TJPB - 0817596-49.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CURIOSO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0817596-49.2021.8.15.2001 ORIGEM : 3ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda ADVOGADOS : Paulo Esdras Marques Ramos – OAB/PB 10.538 : Teresa Rachel Brito Neves Pereira Rabello – OAB/PB 11.528 APELADO : Antônio Carlos Curioso ADVOGADO : Marcio Dantas de Oliveira – OAB/PB 25.553 Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Cobrança de Comissões de Vendas de Representação Comercial.
Manutenção da Sentença que Condena a Parte Ré ao Pagamento das Comissões Devidas.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança que objetiva o recebimento de comissões sobre vendas realizadas durante os anos de 2017 a 2019, não pagas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central do recurso reside em (i) saber se o apelante demonstrou a inexistência do débito ou quitação das comissões; e (ii) verificar se o apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito ao pagamento das comissões.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, apresentando cópias de contratos de representação e procurações que corroboram suas alegações. 4.
A parte apelante falhou em demonstrar a quitação das comissões ou a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do apelado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe ao mesmo, enquanto ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme art. 373 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Recurso de apelação cível interposto pela COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 27423420 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por ANTONIO CARLOS CURIOSO, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte promovida a pagar ao promovente os valores referentes as comissões apuradas sobre as vendas praticadas pelo autor no período de 2017 a 2019 e ainda não adimplidas ou compensadas, no percentual de 25%, devidamente atualizados pelo INPC nos termos dos §§1º e 2º do art. 32 da Lei nº 4.886/65 e com juros de mora de 1% a mês contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de forma pro rata, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.” (ID nº 27423420 - Pág. 1/8) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 27423422 - Pág. 1/20), a parte ré, ora apelante, alega, em apertada síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 27423435 - Pág. 1/8.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança pleiteando o pagamento das comissões referentes aos serviços de representação comercial prestados nos anos de 2017 a 2019.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda deduzida na petição inicial, determinando o pagamento dos “valores referentes as comissões apuradas sobre as vendas praticadas pelo autor no período de 2017 a 2019 e ainda não adimplidas ou compensadas, no percentual de 25%” (ID nº 27423420 - Pág. 1/8).
Apenas a parte ré recorreu, requerendo a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandada, alcança apenas os valores relativos aos serviços de representação comercial, tendo em vista que o capítulo referente ao dano moral se encontra protegido pelo manto da coisa julgada.
A princípio, destaco que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.
O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo.
Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional.
Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia dos contratos celebrados na qualidade de representante da parte apelante (ID nº 27423287 - Pág. 1/12; ID nº 27423286 - Pág. 15/17; ID nº 27423286 - Pág. 1/6; ID nº 27423285 - Pág. 15/16; ID nº 27423285 - Pág. 11/14; ID nº 27423285 - Pág. 5/10; ID nº 27423283 - Pág. 1/3; ID nº 27423282 - Pág. 16/19; ID nº 27423282 - Pág. 13/15; ID nº 27423282 - Pág. 5/10; ID nº 27423282 - Pág. 1/4; ID nº 27423281 - Pág. 5/6; ID nº 27423281 - Pág. 1/3), bem como cópia das respectivas procurações (ID nº 27423113 - Pág. 1/10).
Ademais, não se pode olvidar, que em casos de representação comercial, o direito à comissão nasce no momento do efetivo pagamento da venda pelo cliente, conforme o art. 32 da Lei 4.886/65.
Os documentos apresentados pelo apelado indicam a existência de vendas realizadas cujos valores ainda não foram quitados pela cooperativa apelante, justificando a cobrança das comissões correspondentes.
Importante registrar que caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei).
Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
A parte apelante deveria ter colacionados aos autos, no mínimo, cópia dos comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas.
Portanto, ante a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte ré, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:28
Conhecido o recurso de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 10:24
Retirado pedido de pauta virtual
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07/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CURIOSO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (APELANTE).
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17/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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