TJPE - 0022036-39.2010.8.17.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GISEUDA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BENOVAL AMARO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CATARINA SOARES VALENCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE AMARO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MAGNA APARECIDA DE ARAUJO CASTRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LIMA CABRAL DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 29/08/2024 23:59.
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23/09/2024 17:26
Publicado Sentença (Outras) em 20/09/2024.
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23/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/09/2024 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/09/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 31ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
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18/09/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:43
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:33
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 09:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0022036-39.2010.8.17.0001 AUTOR(A): GISEUDA LIMA, CARLOS MARQUES DE SOUZA, MAGNA APARECIDA DE ARAUJO CASTRO, JOSE LOURENCO DA SILVA, MARIA DA GLORIA DE LIMA CABRAL DA SILVA, BENOVAL AMARO DA SILVA, CATARINA SOARES VALENCA, JOSE AMARO DA SILVA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID172117799, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
MARIA DA GLÓRIA DE LIMA CABRAL SILVA E OUTROS, já qualificados, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “Ação Ordinária de cobrança” em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., também já qualificado.
Alegaram, em apertada síntese, que nos meses de maio e junho de 1990, o banco requerido agiu à margem da lei, ao repassar aos autores as correções monetárias referentes aos meses de abril e maio, aplicando o índice errado - o BTFN, gerando, assim, correção monetária menor que a devida.
Aduziram que o presente caso versa sobre os “casos especiais” da Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990 - casos de valores maiores que NCz$ 50.000,00 que não foram transferidos ao Bacen por disposição legal (valores pertencentes a aposentados e pensionistas que foram convertidos em cruzeiros e liberados aos poupadores em sua integralidade).
Objetivaram o ressarcimento das diferenças de correção monetária devida nos meses de abril e maio de 1990 e não creditadas nos meses de maio e junho de 1990, nos percentuais de 44,80% e 2,36%, respectivamente, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) capitalizados mensalmente até o efetivo pagamento e correção monetária.
Requereram, ainda, condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Deram à causa o valor de R$ 72.430,49.
Anexaram documentos.
Conclusos os autos, foi ordenada a citação do banco réu - ID 88829693.
O BANCO SANTANDER S/A, apresentou contestação afirmando não se aplicar ao caso concreto o CDC.
Aduziu, ainda, ser parte ilegítima para responder ao pedido, pois não é responsável pela política monetária nacional que alterou os índices de correção monetária das cadernetas de poupança, devendo a ação ser direcionada para a União.
Afirmou que os autores são carentes de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, já que receberam os valores, tendo dado quitação sem qualquer insurgência.
Invocou prescrição quinquenal com base no CDC, o que inclui, inclusive, os juros remuneratórios.
Teceu comentários a respeito do caráter social dos planos econômicos, do contrato de abertura de caderneta de poupança e sobre o Plano Collor I.
Afirmou que as remunerações devidas foram pagas, não havendo falar em direito adquirido pelos autores e nem mesmo em qualquer enriquecimento da sua parte.
Impugnou os juros remuneratórios e moratórios.
Aduziu que não há falar em inversão do ônus da prova no caso concreto.
Requereu o acolhimento das preliminares invocadas ou improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores ratificaram os pedidos iniciais, tendo se manifestado sobre as preliminares e prejudicial de prescrição invocadas - ID 88829704.
Determinada a suspensão do feito em 2013 - ID 88829711.
Petição do banco requerido sinalizando possibilidade de composição amigável da lide, tendo em vista o acordo homologado pelo STF - ID 88829720.
Determinada a intimação da parte autora a respeito da solução consensual, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação - ID 88829721.
Sobrestamento do feito em 2019 - ID 88829723.
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação.
Minuta de acordo em relação ao autor CARLOS MARQUES DE SOUZA - ID 118278341.
Minuta de acordo em relação ao autor JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - ID 118278730.
Minuta de acordo em relação à autora CATARINA SOARES VALENÇA - ID 118280366.
Minuta de acordo em relação ao autor JOSÉ AMARO DA SILVA - ID 118281030.
Minuta de acordo em relação ao autor JOSÉ LOURENÇO DA SILVA - ID 118282308.
Minuta de acordo em relação à autora MARIA DA GLORIA DE LIMA CABRAL SILVA - ID 118282322.
Minuta de acordo em relação à autora MAGNA APARECIDA DE ARAÚJO CASTRO - ID 118551986.
Minuta de acordo em relação ao autor BENOVAL AMARO DA SILVA - ID 119057045.
Determinada a intimação do réu para juntar procuração outorgada ao advogado subscritor das minutas de acordo acostadas aos autos, Dr.
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, com poder para transigir - ID 139394652 .
Substabelecimento apresentado, contudo sem poderes expressos para transigir - ID 142864463.
Petição da parte autora pugnando pelo pagamento dos valores acordados - ID 143075783.
Determinada intimação da parte autora para esclarecer se houve a celebração de acordo entre o banco réu e a autora Giseuda Lima, juntando aos autos, se for o caso, a respectiva minuta.
Bem como para juntada das minutas de acordo assinadas - ID 144192978.
Petição da parte autora concordando com as propostas de acordo ofertadas e requerendo homologação, bem como providenciando a juntada das minutas de acordo assinadas - ID 158774312 até ID 158774317.
Determinada intimação do requerido para apresentar termo de substabelecimento que não revele dúvida quanto ao poder de transigir, bem como a intimação da parte autora Giseuda Lima sobre interesse em efetuar acordo - ID 167490410.
Certidão informando inércia do requerido - ID 169340805.
Determinada nova intimação ao requerido para cumprir o despacho de id 168220242.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024.
Petição da parte autora informando que permanece em tratativas extrajudiciais a fim de compor a lide de forma amigável, em relação à poupadora remanescente GIZEUDA LIMA - ID 169890609.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação foi distribuída em 29/04/2010 e, até o momento, não possui decisão de saneamento e de organização do processo, o que passo a proferir.
A pretensão dos autores cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de suas contas poupança, mantidas junto ao réu, nos períodos relativos ao Plano Collor I, objetivando o ressarcimento das diferenças de correção monetária devida nos meses de abril e maio de 1990 e não creditadas nos meses de maio e junho de 1990, nos percentuais de 44,80% e 2,36%, respectivamente, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) capitalizados mensalmente até o efetivo pagamento e correção monetária.
A ré invocou em sua contestação preliminares e prejudicial de prescrição as quais passo ao enfrentamento, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, na forma do art. 357 do CPC.
Quanto às minutas de acordo apresentadas, observo que o requerido permaneceu inerte diante das intimações deste juízo, visando a regularização quanto aos poderes de transigir do advogado subscritor das minutas, razão pela qual não verifico pertinência para novas dilações processuais neste momento.
I – Da suscitada ilegitimidade passiva: Aduziu o réu que é parte ilegítima para responder ao pedido, pois mero executor das normas emanadas do Poder Federal e do Banco Central.
No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: "(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)" (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999).
Em verdade, cabe exclusivamente e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre a parte autora e o réu.
Nesse sentido já foi, inclusive, editado precedente vinculativo - REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Rejeito, pois, a preliminar invocada.
II – Da suscitada impossibilidade jurídica do pedido: Afirmou o réu ser impossível o pedido dos autores, pois receberam os valores e deram quitação sem insurgência na época.
O recebimento ou não dos valores devidos à época é questão de mérito, com a qual será analisado.
Ademais, a ausência de insurgência quanto aos valores não conduz à impossibilidade de cobrança das diferenças verificadas no prazo legal, o que torna impertinente e desarrazoada a alegação.
Rejeito, assim, a preliminar invocada.
III – Da prejudicial de prescrição: Os autores pretendem o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança no período de maio e junho de 1990 (ID nº 88828218), referente ao Plano Collor I.
A presente ação foi distribuída em 29/04/2010.
A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO VINTENÁRIO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A afetação para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria atinente aos planos econômicos (cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança) não impede a análise do recurso de apelação interposto contra sentença liminar de improcedência e circunscrito exclusivamente à discussão processual sobre prescrição.
Inexistência de incursão no mérito da controvérsia. 2.
Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ.
REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011.
REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos. 4.
Demanda ajuizada em 2008 buscando a recomposição do saldo de caderneta de poupança relativo a janeiro de 1989, prazo relativo à prescrição vintenária que não se consumou. 5.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0725971-13.2019.8.07.0000, relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/03/2022, Publicado no PJe : 11/03/2022.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada, já que o pedido foi protocolado antes do esgotamento desse prazo.
IV – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O ponto controvertido a ser analisado é se a remuneração da poupança dos autores, nos meses de maio e junho de 1990, em razão do Plano Collor I mostrou-se ou não correta e se, sendo incorreta, fazem jus ao pagamento dos expurgos inflacionários.
Analisando a inicial e os documentos acostados nos autos, pude verificar que os autores juntaram extratos que comprovam suas respectivas titularidades de contas poupança junto ao Banco requerido e informaram os saldos bancários nos períodos que pretendem a complementação da remuneração, a justificar a inversão do ônus da prova em relação ao Plano Collor I, já que o dever de guarda dos extratos recai sobre o réu.
Assim, fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, passo às seguintes deliberações: 1- Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos das contas poupança dos autores, com a informação da data de “aniversário” das respectivas contas e dos saldos no período do Plano Collor I, ante a inversão do ônus da prova deferida; 2- Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração outorgada ao advogado subscritor das minutas de acordo acostadas aos autos, Dr.
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, com poder para transigir.
Na mesma oportunidade, esclareça o requerido se as propostas de acordo constantes nos autos são válidas e, se existe proposta de acordo em relação à poupadora remanescente GIZEUDA LIMA; 3- Acostados os documentos pelas partes, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação e, nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença; 4- Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos.
Diligências legais.
Recife, 30 de maio de 2024.
Dra.
Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito." , 6 de junho de 2024.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:11
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
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03/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:04
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:47
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:37
Conclusos para o Gabinete
-
23/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:04
Conclusos para o Gabinete
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25/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:46
Alterada a parte
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13/09/2023 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:23
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2023 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 13:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/08/2023 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2023 10:19
Alterada a parte
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31/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:33
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2023 14:33
Processo Desarquivado
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07/11/2022 14:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/10/2022 14:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/10/2022 12:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/10/2022 12:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/10/2022 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/10/2022 12:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/10/2022 11:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/10/2022 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:06
Arquivado Provisoramente
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25/01/2022 09:52
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 09:50
Dados do processo retificados
-
25/01/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:44
Processo enviado para retificação de dados
-
11/11/2021 13:46
Expedição de Certidão de migração.
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09/11/2021 10:40
Juntada de documento
-
09/11/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 21:27
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
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