TJPB - 0817670-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 19:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817670-79.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI EXECUTADO: PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI. em face do(a) EXECUTADO: PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME. contra a decisão proferida por este juízo no ID 89238973.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 48537075.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817670-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817670-79.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI EXECUTADO: PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID a parte promovente pretende que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios da empresa promovida.
Ocorre que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica há de ser processada em autos apartados de acordo com as normas processuais em vigor.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ID 84095270.
Destarte, intime-se o a parte autora para dizer se pretende ingressar com o incidente.
Caso contrário, arquive-se facultando ao credor o desarquivamento a qualquer tempo desde que localizados bens do devedor passíveis de penhora.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:45
Indeferido o pedido de KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817670-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83466861 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:38
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 15:34
Determinada diligência
-
01/10/2022 00:26
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2022 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:40
Determinada diligência
-
23/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2021 02:09
Decorrido prazo de KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI em 10/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 12:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/11/2020 01:36
Decorrido prazo de KONITA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS EIRELI em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:36
Decorrido prazo de PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 08:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 00:29
Decorrido prazo de PRIME BUREAU DE SERVICOS LTDA - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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