TJPB - 0815243-75.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:46
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:40
Não conhecido o recurso de ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*21-20 (APELANTE)
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19/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815243-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes PROMOVIDAs para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815243-75.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS REU: VMC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: Pretensão de reparação dos vícios e indenização pelos danos morais. – Vício de construção.
Falta de provas. Ônus probatório art. 373, I e II do CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS, pessoa física inscrito no CPF: *27.***.*21-20, ajuizou ação de procedimento comum em face de VMC CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 11.***.***/0001-62, e CAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 17.***.***/0001-03, também devidamente qualificados, a fim de condenar a ré na obrigação de fazer de reparar possíveis vícios de construção, bem como condenar no pagamento de indenização por danos morais.
Na exordial, o autor narra que adquiriu o apartamento de nº 102 do Edifício Helena Morato, situado à Rua Francisco Barbosa da Silva, nº 421, no Bairro do Alto do Céu, João Pessoa - PB, de uso e propriedade da parte autora, sendo o primeiro morador da mesma.
Alega que, após pouco tempo da mudança observou que a obra foi entregue com problemas estruturais e de acabamento, como infiltrações, inclinação inadequada das rampas, cerâmica com rachaduras e problemas no escoamento da água.
Aduz, ainda que, tentou resolver com a demandada, inclusive através de ação no PROCON, mas não obteve êxito.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede te tutela antecedente a reparação dos danos que tem sofrido o apartamento, e no mérito a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), bem como a obrigação de reparar os vícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Juntou documento pessoal, procurações e documentos comprobatórios (ID 7153118 a 7153335).
Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecedente (ID 7644197).
Termo de audiência de conciliação e mediação, ausentes as rés (ID 14350780).
A promovida VMC CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA apresentou a sua peça contestatória (ID 59290917), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da assistência gratuita.
No mérito, argumenta a falta de provas robustas que comprove o alegado pela parte autora, as imagens anexadas aos autos não se prestam a provar nada do alegado.
Por fim, aduz que, não há o que se falar em dano moral, haja vista não existir comprovação de ato ilícito.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da demanda.
Não acostou nenhum documento.
A segunda promovida, CAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, juntou sua peça contestatória (ID 60482131), impugnando preliminarmente o benefício da justiça gratuita.
Já, no mérito, argumentou que o imóvel foi entregue em perfeito estado, conforme vistoria realizada na data da assinatura do contrato.
Alega que os problemas mencionados são resultados do desgaste natural e falta de manutenção pelo promovente e pelo condomínio, não sendo evidenciados nos autos.
Destaca que não há provas substanciais ou documentos que comprovem as alegações do promovente.
Diante do exposto, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da demanda.
Acostou o contrato social da empresa (ID 60482124).
Apresentada a réplica a contestação (ID 65824365).
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, a primeira demandada requereu a produção de prova testemunhal (ID 69077330); a segunda demandada requereu o julgamento antecipado da lide e o autor deixou transcorrer o prazo in albis.
Decisão de saneamento indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, afastamento da preliminar de impugnação ao benefício da assistência gratuita e distribuindo o ônus probatório conforme CPC (ID 82562613).
Intimada a parte ré para regularizar sua reapresentação (ID 87344840).
Encerrada a instrução probatória, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva Aduz a ré que é parte VMC CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista não ter participado da relação jurídica de compra e venda do imóvel, reforçando a ausência de documentos que comprovam seu vínculo com o negócio jurídico da presente lide.
Como sabido, a legitimidade “ad causam” decorre de uma relação de pertinência entre as partes e o caso concreto.
Da documentação carreada aos autos vê-se que não há prova de que o réu VMC CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA participou do negócio jurídico ou da construção do edifício, decorrendo daí a ilegitimidade passiva dela, que, por certo, não pode ser responsabilizado por vícios apresentados na construção do prédio.
A mera alegação de que, por apresentarem um sócio em comum pertenceriam ao mesmo grupo econômico, não merece prosperar, uma vez que, ainda que tivessem o mesmo objeto social, se tratam de pessoas jurídicas distintas e não há qualquer prova nos autos de que a VMC possuiu ingerência sobre o negócio jurídico realizado entre as partes ou a construção do imóvel.
Com efeito, aduz o autor que, pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial.
Acontece que, na inicial, o autor sequer justifica a inserção da VMC no polo passivo, vindo apenas a mencionar a questão de ter um sócio em comum em sede de impugnação à contestação.
Outrossim, dos documentos carreados na exordial, apenas identifica-se contrato firmado com a CAR e registro de imóvel atestando venda pela CAR.
Em sendo assim, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da VMC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a esta ré, conforme art. 485, VI, do CPC.
Lado outro, patente é a legitimidade da corré CAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, uma vez que foi ela quem vendeu o apartamento para o autor, participando, ainda, da construção do prédio. 2.2 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à condenação da parte ré a obrigação de reparar os vícios de construção e a obtenção de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em decorrência de falha na prestação de serviço das rés por entregar o imóvel com defeitos.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineadas as condições de consumidor do autor e de fornecedora de serviço das construtoras rés (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na demanda.
Ressalta-se, por oportuno, que a decisão saneadora (id 82562613) não deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, considerando que não há, nos autos, situação que impeça ou dificulte a obtenção da prova por parte do consumidor, haja vista se tratar de imóvel sob sua posse e propriedade.
A questão de mérito do processo se resume na existência ou não de vícios de construção no imóvel do autor e se tais vícios era preexistentes do momento da entrega, ainda que aparentes ou ocultos, ou se decorreram do mau uso da coisa.
Para então analisar a configuração de ato ilícito extensão de dano material e/ou moral.
Destarte, para dirimir a existência de vícios construtivos, ocultos ou aparentes, e constatar se estes não se tratam de vícios causados pelo (mau) uso da coisa, é necessária a verificação das provas apresentadas no deslinde deste processo.
Aduz a parte autora que o imóvel apresentou os seguintes vícios: a) infiltração nas janelas, b) rampas de estacionamento com inclinação inapropriada, c) cerâmicas descolando e com rachaduras, d) inclinação inapropriada no piso do banheiro e e) chuveiro e torneiras deteriorados. À guisa de comprovação de seu direito acostou apenas fotos dos possíveis defeitos citados (ID 7153307).
Acontece que, das fotos apresentadas da garagem, é impossível a identificação do declive inapropriado.
Também não é possível identificar o escoamento inadequado alegado pelo autor pelas fotos do banheiro.
Com relação às infiltrações, percebe-se na foto uma umidade que se assemelha às infiltrações perto da janela do autor.
Todavia, tais fotos, per se, são incapazes de atestarem a existência real de infiltração, haja vista serem fotos produzidas unilateralmente pelo autor que apenas constatam umidade na parede.
Demais disso, ainda que se tomasse por indícios, restaria ainda comprovar que não houve realização de obras ou mau uso naquela parte que proporcionaram aquela umidade posteriormente.
Já em se tratando do chuveiro e torneiras, denota-se o desgaste característico dos itens ao longo dos anos e/ou ante o emprego de produtos abrasivos.
Não há nos autos memorial descritivo da obra, nem tampouco faz menção o autor, que pudesse atestar a qualidade inicialmente pactuada dos itens para se dirimir se houve o uso de material de qualidade inferior acarretando um desgaste precoce ou não.
Com efeito, as fotos juntadas não se prestam a atestar as alegações autorais, dado que fornecidas sem qualquer tecnicidade.
História outra seria se se tratasse de laudo técnico, elaborado por perito, ainda que produzido unilateralmente pelo autor. É dizer que o autor juntou prova produzida unilateralmente, sem qualquer revestimento técnico, incapazes de confirmarem as alegações iniciais.
Destaque-se ainda que, no momento oportuno em que o autor poderia requerer a produção de prova pericial apta a comprovar as alegações (ID 6727749), este deixou transcorrer o prazo sem manifestação, arcando, assim, com sua inércia probatória.
Por fim, repise-se que na decisão de saneamento (ID 82562613) ficou determinado que o ônus probatório observaria a regra do art. 373 incisos I e II, não isentando o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
A ré, ao seu turno, apenas reitera que seguiu as exigências e parâmetros normativos para construção civil, arguindo como defesa ainda o decorrer de 2 anos da entrega do imóvel para constatação de vícios que poderiam ser facilmente alegados quando da entrega.
Logo, vê-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja de comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo impossível comprovar, pelo arcabouço fático-probatório, se há, realmente, vícios e/ou se estes seriam vícios construtivos, vícios decorrentes de mau uso ou ainda desgaste natural do material.
Dessarte, ante o escopo da presente ação, resta resolvida a matéria controvertida.
Em sendo assim, não havendo comprovação de vício de construção, não há que se falar em reparação material ou indenização por danos morais.
Forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré VMC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à parte, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo à ré CAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido a serem pagos em partes iguais para os patronos das rés.
Todavia, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 07/08/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Vícios de Construção, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0815243-75.2017.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Converto julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos cópia dos seus atos constitutivos e procuração, sob pena de ser declarada revel, na forma do art. 76, § 1º, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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