TJPE - 0043042-34.2012.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NADEJE GONCALVES DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043042-34.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): NADEJE GONCALVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171609333, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Com o retorno da citação negativa, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto à ausência de citação, sob pena de extinção do processo, face ausência de pressuposto de desenvolvimento e validade do processo.
Conforme certidão emitida pela Diretoria Cível - PJE, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido Preambularmente, esclareço que a publicação da intimação do exequente foi efetivada antes da alteração do CPC pela Lei nº 14.195, de 2021, a qual alterou o inciso III do art. 921, a fim de possibilitar a suspensão da execução nos casos de não localização do executado, sendo, portanto, a presente decisão analisada pelo dispositivo em vigor na época da intimação.
Pois bem, como sabido, a citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que sem ela, não há formação da relação jurídica processual executiva o que impede e desencadeamento do processamento com a prática dos atos executivos.
Intimado para indicar o endereço atualizado do devedor, a fim de propiciar a citação, o exequente deixou transcorrer o prazo assinado sem cumprir a diligência, impondo-se, sem a necessidade de intimação pessoal, a extinção do processo de execução, na forma do art. 485, IV do CPC.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo TJ-PE, quando aduz ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para fins de extinção do feito: Súmula 134.
Antes de efetivada a citação, afiguram-se inaplicáveis os ditames da Súmula 240 do STJ, para fins da configuração do abandono de causa, porquanto não estabelecida a triangularização processual (TJPE.24/04/2017).
Súmula 170.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (TJPE.24/04/2017).
Isto posto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo a presente execução.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, estas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de triangularização processual.
Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Se ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 5 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 07:52
Conclusos para o Gabinete
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10/01/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:27
Expedição de intimação.
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28/10/2022 16:23
Expedição de intimação.
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24/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 10:18
Expedição de intimação.
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31/01/2022 10:16
Dados do processo retificados
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31/01/2022 10:08
Processo enviado para retificação de dados
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23/11/2021 11:53
Processo enviado para retificação de dados
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05/10/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:06
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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