TJPB - 0814904-82.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814904-82.2018.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados : Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) Embargados: João Pedro da Silva Pereira e Manoel Cleodenon Mendes Pereira Advogado : Rafael Dantas Valengo (OAB/PB 13.800) Interessada : AEDUC – Associação de Profissionais Terceirizados na Área de Educação Advogado : José Adamastor Morais de Queiroz Melo (Defensor Público - Curador Especial) Ementa.
Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada.
Impossibilidade.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação manejado pelos embargados, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de omissão e contradição.
III.
Razões de decidir 3.1 A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (esta não suscitada no presente caso), e não aquela externa, existente entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o posicionamento exarado em outros julgados. 3.2 Não estando configurada qualquer omissão ou contradição no decisum colegiado que, mediante fundamentação clara e coerente, enfrentou a matéria devolvida à apreciação no apelo, rejeitam-se os embargos declaratórios em análise que, em verdade, não dizem respeito aos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração que, em verdade, revelam o inconformismo da parte com o entendimento adotado”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, desafiando o acórdão de ID 33934333, que proveu parcialmente o recurso de apelação manejado por João Pedro da Silva Pereira e Manoel Cleodenon Mendes Pereira, nos seguintes termos: “Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, salientando que a correção monetária sobre esta incidente deverá correr a partir do presente julgamento, não retroagindo à data da sentença.” Em suas razões recursais (ID 34427570), a embargante afirmou que “o acordão ora embargado restou contraditório, por ter andado em contramão ao que entende o STJ e a legislação, acerca dos danos morais decorrentes da mera negativa, que sequer ocorreu no caso em comento, tomando como verdadeiras as alegações da Embargada, que sequer fez prova nos autos”.
Alegou que “não houve comprovação de dano cometido pela embargante, motivo pelo qual resta prejudicada qualquer indenização persistentemente suscitada, ainda mais na monta correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Defendeu que “sequer foi provado que o embargado tenha sofrido lesão em sua esfera moral, porque não houve descumprimento contratual por parte da UNIMED.
Não há nenhum fundamento que sustente as alegações autorais”.
Asseverou que “não há nos autos qualquer prova de que a negativa operada levou ao agravamento ou comprometimento no estado de saúde da parte embargada, o que, no entendimento do STJ, revela-se imprescindível para a condenação por danos morais”.
Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35649095). É o relatório.
VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação manejado pelos embargados, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de omissão e contradição.
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC de 2015, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver, no decisório vergastado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
O que se depreende dos fundamentos utilizados pela parte embargante é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ora, verifico que o acórdão recorrido, de forma clara, coerente e fundamentada, enfrentou a matéria devolvida à apreciação no apelo, salientando que a existência de danos morais a serem reparados, no caso em análise, era fato não mais passível de discussão, visto que os demandados não haviam interposto recurso contra a sentença e decidindo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, ante a constatação de que os promoventes foram submetidos a constrangimento, humilhação e vexame, ao ter o atendimento negado pelo nosocômio, visto que não haviam sido cientificados de que o plano de saúde coletivo fora cancelado por inadimplência, porquanto o pagamento era realizado diretamente à AEDUC.
Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (esta não suscitada no presente caso), e não aquela externa, existente entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o posicionamento exarado em outros julgados.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível.
IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada por esta Colenda Câmara, configura-se, repito, como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Outrossim, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Quanto ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
22/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:14
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA - CPF: *00.***.*62-93 (APELANTE) e provido em parte
-
27/03/2025 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 21:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 21:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 10:21
Retirado pedido de pauta virtual
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12/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 04:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:16
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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