TJPE - 0000738-52.2007.8.17.0920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Maria das Graças Duarte de Sousa em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DUARTE DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000738-52.2007.8.17.0920 EXEQUENTE: L.A COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): ANTONIO BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s): AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 168647669, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALem que, após alguns atos processuais, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente.
Após intimação, o exequente não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Insta destacar que a prescrição intercorrente, como de resto a prescrição em geral, constitui imperativo de segurança jurídica.
Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao insucesso, pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal.
De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord.
CEZAR PELUSO, 1ª edição, pág. 134, São Paulo: MANOLE, 2007).
Assim estabeleceu a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse sentido, ocorrerá prescrição intercorrente sempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da inércia do exequente e alcançar período ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo em causa.
Outrossim, a matéria foi apreciada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, com formação de precedentes obrigatórios (REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018.
Tema IAC nº 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada emvigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido Nesse passo, há que se atentar para a cronologia dos atos processuais para se identificar eventual omissão prolongada do exequente, caracterizável pela inação em situações em que lhe era possível agir no sentido de promover andamento útil à execução.
No caso em tela, incide a prescrição intercorrente em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), por se tratar de execução de título executivo extrajudicial. É o que se extrai da incidência das teses fixadas no IAC.
Observo que o presente feito tramita nesta vara há mais de 15 (quinze) anos, o qual fora determinado a suspensão do feito em 2018 (ID 83335070 - pág.55 dos autos físicos).
Nesse contexto, tem-se que a parte exequente deixou de imprimir andamento útil à execução por período muito superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, interregno em que não houve efetiva constrição patrimonial.
Não se verificando qualquer hipótese de suspensão ou interrupção (artigo 202 e seguintes do Código Civil) operou-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
Prescrição intercorrente quinquenal corretamente reconhecida.
Desídia do credor.
Prescrição da execução no mesmo prazo da ação (Súmula 150, C.
STF).
Desnecessidade de intimação pessoal.
Orientação emanada do IAC (Incidente de Assunção de Competência) suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC.
Requisitos cumpridos.
Extinção do feito mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0021465-62.2006.8.26.0032; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Diante do exposto, para o fim deDECLARAR a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas.
Deixo de condenar em custas finais e em honorários, a teor do art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, efetue a Secretaria o levantamento/baixa de eventuais penhoras determinadas nesta ação.
Por, arquivem-se os autos LIMOEIRO, 25 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito" LIMOEIRO, 5 de junho de 2024.
TATIANA SANTIAGO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
05/06/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:38
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:27
Conclusos para o Gabinete
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:45
Conclusos para o Gabinete
-
22/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:09
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2022 10:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/07/2021 13:56
Expedição de intimação.
-
02/07/2021 13:55
Juntada de documentos
-
02/07/2021 13:53
Expedição de Certidão de migração.
-
02/07/2021 13:52
Dados do processo retificados
-
02/07/2021 13:50
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2007
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030395-33.2023.8.17.2810
Nivanildo Jose Nunes de Lucena
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Raiza Aden Paz Mello Galdino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2023 23:54
Processo nº 0062727-60.2020.8.17.2001
Amauri Bernardo de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/10/2020 01:29
Processo nº 0009468-66.2024.8.17.9000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Miguel Rossine Blesmany Felix Cordeiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2024 10:53
Processo nº 0091924-55.2023.8.17.2001
Banco do Brasil
Vogg Sat Servicos de Rastreamento em Gps...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/08/2023 11:30
Processo nº 0032800-49.2020.8.17.2001
Hl Engenharia e Comercio LTDA - ME
Raul Camelo de Andrade Almeida
Advogado: Paulo Cavalcanti de Rangel Moreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2020 16:05