TJPE - 0057330-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057330-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JAIME JOAQUIM DA CONCEICAO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209531717, conforme segue transcrito abaixo: Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200 CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015).
Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Revogo a liminar deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Recife, 11 de julho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito RECIFE, 14 de julho de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2025 21:44
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 06:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057330-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JAIME JOAQUIM DA CONCEICAO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205446283, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Ante tais considerações, determino a intimação da parte demandante para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende que seja realizada, de fato, a consulta referida na petição de id 204090526, promovendo, então, o pagamento das custas/taxas judiciárias concernente a cada consulta pretendida, na forma prescrita no Provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de extinção do feito.
Atendida tal determinação ou certificado o decurso do prazo, voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 28 de maio de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:32
Outras Decisões
-
28/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057330-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JAIME JOAQUIM DA CONCEICAO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197841065, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Diante do insucesso na diligência ID 188130418, o autor apresentou petição de ID nº 190858485 pugnando pela expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no logradouro indicado na exordial.
Contudo, indefiro tal pedido, uma vez que requerido em endereço já diligenciado pelo oficial de justiça, conforme certidão negativa de ID 174977561.
Em sendo assim, considerando que deve a parte autora concorrer para o regular andamento do feito, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço apto a viabilizar intimação da parte ré, comprovando a fonte em que obteve a indicação do endereço a fim de evitar diligências inúteis, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015).
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 14 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 19:14
Outras Decisões
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14/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057330-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JAIME JOAQUIM DA CONCEICAO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte ______ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 16:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/10/2024 16:01
Expedição de citação (outros).
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03/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
-
12/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
14/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057330-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JAIME JOAQUIM DA CONCEICAO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172539275, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de JAIME JOAQUIM DA CONCEIÇÃO FILHO, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO COBALT LTZ 1.8 8V ECO 4P, CHASSI 9BGJC69Z0EB136169, PLACA PGP1I44, RENAVAM *05.***.*57-90, COR CINZA, ANO 2013/2014, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
A parte autora demonstra a constituição em mora da parte ré (Id. 171958118).
Custas satisfeitas, conforme consulta ao SICAJUD na presente data.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
O contrato referido transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, ficando o devedor com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Neste ponto, ressalte-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, cuja Tese nº 1.132 assim estatui: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Logo, em que pese não tenha sido efetivamente entregue a notificação extrajudicial, porquanto ausente por três vezes o destinatário, resta configurada a mora, posto que basta o envio do A.R. para o endereço indicado no contrato (ID 171958115).
Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04).
O autor ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositário.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que seja efetuado o pagamento do débito, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Por outro lado, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo legal, o bem será restituído ao devedor, livre de ônus.
Após a execução da liminar (§ 3° do art. 3°, Dec.
Lei 911/69), cite-se o demandado, com as advertências legais, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da juntada do mandado citatório aos autos, em conformidade com o entendimento do STJ1.
Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Proceda-se ao bloqueio total do veículo pelo sistema Renajud (espelho em anexo).
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 05 de junho de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1 REsp 1321052/MG, Relator Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva – Terceira Turma, julgamento 16/08/2016; REsp 1148622/DF, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão – Quarta Turma, julgamento 01/10/2013." RECIFE, 10 de junho de 2024.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/06/2024 08:14
Expedição de citação (outros).
-
10/06/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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