TJPE - 0051773-47.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 12:02
Expedição de ofício (outros).
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051773-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA PINHEIRO MAFRA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 199923535 , indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 4 de abril de 2025.
Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente) -
04/04/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO MAFRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:14
Expedição de ofício (outros).
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10/03/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051773-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA PINHEIRO MAFRA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194685141, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.H.
Cuida-se de ação promovida por Joao Batista Pinheiro Mafra, devidamente qualificado, em face de Banco PAN S/A, ao argumento de que nunca contratou qualquer empréstimo com o banco réu, o que é contestado pelo banco demandado de forma explícita.
As teses das partes são altamente conflitantes, pois o autor diz que nunca contratou nada na época em que começaram os descontos, e nunca recebeu qualquer valor daquela instituição financeira, já o banco réu juntou para contrastar o alegado.
Contudo, durante o transcorrer dos atos processuais, uma constatação foi observada, qual seja, a de que o ônus da prova não foi deferido, mas também foi dito que a parte autora poderia ter juntado os extratos daquela época demonstrando que o empréstimo não teria sido disponibilizado em sua conta, prova facilmente de se obter e juntar.
Além da observação, o Banco demandado por ocasião do saneador, solicitou expedição de ofícios aos Bancos em que o réu mantém conta corrente.
As teses foram debatidas durante toda a fase processual.
Portanto, é de fundamental importância o conhecimento de certos fatos noticiados, para uma melhor avaliação do quadro probatório, e por conseguinte, apreciação das referidas teses, do autor e da defesa, o que se poderá tentar avaliar quando tomadas algumas providências que devem ser efetivadas neste processo, faltando apenas dar efetivo cumprimento.
Tal procedimento, assim, como deve ser deferido, é medida que se impõe, por contributivo, para o alcance dos princípios publicistas, e estes fins se confundem com os objetivos do próprio Estado, na medida em que a jurisdição é uma das suas funções.
Os objetivos da jurisdição e do seu instrumento, o processo, não se colocam com vista às partes, a seus interesses e direitos subjetivos, mas em função do Estado e dos objetivos deste que é de tutelar uma situação jurídica carecedora de jurisdição.
A observância das normas jurídicas postas pelo direito material interessa à sociedade.
Por via de consequência, o Estado tem que zelar por seu cumprimento, uma vez que a paz social somente se alcança pela correta atuação das regras imprescindíveis à convivência das pessoas.
Quanto mais o provimento jurisdicional se aproximar da vontade do direito substancial processualizado (relação circular entre o Direito Material e o Instrumental), uma vez que ambos se correlacionam, quanto mais perto da verdade se estará da verdadeira paz social.
Nessa visão, é inaceitável que o juiz aplique normas de direito substancial sobre fatos não suficientes demonstrados.
O resultado da prova é, na maioria dos casos, fator decisivo para conclusão última do processo.
Ninguém melhor que o juiz, a quem o julgamento está afeto, para decidir se as provas trazidas foram suficientes para a formação de seu convencimento, pois ele é o destinatário final das provas, mas se entender insuficientes, o julgador deve tentar descobrir a verdade, embora que a verdade e certeza são conceitos absolutos, dificilmente atingíveis, porém é imprescindível que o magistrado alcance o maior grau de probabilidade possível.
Ele deve tentar descobrir a verdade, e por isso a atuação dos litigantes é imprescindível, principalmente se entenderem insuficientes as provas produzidas diante das teses levantadas.
Deverá o magistrado, quando instigado, determinar o esclarecimento de provas já produzidas, como por exemplo, determinando a realização de perícia, ouvindo alguma testemunha, etc.
Nessa perspectiva, pode-se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos, e desse modo, de forma equânime, e à lume do ordenamento jurídico, resolver a lide.
Consoante Marinoni, na Obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo SP, 2015, o juiz tem o poder de acordo com o sistema do Código de Processo Civil Brasileiro, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independente de requerimento da parte ou de quem quer que seja, que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais oportunidade processual para formular requerimento, pág. 2699.
Asseveram, outrossim, que se o processo existe para tutela dos direitos, deve-se conceber ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa.
O caso vertente se insere nesta hipótese, uma vez que o autor diz que nunca recebeu o valor do empréstimo contestado, e o réu afirma que este foi disponibilizado de forma peremptória.
Sendo assim, e por conseguinte, com fulcro no princípio da verdade real, defendido pelo ilustre Marinoni, que hoje tem força de norma, baseado nas normas de uma nova concepção hermenêutica, notadamente o neoconstitucionalismo, tão em voga, como olvidando a finalidade precípua do Poder Judiciário de exercer o seu múnus público, dizer o direito de forma qualificada, quando julgar necessário esclarecer os fatos para julgamento da demanda, o juiz poderá determinar de ofício e a requerimento a realização de provas no processo.
Ante os argumentos expendidos do autor de que não recebeu nenhum empréstimo daquela instituição bancária, e ante a solicitação do Banco réu determino expedição de ofícios ao Banco Itaú Unibanco S.A agência 01632 para confirmação ao da titularidade conta 189294 e se do crédito enviado em 18/02/2021 e 02/05/2022, devendo constar nos ofícios que as respostas devem ser prestadas a este juízo com urgência.
Intime-se ainda o autor juntar o extrato bancário referente ao período de fevereiro de 2021 e maio de 2022, no prazo improrrogável de 15 dias.
Solicito providencias imediata da Diretoria para efetivar o que foi decidido.
Por fim, intimem-se as partes.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/09/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 20:55
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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03/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
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11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO MAFRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051773-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA PINHEIRO MAFRA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172285771, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Diante da certidão de ID nº 171519876, redesigno a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do NCPC para o dia 03/09/2024, às 10:00 horas.
A marcação da referida audiência foi realizada por este magistrado, no sítio eletrônico do TJPE, na aba referente à Central de Audiências, conforme determinação do Egrégio.
Com a designação da audiência, deve o setor competente intimar a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, artigo 334, §3º) e citar a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC, artigo 334, parte final), para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (NCPC, artigo 334, §5º, in fine), advertindo-a de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (NCPC, artigo 335, incisos I e II), bem como de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, artigo 344).
A intimação a ser expedida deve conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, artigo 334, §§ 9º e 10), bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, §8º).
Após o cumprimento dos expedientes pela Secretaria Judiciária onde tramita o processo, que, in casu, é a Diretoria Cível do PJe de 1º grau, remetam-se os autos à Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital, aguardando-se a audiência a ser realizada no dia supra marcado.
A audiência será realizada na CEJUSCS, situada no 5º andar, Ala Norte, do Fórum Rodolfo Aureliano.
Cumpra-se.
Recife, 03 de junho de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:11
Expedição de citação (outros).
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10/06/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 10:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 09:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
24/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
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24/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2024 07:05
Expedição de citação (outros).
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22/04/2024 07:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 07:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2024 12:55
Determinada a citação de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RÉU)
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19/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/07/2023 04:48
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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19/06/2023 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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