TJPB - 0815119-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815119-87.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815119-87.2020.8.15.2001.
SENTENÇA Vistos, etc.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURIDICA, POSSIBILIDADE DA MULTIPLICIDADE DE RENDAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
DOMÍCIO RODRIGUES HOLANDA JÚNIOR ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que quando foi realizar o saque na data de 22/11/2017 do PASEP, constatou que recebeu a quantia de R$ 969,31, inscrito no Programa no ano de 1976 sob o nº 1.0008.869.433-7.
Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que o valor devido é de R$ 111.547,18.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido, além de custas e honorários de sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
Primeira parcela das custas pagas – ID 35615820.
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 38075283), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente a prescrição decenal.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Após, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Por fim, requer prova técnica pericial, aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo por fim, a improcedência do pedido.
Colaciona documentos.
Intimada a parte autora à réplica, não o fez – ID 38316833.
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 66229358.
Perito nomeado (ID 80753267).
Laudo pericial – ID 92266209.
Intimada as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, requer o Banco demandado prova pericial e o saneamento do feito, sem manifestação da parte autora.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, não há manifestação de nenhuma das partes dentro do prazo, manifestando o banco demandado de forma intempestiva no ID 97791954. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de despacho saneador pelo banco demandado Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória, assim, entende este Juízo pela sua desnecessidade, devendo todas as questões serem decidas em sentença. - Pedido de justiça gratuita requerida pelo promovido - deferido Constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
Em que pese a primeiro momento ter sido o pedido indeferido por este juízo, tendo o demandante juntado nos autos o pagamento das custas de ingresso, há nos autos documentos hábeis do demandante que possibilita a análise da concessão do benefício, o que viabiliza a concessão do pedido, pois, o autor fez juntada de contracheques – ID 28960158, que é suficiente para apuração da vulnerabilidade da parte diante das custas processuais.
Destarte, por identificar incapacidade econômica para impossibilitar o pagamento das custas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
PRELIMINARES - Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido do autor, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita do autor formulada pelo demandado. - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada alega que o autor omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que a mesma não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO -PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2019 (ID 28960162, 28960705).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID’s 28960162, 28960705) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que se pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizada perícia técnica, manifesta-se a autora pela concordância ao Laudo Pericial produzido por expert na matéria, tendo o demandado permanecido silente, o que presume-se sua concordância.
Concluiu-se, então, que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: "9.
CONCLUSÃO O autor ingressou no INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no dia 17.04.1977.
O SIAPE, (dados funcionais do servido), informa o enquadramento no regime jujrídico único.
Os documentos acostados, mostram a sua inscrição no programa PASEP no ano de 1976, sob o nº 1.008.869.433-7 e, por extensão, os extratos/microfilmagens de período como cotista do PASEP.
Atualmente, está na ativa.
No dia 22.11./2017, sacou o saldo da sua conta individual, no montante de R$ 969,31 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos).
A parte autora alega que após se aposentar procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos.
Pleiteia, condenação do réu a título de restituição dos valores corretos do seu PASEP a título de dano material no valor que entende devido, qual seja, R$ 111.547,18 (cento e onze mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos).
Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, o valor que o autor tem a receber já com os saques realizados na conta do PASEP nº 1.008.869.433-7 é de R$ 69.370,37 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos)..." De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373, inciso II, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, mesmo sendo os valores encontrados, irrisórios.
Somando-se, ainda, mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial deixou transcorrer in albis o prazo, apenas apresentando manifestação tardiamente, a qual não pode ser considerada por esse juízo, pois intempestiva.
Seguindo esse norte, tem-se os julgados: Agravo de Instrumento – ação de separação ora em fase de liquidação de sentença - Laudo pericial apresentado - Intimação das partes para manifestarem-se acerca das conclusões exaradas na perícia - Inércia da agravante - Impossibilidade de apreciar impugnações ao laudo no bojo deste recurso – Preclusão temporal configurada - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21399237520218260000 SP 2139923-75.2021.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/07/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista a ausência de impugnação, pelo agravante, contra o laudo pericial contábil no momento adequado, é de se manter a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento ante a preclusão. (TJPR - 2ª C.Cível - 0072215-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - AGV: 00722152120218160000 Curitiba 0072215-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)(Grifei) Nessa linha de raciocínio, mesmo o valor apurado ter sido aquém do requerido pela autora, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 69.370,37 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815119-87.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:21
Decretada a revelia
-
07/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:28
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:28
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815119-87.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:04
Determinada diligência
-
12/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815119-87.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815119-87.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), eis que condizente com os valores praticados por esta vara.
INTIME-SE o Banco demandado para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815119-87.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Banco demandado traz impugnação aos valores cobrados pelo perito - ID 84656593.
Intime-se o perito para dizer, em 05 dias.
Após, conclusos para decidir.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815119-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] as partes para dizer se concordam com o valor informado.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:52
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:52
Outras Decisões
-
06/11/2023 11:52
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 11:52
Nomeado perito
-
16/10/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 22:44
Juntada de Petição de informação
-
28/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0276752
-
18/11/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 03:08
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMICIO RODRIGUES HOLANDA JUNIOR - CPF: *98.***.*70-97 (AUTOR).
-
13/08/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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