TJPB - 0817124-24.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817124-24.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817124-24.2016.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES MOREIRA REU: JULIO BORGES DOS SANTOS, RAQUEL RAFAEL FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO FERNANDES MOREIRA, já qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança em face de JÚLIO BORGES DOS SANTOS e RAQUEL RAFAEL FERREIRA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é credor dos Promovidos da quantia de R$ 18.141,16, referente ao não pagamento dos alugueis, água, energia, IPTU e TCR, referente ao imóvel situado na Av.
Messias Oliveira Guimarães, nº 876, Loteamento Quadra Mares II, Altiplano, nesta Capital.
Requer, deste modo, a condenação dos Promovidos ao pagamento da quantia de R$ 18.141,16 (ID 3448519).
Os Promovidos apresentaram contestação conjunta, na qual pugnaram, preliminarmente, pela gratuidade judicial e, no mérito, alegaram não terem condições de arcar com os valores cobrados (ID 73550962).
Réplica à contestação (ID 75060976).
Intimadas as partes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 76373908) e os Promovidos pugnaram pela designação de audiência de conciliação (ID 76429404).
Termo de audiência de conciliação sem que houvesse consenso entre as partes (ID 86996230).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da gratuidade judiciária requerida pelos Promovidos Os Promovidos requereram o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, porém não apresentaram nenhum documento a embasar tal pedido.
Indefiro, pois, o benefício pleiteado. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, na qual o Promovente requer o pagamento de importância relativa ao pagamento de alugueis, impostos e consumo de água e energia referentes ao imóvel locado, além do ressarcimento de reparos efetuados no aludido imóvel efetuados pelo Promovente, tendo em vista o apartamento ter sido entregue com danos.
O Promovente alega que o imóvel foi entregue, contudo, os Promovidos não cumpriram com suas obrigações contratuais, deste modo, requer os pagamentos elencados na inicial.
Aduz, ainda, que o imóvel foi devolvido com danos que precisaram ser reparados as suas próprias expensas, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Os Promovidos alegaram que não teriam condições de efetuar com o pagamento dos valores cobrados e pugnaram pela designação de audiência de conciliação, entretanto, não houve conciliação entre as partes litigantes.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de locação de imóvel residencial, situado na Av.
Messias Oliveira Guimarães, nº 876, Altiplano Cabo Branco, nesta Capital (ID 3448540).
Não há controvérsia também acerca da inadimplência dos Promovidos, vez que estes não negaram a dívida reclamada, a única alegação de defesa foi a de que não teriam condições de efetuar o pagamento do débito.
Com relação aos débitos reclamados pelo Autor, e não impugnados especificamente pelos Promovidos, tem-se que o imóvel foi entregue com as seguintes pendências (ID 3448549): · Alugueis em atraso – R$ 13.534,00; · Fornecimento de água – R$ 408,51; · Energia – R$ 1.404,23; · IPTU/TCR – R$ 294,42 O Promovente alega, ainda, que o apartamento foi entregue com danos, necessitando, assim, de reparos, juntando, para comprovar, o orçamento das obras necessárias (ID 3448549 – pág. 9). É cediço que o locatário tem a obrigação de entregar o imóvel objeto da locação em perfeito estado.
O Promovente juntou o termo de vistoria efetuado tanto no início do contrato quanto na entrega do imóvel em questão (ID 3448558).
Assim, o Autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os Promovidos não trouxeram aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhes cabia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Entendo, deste modo, como devido o pagamento de R$ 18.141,16, referente aos débitos originados do contrato de locação firmado entre as partes litigantes.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar os Promovidos ao pagamento do valor de R$ 18.141,16, referentes aos débitos alegados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir das datas de vencimento das parcelas e faturas, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIO BORGES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 11:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/03/2024 11:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2024 19:39
Determinada diligência
-
24/02/2024 19:39
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817124-24.2016.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES MOREIRA REU: JULIO BORGES DOS SANTOS, RAQUEL RAFAEL FERREIRA DESPACHO Tendo os Promovidos requerido a designação de audiência de conciliação, com o intuito de tentar uma solução pacífica para o litígio, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 12 de março de 2024, pelas 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências deste Juízo.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos com poderes específicos para transigir.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
13/12/2023 17:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2023 11:39
Determinada diligência
-
11/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 00:01
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:31
Expedição de Edital.
-
05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 19:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 20:26
Determinada diligência
-
01/07/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:25
Determinada diligência
-
07/04/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES MOREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:04
Determinada diligência
-
26/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES MOREIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:34
Expedição de Edital.
-
16/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 01:48
Decorrido prazo de JULIO BORGES DOS SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES MOREIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2019 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL RAFAEL FERREIRA em 27/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2018 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2018 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2017 08:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2017 11:45
Audiência conciliação realizada para 10/05/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2017 00:39
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 08/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:30
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 03/05/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2017 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 09:15
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2016 11:42
Recebidos os autos.
-
11/10/2016 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/09/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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