TJPE - 0001901-86.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SPORT CLUB DO RECIFE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LAERCIO GUERRA DE MELO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 15:05
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001901-86.2021.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Roberta Viana Jardim – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A AGRAVANTE: Sport Club do Recife AGRAVADO: Laércio Guerra de Melo Júnior DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SPORT CLUB DO RECIFE contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por LAERCIO GUERRA DE MELO JUNIOR, que deferiu a penhora do imóvel sede do clube em substituição à anterior penhora sobre o faturamento do executado.
A decisão foi fundamentada na necessidade de garantir a satisfação do crédito do exequente, e na possibilidade de penhora do edifício sede da sociedade, que faz parte do seu estabelecimento comercial, o qual é passível de penhora.
Alega o agravante, em suas razões recursais, que a decisão de primeira instância teria violado o art. 10 do CPC ao determinar a penhora do imóvel sem a prévia oitiva da parte prejudicada.
Sustenta, ainda, a violação ao princípio da menor onerosidade na execução, visto que já existia penhora sobre o faturamento do clube, considerada suficiente para garantir a execução.
O agravante defende que a penhora do imóvel constituiria medida excessivamente gravosa, não apenas pela importância do bem para as atividades do clube, mas também pela sua difícil alienação, dado o elevado valor de avaliação.
Invoca, para tanto, diversos dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente os arts. 851, 866 e 805, e pede a reforma da decisão para que se considere nula a penhora do imóvel, mantendo-se a penhora do faturamento ou permitindo-se a substituição por outros bens menos gravosos à sua atividade.
Durante o curso do processo executivo, o SPORT CLUBE DO RECIFE, ora agravante, formulou pedido de recuperação judicial, tendo esse fato, inclusive, sido informado no processo de execução de título extrajudicial do qual se extraiu o presente agravo de instrumento, sendo de amplo conhecimento de ambos os litigantes.
Segundo consulta formulada ao PJe/1º Grau, o pedido foi distribuído à 27ª Vara Cível da Capital – Seção B em 20 de março de 2023, tombado sob o NPU 0027755-59.2023.8.17.2001, e foi deferido naquela mesma data, tendo o juízo processante determinado a suspensão das ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), suspendendo, também a eficácia dos provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem qualquer tipo de perda patrimonial da recuperanda ou interfira na posse de bens afetos à sua atividade empresarial.
Como, no caso em análise, o crédito perseguido pelo exequente, ora agravado, se sujeita à recuperação judicial do devedor em razão de a sua existência ser anterior à data do pedido, e considerando que (a) o deferimento da recuperação judicial tem como consequência a suspensão das execuções individuais, bem como dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda (art. 6º, II e III, da Lei n° 11.101/05), e que (b) o imóvel objeto de penhora já foi declarado essencial pelo juiz processante da recuperação judicial (ID 128426936 do processo n° 0027755-59.2023.8.17.2001), tendo aquele juízo assentado que “a sua alienação inviabilizaria todas as atividades do requerente, impossibilitando eventual retomada da atividade”, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da perda do objeto do presente recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
05/06/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:52
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 16:45
Expedição de intimação (outros).
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25/10/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/02/2021 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2021 15:25
Conclusos para o Gabinete
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12/02/2021 15:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC vindo do(a) Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos
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12/02/2021 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2021 11:35
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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