TJPB - 0817789-40.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0817789-40.2016.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUMA DE LOURDES SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
25/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de NEUMA DE LOURDES SOARES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817789-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817789-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817789-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por NEUMA DE LOURDES SOARES HOLANDA em desfavor do BANCO PAN S/A.
Alega a parte autora que em 2016 começou a receber descontos indevidamente realizados sobre os seus vencimentos, no importe mensal de R$240,62, referente a juros de suposto cartão e crédito que jamais recebeu, nem utilizou.
Que desde o início dos descontos até a interposição da presente ação a soma da quantia descontada totalizava em R$11.500,00, sem correções.
Afirma que jamais contratou tais serviços, nem assinou qualquer procuração.
Tutela indeferida.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal.
Em seguida, apresenta manifestação pugnando pela relativização dos efeitos da revelia e defende a validade do negócio jurídico.
Foi prolatada sentença extintiva com base na prescrição e decadência.
Contudo, foi anulada pelo TJPB, por considerar que se aplica o prazo prescricional do CDC (5 anos), bem como que o ato lesivo se renova mês a mês em virtude da permanência dos descontos contestados pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, discute-se a legitimidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado o qual tem resultado em descontos de R$ 240,62 sobre os vencimentos da autora.
A autora afirma que não contratou empréstimo com o réu, muito menos na modalidade cartão consignado.
O réu ao ser citado, tinha o ônus de comprovar a autenticidade da contratação (art. 373, II e artigo 429, II, ambos do CPC) e o fornecimento do cartão de crédito à autora, bem como a utilização.
Entretanto, conforme apontado no ID 71689908, o réu deixou transcorrer o prazo de contestação em branco, sendo decretada a revelia e, ato contínuo, determinada a intimação do réu para juntar aos autos a prova do vínculo com a parte.
No ID75337621 e anexos, o réu anexou uma série de faturas de cartão de crédito genéricos que não contribuem para a resolução do litígio.
Aliás, se o contrato contestado pela autora tenha gerado faturas semelhantes as que foram anexadas pelo réu possibilita o julgamento do feito de modo favorável à autora e não ao réu, haja vista que não houve utilização dos cartões de crédito, o que permite induzir que a intenção sempre foi contratar empréstimo na forma tradicional.
Logo, observo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório do negócio jurídico contestado pela autora, o qual tem gerado descontos em seus vencimentos, estes comprovados no ID 79961200.
Tampouco se comprovou a liberação de valores em favor da parte autora, o que permite concluir que nem sequer houve creditamento do suposto empréstimo, mas apenas ônus ao consumidor.
As provas anexadas nos autos demonstram que a autora não contraiu empréstimo pessoal com a promovida em 2016 para permitir os descontos em seus vencimentos, tampouco adquiriu contrato de cartão de crédito que possibilitasse os descontos denominados "cartão de crédito banco pan".
O instrumento jurídico anexado pelo réu faz menção a contrato celebrado em 2006, enquanto o objeto da lide é de descontos oriundos de suposto contrato firmado em 2016.
Portanto, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos e, consequentemente, o direito da autora em ter restituído todos os valores debitados de seus vencimentos.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) afastou a necessidade de comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Desse modo, considerando que os descontos foram realizados diretamente no contracheque da promovente, tem-se que houve pagamento indevido do negócio não contratado, devendo ser restituído à parte autora com correção.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a autora fundamenta que faz jus à indenização em razão da cobrança indevida, uma vez que teria extrapolado os meros efeitos patrimoniais.
Deve ser levado em consideração que, de fato, o ato praticado pelo réu foi em desfavor da pessoa idosa (66 anos à época dos fatos narrados, conforme ID 3488678, pág. 3).
Em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela procedência do pleito de indenização por danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DEclaratória de inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
AUTOR IDOSO E APOSENTADO.
DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o demandante, logo, o desconto indevido na conta bancária do autor decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado. - No caso concreto, a conduta não se enquadra como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Em razão dos descontos indevidos e tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa que percebe mensalmente benefício previdenciário, os danos morais restam demonstrados de maneira in re ipsa, vez que os mesmos, sem sombra de dúvidas, acarretaram transtornos a demandante que superam o mero dissabor cotidiano. (0803400-34.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Dessa forma, tem-se os danos morais no caso em exame se apresenta na forma in re ipsa, o que implica dizer que os danos são presumidos, bastante provar o nexo causal, que, evidentemente, se encontra demonstrado nos autos, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria.
Oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
No caso, considerando que o consumidor é pessoa idosa, com proteção regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico que ensejou nos descontos "cartão de crédito Banco Pan", CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do vencimento da parte autora, com correção pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA-E, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), sendo pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, a partir de 30/8/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/12/2024 12:38
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817789-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817789-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES. em face do(a) REU: BANCO PAN. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material e teria violado a vedação à decisão surpresa.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação tempestiva.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
A vedação à decisão surpresa disposta no artigo 10 do Código de Processo Civil não tem aplicabilidade absoluta e irrestrita.
Deve-se ter como parâmetro os fatos documentados e disponíveis ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Baseando-se nisso, ainda que não haja fundamentação jurídica levantadas pelas partes sobre determinada questão, é admitido o pronunciamento judicial, o que não configura inobservância ao princípio em comento.
A sentença proferida teve por fundamento todo o histórico ocorrido nos autos, mencionando cada ocorrência pontualmente para se chegar à conclusão de ter decorrido o prazo prescricional.
Portanto, considerando que o julgamento teve por parâmetro as provas submetidas ao contraditório, não há se falar em decisão surpresa.
Nesse sentido, o Enunciado 6 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, é expresso: Enunciado 6 - Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quando ao postulado na parte dispositiva da sentença. É que a extinção do feito com resolução de mérito com base no reconhecimento da prescrição implica na aplicação do artigo 487, II, do CPC e não no inciso I do referido artigo, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Desse modo, é o caso de acolhimento parcial dos embargos para corrigir a dispositiva da sentença.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para reconhecer a incidência dos efeitos da decadência e da prescrição nos pleitos autorais, nos termos dos artigos 178 e 206, §3º, V do Código Civil." Leia-se: "reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, e artigos 178 e 206, §3º, V, do Código Civil." Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:24
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 05:43
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:48
Determinada diligência
-
18/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:25
Outras Decisões
-
14/06/2021 09:25
Determinada diligência
-
14/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 00:39
Decorrido prazo de NEUMA DE LOURDES SOARES em 19/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 02:24
Decorrido prazo de NEUMA DE LOURDES SOARES em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/07/2018 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/04/2016 13:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2016 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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