TJPE - 0006570-80.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:24
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC HABEAS CORPUS Nº: 0006570-80.2024.8.17.9000- PJe PROCESSO ORIGINÁRIO: 000435-21.2022. 8.17.5250 IMPETRANTE: RICARDO WAGNER DE LIMA IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte PACIENTE: ARTHUR MAGNO DA SILVA ALBUQUERQUE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR MAGNO DA SILVA ALBUQUERQUE, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, por ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte /PE, nos autos do processo nº 0000435-21.2022.8.17.5250.
Aduzem os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante em 14.09.22 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e organização criminosa tendo, durante a audiência de custódia, sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva (ID 33419770 – fl.04).
Alegam que o paciente encontra-se preso preventivamente há 1 ano e 5 meses, sem que a instrução tenha se findado, estando o processo parado desde 11.07.23.
Mencionam que há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, sem que haja motivos concretos ou justa causa que lhe dê suporte.
Em razão disso pedem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente e a expedição de contramandado de prisão com a sua imediata soltura.
O pleito liminar foi indeferido (ID 33591487).
Manifestação Ministerial da Procuradoria de Justiça Criminal, pela prejudicialidade do Writ, haja vista o juízo impetrado ter proferido sentença (id 36886099).
Da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que o paciente já foi sentenciado no dia 27.03.2024.
Com efeito, considerando que as alegações do impetrante consistiram no excesso de prazo para formação da culpa, a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a alegação de demora para a prestação jurisdicional pretendida, acarretando a perda do objeto da impetração, por não mais existir o alegado constrangimento ilegal.
Mediante tais considerações, com esteio no art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 150, inciso IV, do novo Regimento Interno desta Corte, através de decisão monocrática terminativa, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição -
06/06/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 12:22
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2024 11:27
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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05/06/2024 12:31
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/05/2024 15:02
Expedição de intimação (outros).
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17/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:51
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:32
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2024 14:19
Conclusos para o Gabinete
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16/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 16:17
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:57
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2024 08:55
Dados do processo retificados
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18/03/2024 08:55
Alterada a parte
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18/03/2024 08:54
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 12:16
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
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04/03/2024 10:49
Declarada incompetência
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28/02/2024 16:48
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2024 16:48
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2024 16:47
Dados do processo retificados
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28/02/2024 16:46
Alterada a parte
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28/02/2024 16:46
Processo enviado para retificação de dados
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28/02/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 11:37
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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