TJPE - 0058783-80.2013.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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18/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ABNER DO NASCIMENTO BARAUNA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058783-80.2013.8.17.0001 EMBARGANTE: CLICHERIA PECOREL LTDA, JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Diante da falta de interesse das partes em indicar assistente técnico e apresentar quesitos (ID 196260933), deve o perito iniciar de imediato a perícia, entregando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão.
No que tange ao pedido de alteração da nomeação da pessoa física do perito para a pessoa jurídica por ele indicada, esclareço que o parágrafo único do art. 7º, do Ato Conjunto nº44, de 22 de dezembro de 2020, veda a nomeação de profissional que não esteja regularmente cadastrado no CPTEC/SIAJUS.
Assim, indefiro o pleito formulado pelo perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3 -
08/08/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 14:01
Outras Decisões
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08/08/2025 00:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do perito
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:41
Dados do processo retificados
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25/07/2025 12:39
Alterada a parte
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25/07/2025 12:39
Processo enviado para retificação de dados
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24/07/2025 15:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058783-80.2013.8.17.0001 EMBARGANTE: CLICHERIA PECOREL LTDA, JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Ao ID 210145514 informa o perito Abner do Nascimento Baraúna a impossibilidade de aceitar o encargo a ele atribuído.
Assim, destituo Abner do Nascimento e nomeio Alex Souza de Andrade, CPF: *66.***.*04-53, CRC 011.035/O-9-CE, e-mail:[email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Desde já, ressalto que como a perícia foi requerida pela parte embargante, a qual goza dos benefícios da justiça gratuita, necessário se faz observar o Ato Conjunto nº 07 do TJPE (DJE 52/2025, de 27 de fevereiro de 2025), que disciplina a prestação de serviços de perícia e exame técnico nos processos judiciais e reestrutura o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.
Pois bem, de acordo com art. 26 do referido Ato Conjunto, combinado com o Anexo Único, a perícia a ser realizada se enquadra no item 1.5, cujo valor máximo a ser arbitrado é a quantia de R$585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Contudo, considerando que o valor acima pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes pelo juízo (art. 29, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 07/2025) e, atendendo as peculiaridades do caso concreto, como a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços, o tempo exigido para sua realização e a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados, fixo honorários em R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).
Advirta-se ao perito que os honorários somente serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado, nos termos do art. 27 do Ato Conjunto nº 07/2025 – TJPE, ficando vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total do pagamento dos honorários decorrentes da prestação dos serviços de que trata este Ato Conjunto (art. 31).
Exclua a DIRCIVET o perito Abner do Nascimento destes autos e proceda-se com a inclusão do perito Alex Souza.
Intime-se.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 -
22/07/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:25
Outras Decisões
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22/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE CASTRO BARROS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ABNER DO NASCIMENTO BARAUNA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:46
Alterada a parte
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE CASTRO BARROS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058783-80.2013.8.17.0001 EMBARGANTE: CLICHERIA PECOREL LTDA, JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Diante da informação fornecida pela perita a este juízo de que ela se encontra de licença médica, destituo Mariana Luna de Castro do munus público e nomeio Abner do Nascimento Baraúna, devidamente habilitado no SIAJUS, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Desde já, ressalto que como a perícia foi requerida pela parte embargante, a qual goza dos benefícios da justiça gratuita, necessário se faz observar o Ato Conjunto nº 07 do TJPE (DJE 52/2025, de 27 de fevereiro de 2025), que disciplina a prestação de serviços de perícia e exame técnico nos processos judiciais e reestrutura o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.
Pois bem, de acordo com art. 26 do referido Ato Conjunto, combinado com o Anexo Único, a perícia a ser realizada se enquadra no item 1.5, cujo valor máximo a ser arbitrado é a quantia de R$585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Contudo, considerando que o valor acima pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes pelo juízo (art. 29, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 07/2025) e, atendendo as peculiaridades do caso concreto, como a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços, o tempo exigido para sua realização e a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados, fixo honorários em R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).
Advirta-se ao perito que os honorários somente serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado, nos termos do art. 27 do Ato Conjunto nº 07/2025 – TJPE, ficando vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total do pagamento dos honorários decorrentes da prestação dos serviços de que trata este Ato Conjunto (art. 31).
Exclua a DIRCIVET a perita Mariana Luna destes autos e proceda-se com a inclusão do perito Abner.
Intime-se.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 -
09/06/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:08
Outras Decisões
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08/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE CASTRO BARROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE CASTRO BARROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE CASTRO BARROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE CASTRO BARROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE CASTRO BARROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO MUNIZ MARINHO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058783-80.2013.8.17.0001 EMBARGANTE: CLICHERIA PECOREL LTDA, JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Diante da falta de interesse das partes em indicar assistente técnico e apresentar quesitos (ID 196260933), deve a perita iniciar de imediato a perícia, entregando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 -
12/03/2025 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:39
Alterada a parte
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21/02/2025 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:35
Alterada a parte
-
21/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do perito
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058783-80.2013.8.17.0001 EMBARGANTE: CLICHERIA PECOREL LTDA, JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte embargante, a qual requereu a produção de prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita (ID 89042289).
Assim, chamo o feito à ordem e revogo a nomeação do perito Silvio Romero e nomeio o perita Mariana Luna de Castro Barros, constante da lista de auxiliares da justiça no SIAJUS (TJPE), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Desde já, ressalto que como a perícia foi requerida pela parte embargante, a qual goza dos benefícios da justiça gratuita, necessário se faz observar o Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE (DJE 233/2020, de 23 de dezembro de 2020), que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e dá outras providências.
Pois bem, de acordo com art. 21 do referido Ato Conjunto, combinado com o Anexo Único, a perícia a ser realizada se enquadra no item 1.5, cujo valor máximo a ser arbitrado é a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Contudo, considerando que o valor acima pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes pelo juízo (art. 25 do Ato Conjunto nº 44/2020) e, atendendo as peculiaridades do caso concreto, como a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços, o tempo exigido para sua realização e a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados, fixo honorários em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
Advirta-se à perita que os honorários somente serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado, nos termos do art. 22 do Ato Conjunto nº 44/2020 – TJPE, ficando vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total do pagamento dos honorários decorrentes da prestação dos serviços de que trata este Ato Conjunto (art. 26).
Intime-se.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 -
19/02/2025 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:50
Outras Decisões
-
18/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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01/08/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:01
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 09:47
Outras Decisões
-
15/07/2024 21:28
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:28
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0058783-80.2013.8.17.0001 EMBARGANTE: CLICHERIA PECOREL LTDA, JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Deve a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor integral dos honorários do perito e apresentar os quesitos pertinentes à causa, sob pena de a prova requerida não ser realizada.
Comprovado o depósito e apresentado os quesitos, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de ID 167534280.
Intime-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3 -
10/06/2024 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para o Gabinete
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE DANILO PEREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO MUNIZ MARINHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CLICHERIA PECOREL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2024 16:34
Outras Decisões
-
16/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:40
Conclusos para o Gabinete
-
01/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2023 18:30
Outras Decisões
-
10/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/03/2023 15:29
Conclusos para o Gabinete
-
27/01/2023 20:00
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/01/2023 18:20
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:17
Dados do processo retificados
-
17/01/2023 18:16
Processo enviado para retificação de dados
-
04/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:21
Juntada de Petição de outros (documento)
-
25/10/2022 10:19
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/07/2022 18:28
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 19:31
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 19:28
Dados do processo retificados
-
19/05/2022 19:27
Processo enviado para retificação de dados
-
19/05/2022 19:25
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 16:15
Expedição de Certidão de migração.
-
04/05/2022 16:14
Expedição de Certidão de migração.
-
16/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/02/2022 16:13
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 16:13
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 16:12
Dados do processo retificados
-
22/02/2022 16:10
Processo enviado para retificação de dados
-
16/11/2021 14:07
Processo enviado para retificação de dados
-
23/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 18:26
Juntada de documentos
-
22/09/2021 18:07
Expedição de Certidão de migração.
-
22/09/2021 18:04
Apensado ao processo 0051698-77.2012.8.17.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2013
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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