TJPB - 0817504-81.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 01:17
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA APELADO: FABIO MAGID BAZHUNI MAIA SENTENÇA Vistos, etc.
Flávio Rodolfo Pinheiro Lima ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e existenciais contra Fábio Magid Bazhuni Maia, alegando que este, juntamente com sua empresa (Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.), promoveu ações criminais infundadas contra ele, utilizando o Poder Judiciário como instrumento de retaliação.
O autor sustenta que tais ações causaram danos psicológicos, patrimoniais e profissionais, justificando a reparação pelos prejuízos suportados.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, além de impugnar o mérito da ação.
Réplica (ID ). É o que importa relatar.
Fundamento de decido.
DAS PRELIMINARES Da Coisa Julgada O réu sustenta que o autor já ajuizou ação semelhante contra a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., na qual obteve decisão favorável e recebeu indenização, tornando a presente demanda repetitiva e atingida pela coisa julgada.
Todavia, razão não assiste ao réu.
O artigo 337, § 2º, do CPC dispõe que a coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No presente caso, verifica-se que na ação anterior, a parte ré foi a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda.; na presente, é o sócio Fábio Magid Bazhuni Maia.
Além disso, embora ambas as ações tratem de indenização por danos morais, a presente busca responsabilizar o sócio individualmente, o que não foi objeto da ação anterior.
Por fim, a ação anterior analisou a responsabilidade da pessoa jurídica, e não do réu como pessoa física.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a coisa julgada não se aplica quando há distinção subjetiva entre os réus: "A identidade subjetiva das partes é pressuposto essencial para a configuração da coisa julgada.
Se a segunda ação busca responsabilização pessoal do sócio, inexistindo decisão anterior sobre sua responsabilidade individual, não há óbice ao prosseguimento da nova demanda." (STJ, REsp 1.231.312/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/05/2019) Assim, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva O réu argumenta que não pode ser responsabilizado pessoalmente, pois as ações penais foram movidas pela empresa e não por ele.
No entanto, a responsabilidade civil do sócio pode ser configurada quando ele age com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade (art. 187 do Código Civil).
O autor apresentou provas de que o réu não apenas representava a empresa, mas orquestrou pessoalmente as ações penais movidas contra ele, em suposta retaliação por denúncias feitas sobre irregularidades da empresa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) corrobora esse entendimento: "A personalidade jurídica da empresa não impede a responsabilização individual do sócio que, agindo com dolo ou abuso de direito, causa danos a terceiro.
O simples fato de ser administrador da pessoa jurídica não o exime de responsabilidade quando comprovada sua atuação direta nos atos lesivos." (TJPB, AC nº 0805471-25.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJe 12/03/2022) Assim, há indícios suficientes de que o réu atuou pessoalmente nos atos ilícitos, o que justifica sua inclusão no polo passivo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, pois já recebeu indenização na ação anterior.
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes.
O réu não apresentou provas concretas de que o autor tem condições de arcar com as custas do processo.
Assim, mantém-se a gratuidade.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
MÉRITO O autor, Flávio Rodolfo Pinheiro Lima, denunciou irregularidades envolvendo a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., que mantinha contratos com entes públicos, notadamente a Prefeitura de João Pessoa/PB e o Estado da Paraíba.
Em 13 de dezembro de 2011, o autor concedeu entrevista à rádio Paraíba FM, afirmando a existência de superfaturamentos na celebração de contratos da empresa Desk Móveis com órgãos públicos.
A partir dessa denúncia, o autor passou a ser alvo de cinco ações penais, todas movidas pelo réu e sua sócia, sob a alegação de crimes contra a honra.
Os autos revelam que todas essas queixas-crime foram julgadas improcedentes, resultando na absolvição do autor.
Em contestação, o réu sustenta que as queixas-crime foram movidas exclusivamente pela empresa, e não por ele como pessoa física.
Contudo, os documentos juntados demonstram que o próprio réu assinou as petições iniciais das ações penais, representado por seus advogados pessoais, indicando sua atuação direta e dolosa nos atos processuais.
As provas constantes nos autos confirmam a atuação direta do réu, como os documentos extraídos dos autos das queixas-crime, nos quais o nome do réu aparece como querelante ao lado da empresa, evidenciando que ele não apenas autorizou, mas também participou diretamente do ajuizamento das ações; cópias das sentenças absolutórias demonstrando que as alegações da defesa eram infundadas e careciam de provas mínimas; e prova testemunhal, indicando que o réu tinha conhecimento e participava ativamente da estratégia de litigar contra o autor para descredenciá-lo publicamente.
A partir desses elementos, conclui-se que as ações penais foram utilizadas como instrumento de vingança contra o autor, que havia denunciado irregularidades da empresa da qual o réu era sócio-administrador.
Do Abuso do Direito e da Responsabilidade Civil O Código Civil, em seus artigos 187 e 927, prevê a teoria do abuso do direito, estabelecendo que a utilização de um direito de forma excessiva ou maliciosa configura ato ilícito passível de indenização.
A utilização abusiva do direito de ação, com o propósito de intimidar e perseguir um cidadão que exercia seu direito de denunciar irregularidades, constitui ato ilícito.
Assim, fica demonstrado que o réu se valeu da estrutura judicial não para buscar justiça, mas para atingir pessoalmente o autor, caracterizando litigância predatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a prática de ajuizamento de ações com a finalidade de retaliação e perseguição configura ato ilícito passível de indenização: "O ajuizamento de demandas infundadas, com intenção de retaliação, caracteriza abuso do direito de ação, ensejando indenização por danos morais." (STJ, REsp 1.432.299/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12/06/2020) Dessa forma, a responsabilidade civil do réu está configurada, pois há ato ilícito (ajuizamento de queixas-crime infundadas com o intuito de perseguição); dano (sofrimento psicológico, abalo profissional) e nexo causal (o dano decorreu diretamente dos atos praticados pelo réu).
Danos Morais O ajuizamento repetitivo e infundado de ações penais contra o autor trouxe-lhe abalo psicológico severo, angústia e desgaste emocional, além da exposição negativa perante a sociedade.
O STJ já fixou que a utilização abusiva do processo penal gera dano moral presumido: "A simples existência de ação penal infundada já configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica." (STJ, REsp 1.239.593/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2018) Diante da gravidade da conduta, arbitro a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Danos Materiais O autor alegou perda de oportunidades de trabalho e custos com defesa nas ações penais, mas não apresentou provas documentais suficientes para a fixação de um valor indenizatório.
O dano material não se presume, sendo necessário demonstrar documentalmente os prejuízos sofridos, o que não ocorreu nos autos, conforme já consolidado pelo STJ na Súmula 37: "A indenização por dano material deve ser demonstrada de forma efetiva, não bastando a mera alegação." Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 03:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
04/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817504-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817504-81.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação do réu nos autos, habilitando advogado, bem como a decisão do Tribunal de Justiça que anulou a citação por edital, intime-se, por meio do advogado habilitado nos autos, a parte promovida para querendo apresentar contestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
25/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:26
Determinada diligência
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:30
Juntada de
-
20/04/2022 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2022 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:30
Outras Decisões
-
12/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:53
Determinada diligência
-
19/02/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 02:33
Decorrido prazo de FABIO MAGID BAZHUNI MAIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 16:03
Juntada de Petição de carta precatória
-
04/12/2017 18:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2017 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 18:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 18:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 18:18
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2016 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 14:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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