TJPE - 0105955-17.2022.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LDL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EXPOGONDOLAS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS DE ACO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105955-17.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LDL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI RÉU: EXPOGONDOLAS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS DE ACO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171988356, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc..., LDL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, qualificada na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EXPOGONDOLAS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS DE ACO LTDA - EPP, igualmente identificada na exordial.
O processo seguiu tortuoso trâmite.
Inviabilizada a citação do demandado, uma vez que o demandante não informou endereço válido para efetivação da diligência.
Volveram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR: Por diversas vezes a parte Demandante teve a oportunidade de promover a citação da suplicada.
Primeiro na inicial e depois em várias outras oportunidades, inclusive quando foi devidamente intimada do despacho de Id nº 167305692 e deixou o prazo transcorrer sem apresentar o novo endereço.
O art. 319 do CPC estabelece que incumbe ao postulante indicar na petição inicial o endereço em que o réu possa de fato ser citado.
Na hipótese, verificado o vício na especificação do domicílio do demandado, o autor, conquanto intimado, não forneceu o endereço deixando, inclusive, de se manifestar, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, NCPC).
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a citação inicial é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual.
Neste sentido, veja-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – FALTA – SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART.267, IV DO CPC – RECURSO – PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM - APELO IMPROVIDO – UNÂNIME.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo condição indispensável à formação da relação processual." (Apelação Cível – 19980110185702APC – DF – TJDFT – registro 130678 – j.11.09.2000 – 3a Turma Cível – rel.
Lécio Resende – DJU 18.10.2000 – p.22).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Não cabe ao órgão jurisdicional promover diligências visando encontrar o endereço de localização de veículo objeto da ação de busca e apreensão, cujo ônus pela indicação recai sobre o credor fiduciário e deve constar da inicial da demanda, nos exatos termos do art. 282 e 283, do CPC. (Des.
Sílvio Beltrão) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO VÁLIDO REJEITADA À UNANIMIDADE - MÉRITO QUE SE FUNDA NO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA FORA PROFERIDA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS JURÍDICOS VIGENTES - INACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Não viola o art. 458, do CPC, relatório que se coaduna com a parte dispositiva da sentença; Não cabe ao órgão jurisdicional promover diligências visando encontrar o endereço de localização de veículo objeto da ação de busca e apreensão, cujo ônus pela indicação recai sobre o credor fiduciário e deve constar da inicial da demanda, nos exatos termos do art. 282 e 283, do CPC. (Des.
Sílvio Beltrão). “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual” Enunciado do Fórum das Varas Cíveis - TJPE Ademais, não se pode olvidar que na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo.
Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta àquele autor que injustificadamente não impulsiona o processo.
Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Recife, 29 de maio de 2024. " RECIFE, 4 de junho de 2024.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CECILIO DA SILVA MELO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 12:24
Indeferido o pedido de LDL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-49 (AUTOR(A))
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25/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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31/10/2023 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 22:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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29/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 18:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/08/2023 18:40
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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10/08/2023 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 04:58
Decorrido prazo de CECILIO DA SILVA MELO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de atualização de endereço
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03/04/2023 18:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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06/02/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 16:03
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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03/02/2023 16:03
Expedição de citação.
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18/01/2023 17:20
Despacho - OS CGJ 05/2019
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07/11/2022 17:08
Juntada de Petição de requerimento
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21/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:26
Expedição de intimação.
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04/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:53
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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