TJPB - 0817468-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817468-58.2023.8.15.2001 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco BRB, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
18/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por SANDRA MARIA SANTANA LIMA, já qualificada nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais outrora ajuizada em face do BANCO BMG S/A, também qualificado.
No Id nº 89613199, a escrivania expediu ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 91689161) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur (Id nº 102322637). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 91689163.
Para além disso, instada a se manifestar, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 102322637).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 91689163, no valor de R$ 7.594,39 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), em favor do escritório Pablo Chagas Sociedade Individual de Advocacia, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 102322637.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/03/2024 09:44
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 23:35
Conclusos para despacho
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08/01/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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