconto indevido no contracheque do autor e de negativação do nome deste.
Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo ante a ausência de prova mínima de que a parte autora tenha precisado solucionar o problema administrativamente reiteradas vezes. 4.
Sentença que prescinde de reforma. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00175343020208190202 2022001102802, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Aclara-se que não há nos autos prova de que a parte autora tenha tentado solucionar o problema administrativamente reiteradas vezes, não restando caracterizado o dano moral por força da teoria do desvio produtivo.
Deste modo, relativamente ao dano extrapatrimonial perseguido, no cotejo probatório, não houve qualquer comprovação de ter causado transtornos ou até mesmo o reconhecimento da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor/autor, já que sequer o demandante comprova algum procedimento administrativo realizado junto a concessionária ré e, portanto, os fatos indicados não passaram de meros dissabores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito, pela perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito, no que se refere à condenação por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
27/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/03/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816427-42.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas, além das já carreadas aos autos, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 14:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823531-88.2023.8.15.0000
-
26/10/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO MEDEIROS PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*52-02 (AUTOR).
-
01/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2023 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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