TJPB - 0817100-30.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817100-30.2015.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Banco Do Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra Amarelão Comércio De Tintas E Ferragens LTDA – EPP e outros em face da sentença que declarou constituído título executivo judicial “no valor atualizado até a propositura desta ação, consistente no importe de R$ 145.255,95 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do vencimento das obrigações contratadas” (id. 80856776).
Alegou a sentença padece de omissão ao não se manifestar sobre a legalidade da aplicação de “comissão de permanência” Contrarrazões oferecidas (id. 82186762).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Ressalte-se que sobre o tema da comissão de permanência os tribunais têm orientado que: "O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é cabível a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que (i) esteja, expressamente, prevista no contrato, (ii) não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e (iii) não seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora.
A devolução ou compensação das quantias pagas a maior pela parte apelante é consectário lógico do reconhecimento da abusividade das cobranças." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098259-5/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Assim, não há que se falar em omissões na sentença, haja vista que a matéria sobre comissão de permanência está pacificada e as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o “rejulgamento” da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
Cabe ao embargante respeitar a orientação jurisprudencial acima.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO em 27/09/2022 23:59.
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04/09/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 00:25
Decorrido prazo de INES MARIA GUEDES DELGADO em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DINIZ COSTA DELGADO em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 08:45
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:07
Outras Decisões
-
14/05/2022 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:11
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 12:05
Outras Decisões
-
06/06/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:06
Outras Decisões
-
03/11/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2019 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 17/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2018 12:07
Juntada de Certidão
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31/10/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 16:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2016 17:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2015 16:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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