TJPE - 0011581-93.2002.8.17.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 03:59
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:43
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:40
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 23:16
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:44
Conclusos para o Gabinete
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16/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
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09/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:51
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP em 05/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:06
Publicado Sentença (Outras) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0011581-93.2002.8.17.0001 AUTOR(A): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP RÉU: TOTVS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID172634650, conforme segue transcrito abaixo: " Distribuidora de Produtos Fotográficos Ltda. ajuizou medida cautelar de sustação de protesto em face de Microsiga Software S/A – atualmente denominada como TOTVS S.A.
Alega que iniciou relação comercial com a parte ré no ano de 1995 cujo objeto era contratação de diversos softwares denominados SIG FOLHA, SIG LOJA e CLASSIC WIN, responsáveis pelo gerenciamento e emissão de folha de pagamento da demandante, além de manutenção do serviço, dentre outros.
Informa que em janeiro do ano de 2001 procedeu com alteração contratual para prestação apenas do serviço SIG FOLHA, em relação a dois usuários.
Sustenta que realizou todos os pagamentos devidos, no entanto, foi surpreendida com comunicação de protesto da duplicata nº 230482, com vencimento para 18 de março e 10 de abril de 2022, no montante de R$454,50.
Juntou documentos.
Decisão que deferiu a sustação liminar do protesto, condicionando a eficácia a apresentação de fiança real ou fidejussória (ID 90722316).
Juntada de carta de fiança ao ID 90722319.
Contestação ao ID 90722325 com esclarecimentos iniciais acerca dos serviços contratados e justificativa das notas fiscais objeto da demanda que seriam relativas à parcela do contrato de manutenção cujo serviço foi efetivamente prestado; aduz que o cancelamento do contrato de manutenção por parte da autora ocorreu posteriormente à prestação do serviço, ou seja, em 09 de maio de 2022; informa em letras destacadas que o título objeto da ação estava cancelado e não chegou a ser protestado, sendo que o contrato de manutenção foi cancelado em 23 de maio de 2002 e o instrumento de resilição contratual datado de 20 de junho de 2002.
Réplica ao ID 90723340 aduzindo que recusou o aceite na cártula que trazia como fundamento a prestação de serviço de licença para uso de software SIG LOJA cujo contrato já estava cancelado.
Intimadas as partes para especificarem provas, nada requereram. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, diante do julgamento do processo principal de nº 0015009-83.2002.8.17.0001, ação declaratória de inexistência de dívida, que reconheceu a inexistência de relação entre as partes.
No presente caso, o Juízo deferiu a liminar, mediante apresentação de caução que foi devidamente ofertada pela demandante.
No caso, para que se possa analisar em definitivo o pedido de sustação dos efeitos do protesto, mister se fazia a análise do mérito da ação declaratória o que de fato ocorreu, com toda instrução probatória necessária e oportunizada.
Em referido processo, o Juízo julgou procedentes os pedidos e declarou a inexistência de relação jurídica relativa à duplicata nº 230482 e, por conseguinte, declarou a inexistência do débito constante em referido título no importe de R$454,50 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), razão pela qual estes autos também merecem definição.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, extingo o feito com apreciação do mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino o cancelamento definitivo do protesto efetivado, nos termos da decisão constante ao ID 90722316.
Condeno a parte ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor atualizado da dívida cancelada (R$454,50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar e, após, voltem conclusos.
Decorrido o prazo dos embargos declaratórios, certifique-se e devolvam-se, por redistribuição, os autos ao Juízo de origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais com a prolação de sentença, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE.
Recife, 05 de junho de 2024.
Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito." , 6 de junho de 2024.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 19:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
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03/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:49
Conclusos para o Gabinete
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21/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 19:20
Conclusos para o Gabinete
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10/03/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 17:07
Juntada de documento
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03/11/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 14:16
Apensado ao processo 0017304-93.2002.8.17.0001
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18/10/2021 13:44
Apensado ao processo 0015009-83.2002.8.17.0001
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15/10/2021 18:25
Apensado ao processo 0015590-98.2002.8.17.0001
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15/10/2021 18:11
Expedição de intimação.
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15/10/2021 18:09
Expedição de intimação.
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15/10/2021 17:51
Dados do processo retificados
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15/10/2021 17:49
Processo enviado para retificação de dados
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15/10/2021 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/10/2021 17:47
Juntada de documentos
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15/10/2021 17:34
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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