TJPE - 0046365-41.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 01:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:42
Processo Reativado
-
17/09/2024 10:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 09:31
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 03:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2024 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:37
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:07
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046365-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: NILSON BORGES DA FONSECA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172433162 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. Á DC para retirar o sigilo do presente Pje, tendo em vista não haver requisitos autorizador.
Compulsando os autos verifico que foi comprovada a mora da parte ré no tocante ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, desta forma defiro, sem a ouvida da parte contrária, a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial, depositando-o nas mãos do representante indicado pela parte autora.
Igualmente, determino, de ofício, a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, ressaltando que poderá a mesma efetuar, em até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o pagamento da dívida, caso o devedor não proceda com o pagamento integral do débito (parcelas vencidas e vincendas), no prazo acima, ocorrerá a consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do credo.
Desde já, fica autorizado reforço policial e arrombamento, caso necessário e observadas as cautelas legais, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo nas mãos da parte autora, tudo de acordo com o art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei 911/69. É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o pagamento da dívida referido acima deve corresponder aos valores apresentados pelo banco autor na inicial, ou seja, incluindo as prestações vencidas e vincendas.
Veja-se a ementa: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ART. 543-C DO CPC – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI Nº 911/1969 – ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10.931/2004 – PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1 – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2 – Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.418.593/MS – 2ª Seção – Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão – Julg. 14/05/2014).
Oportuno transcrever, ainda, o seguinte trecho do voto do relator: “O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. (...) Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.” Portanto, uma vez cumprida a liminar, poderá a parte ré reaver o bem livre de qualquer ônus, desde que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da quantia mencionada na exordial, o que resultará na extinção da obrigação contratual firmada com a parte autora (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/69).
Se requerida, e havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 172 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ainda, assevero que a consolidação da propriedade do bem móvel ao credor fiduciário deverá ocorrer com a não purgação da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão.
Deve constar do mandado que a parte autora ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositária, ocorrendo a consolidação da posse e da propriedade, exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme Decreto-lei n. 911/1969 (art. 3º, §§ 1º e 2º).
No mais, nos termos do artigo 101, da Lei nº 3.043, de 13 de novembro de 2014, determino a restrição imediata do(s) veículo(s) objeto(s) destes autos, através de Sistema RenaJud do TJPE, restrição esta que deverá ser efetivada através do Registro RENAVAM.
Após, expedir mandado, relocar para a caixa "preparar ordem".
Intimações necessárias.
RECIFE, 04 de junho de 2024.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024.
WANDERSON JOSE DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/06/2024 10:04
Expedição de citação (outros).
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:29
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092914-46.2023.8.17.2001
Mariana Paula Medeiros da Silva
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Bruna Maria Monteiro Mota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2023 23:16
Processo nº 0052524-97.2024.8.17.2001
Daher Obara Cavalcanti Advogados
Agil Factoring Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Raif Daher Hardman de Figueiredo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/05/2024 11:08
Processo nº 0010457-14.2022.8.17.2640
Larissa Joaquim da Silva
Crefisa
Advogado: Jarisse Alexandre de Sousa Ferreira Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2022 14:04
Processo nº 0009111-02.2023.8.17.3090
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davyson Ramos Vieira de Albuquerque
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2023 12:50
Processo nº 0000188-96.2010.8.17.0000
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Ouro Preto Locacoes LTDA
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2025 14:33