TJPE - 0001098-21.2019.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 08:03
Expedição de Ofício.
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09/09/2021 09:19
Expedição de Ofício.
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23/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE MELO SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 07:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JOSEFA DA SILVA SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 07:57
Decorrido prazo de HELIO & ALEXSANDRA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001098-21.2019.8.17.2260 AUTOR: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM REU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM, HELIO & ALEXSANDRA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE MELO SANTOS, ALEXSANDRA JOSEFA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO PARA PAGAR AS CUSTAS Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, procedo com a intimação dos réus Hélio & Alexandra Construções e Imobiliária Ltda – ME, Francisco Hélio de Melo Santos e Alexandra Josefa da Silva Santos para efetuarem, solidariamente, o pagamento das custas processuais a que foi condenado na Sentença de ID. 76371882, prolatada nos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belo Jardim/PE, 27 de maio de 2021.
BELO JARDIM, 27 de maio de 2021.
WASHINGTON DE OLIVEIRA SILVA CHEFE DE SECRETARIA -
27/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:37
Expedição de intimação.
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27/05/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE MELO SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:33
Decorrido prazo de HELIO & ALEXSANDRA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JOSEFA DA SILVA SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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10/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário PRAÇA JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001098-21.2019.8.17.2260 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉUS: MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, HÉLIO & ALEXSANDRA CONSTRUÇÕESS E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, FRANCISCO HÉLIO DE MELO SANTOS, ALEXSANDRA JOSEFA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, ficam os réus revéis, na forma do art. 346 do CPC, intimados do inteiro teor da Sentença de ID. 76371882, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... I – RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público em face do Município de Belo Jardim, Hélio & Alexandra Construções e Imobiliária Ltda – ME, Francisco Hélio de Melo Santos e Alexandra Josefa da Silva Santos, todos qualificados nos autos, sob a argumentação de que, por meio de denúncia recebida via e-mail, feita pela Sra.
Jani Daiele Andrade da Rocha e representação formulada por um dos edis do Município as quais possuem como objeto a investigação sobre irregularidades no Loteamento denominado "Jardim Hellen", incorporação realizada pela empresa Hélio & Alexandra Construções e Imobiliária Ltda.
ME, afirmando, em síntese, que os moradores dos lotes de terrenos no mencionado empreendimento tiveram suas expectativas frustradas quando compraram os imóveis, já que no loteamento em questão não foram implementadas as benfeitorias mínimas, tais como abastecimento de água, iluminação pública, recolhimento de lixo, energia elétrica, além de os lotes não possuírem legalização cartorária, como ainda que houve o ajuizamento de processos em que buscaram indenizações por danos, indicando que ditos processos foram os de nº 0001904-47.2016.8.17.0260 e nº 0002006-69.2016.8.17.0260, nesta Comarca. Salientou que o loteamento possui 56 (cinquenta e seis) quadras e as quadras objeto da presente demanda são todas elas, como ainda que encaminhou ofícios à prefeitura local, obtendo como resposta que foi determinado prazo de 60 (sessenta) dias para tomar providências sobre o Loteamento Jardim Hellen. Disse que, após o envio de novo ofício à prefeitura local, obteve como resposta que foi concedido um prazo entre 6 (seis) a 12 (doze) meses para conclusão das obras, de modo que o prefeito concedeu prazo para ele mesmo se adequar à lei e, não satisfeito, prorrogou o prazo a ele mesmo concedido e por ele mesmo. Asseverou que a partir dos vários ofícios expedidos à Secretaria de Obras e Prefeitura local, os quais, depois de muito tempo foram respondidos, afirmando que o Loteamento contém obras de infraestrutura inacabadas, mas que providências já tinham sido tomadas, na medida em que os proprietários estavam sendo notificados para comparecer à Secretaria de Obras para que fosse cumprido um cronograma de execução, sob pena de a prefeitura se apropriar dos lotes para fazer face às despesas de execução pelas obras, contudo, não informou quais seriam as providências nem qual o cronograma de execução, bem assim que até o momento do ajuizamento da presente demanda nenhuma resposta sobre a regularização do loteamento Jardim Hellen havia sido encaminhada à Promotoria de Justiça, tendo, portanto, as irregularidades restado comprovadas pelos documentos e depoimentos prestados pelos moradores do referido loteamento. Alegou ainda que, com relação à infraestrutura básica, o loteamento não dispunha de iluminação pública esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, as vias de circulação do loteamento não são pavimentadas. Aduziu que os moradores solicitaram à Celpe a iluminação pública, mas que dita concessionária afirmou que cabe aos proprietários dos loteamentos realizar a ligação.
Já com relação às obras de esgotamento sanitário, a prefeitura estaria realizando as obras, porém estas estão atrasadas.
Quanto ao abastecimento de água, os moradores necessitam comprar carros pipas.
E, com relação ao calçamento das vias de circulação, os moradores já haviam reivindicado várias vezes o serviço, porém, nada fora feito, fazendo menção, ainda, ao fato de dito loteamento não ser atendido pela Empresa de Correios e Telégrafos. Asseverou que, além de tais irregularidades, haviam outras existentes nas áreas de todas as quadras dos referido loteamento, a saber: 1) ocupação de áreas não edificáveis, que poderia vir a causar efeitos catastróficos em caso de enchentes, além de comprometer a higidez de recursos naturais e criar risco à saúde humana (epidemias de dengue e outras doenças de veiculação hídrica); 2) ausência de reserva de áreas para instalação, pelo poder público, de equipamentos públicos e comunitários (praças, escolas, postos de saúde), diretamente relacionados à boa qualidade de vida da população; 3) Não há escritura pública. Alegou que a responsabilidade do loteador é direta e apreensível de plano, pois a Lei Federal nº 6.766/79 dispõe que lhe cabe regularizar o loteamento e reparar os prejuízos causados aos compradores de lotes e ao poder público e, ainda que a lei enfocada fosse silente, o loteador estaria sujeito a fazê-lo, em vista da possibilidade de responsabilização civil, já que por meio de uma ação voluntária violou direito e causou prejuízo a outrem, podendo ser obrigado à reparação do dano. Enfatizou que o loteador infringiu vários dispositivos da Lei Federal nº 6.766/79, tais como os previstos no art. 2º, § 5º, de modo que o empreendedor tem a obrigação legal de regularizar o loteamento, bem assim que o crescimento desordenado do município provoca significativas mudanças na organização socioeconômica, agindo diretamente na degradação ambiental, queda no padrão de qualidade de vida dos moradores e aumento da criminalidade. Sustentou que cabe ao município fiscalizar o efetivo cumprimento das leis existentes e, mediante o Poder de Polícia, exercer tal fiscalização e que a responsabilidade do município pela regularização do loteamento é um dever e não uma mera faculdade de agir, podendo se concluir que houve a inobservância do seu dever legal de controle do parcelamento do solo, já que deixou de fiscalizar a implantação do loteamento Jardim Hellen, sendo dever de realizar sempre que o loteador se abstenha de praticar a conduta a que se obrigara, de forma que o Poder Público, nessa hipótese, não estaria exercendo, em substituição, uma atividade do particular, mas cumprindo, em verdade, função que nunca deixou de ser sua e, em que pese a outorga à Administração municipal de diversos instrumentos para coibir o surgimento de loteamentos clandestinos e irregulares, não houve adoção de providências rigorosas e eficazes, tanto que o loteamento foi executado sem a devida infraestrutura e que se a municipalidade tivesse agido com rigor, nos limites da sua competência, utilizando-se dos instrumentos de que dispunha, o loteamento não teria prosseguido eivado de irregularidades. Ao final requereu o recebimento da presente ação, a publicação de edital a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, em conformidade com a previsão legal do art. 94 do CDC, como ainda o deferimento das seguintes medidas de natureza cautelar: a) o embargo do loteamento irregular, até a efetiva regularização do empreendimento, na forma da Lei nº 6.766/79; b) a proibição dos loteadores de: I) realizar vendas e promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer a respectiva publicidade (visando a proteger os consumidores); II) de receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes em questão (visando resguardar o interesse dos consumidores, em caso de condenação à reparação por danos morais e/ou materiais); III) que seja determinado ao Município a colocação de placa anunciando a irregularidade do empreendimento (Loteamento Jardim Hellen), para o fim de evitar que novos consumidores desavisados venham adquirir outros lotes; IV) seja determinada aos loteadores a apresentação em juízo de todos os contratos de todos os lotes de terrenos celebrados com os adquirentes dos imóveis situados no loteamento Jardim Hellen. Alternativamente requereu: 1) que fosse determinado aos loteadores o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações dos lotes ou o oferecimento de caução idônea para garantir a regularização dos empreendimentos e a execução das obras de infraestrutura básica; 2) que fosse decretada a indisponibilidade dos bens imóveis dos loteadores, registrados perante os cartórios de registro de imóveis desta urbe e a indisponibilidade cautelar dos valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras para a constituição de um fundo específico para custear a implantação da infraestrutura básica na área; 3) a condenação dos réus (loteadores e Município), solidariamente, na obrigação de (fazer), consistente em promover a regularização dos loteamento irregular denominado “Jardim Hellen”, para: 3.1) a regularização perante o órgão de controle ambiental competente, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e levando-se a cabo as obras de infraestrutura básica, quais sejam: a) os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, tal como previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79. Pugnou ainda que, havendo o descumprimento do prazo para a outorga definitiva das escrituras, seja determinada a adjudicação compulsória aos adquirentes dos lotes, valendo a sentença como título hábil para que ocorra a transcrição perante o cartório de registro de imóveis, como ainda a condenação dos réus (loteadores e Município), solidariamente, ao pagamento de indenização (arts. 1º, caput, e inc.
IV, da LACP; 6º, incs.
VI e VII, do CDC; 14, § 1º, da Lei 6.938/81; e 225, § 3º, da CF/88) pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente (bem de uso comum do povo – art. 225, CF) e à ordem urbanística, em virtude da implementação clandestina do loteamento “Jardim Hellen” e da omissão do Poder Público Municipal quanto ao seu dever de não permitir tal conduta (por meio do exercício do poder de polícia), a ser fixada por arbitramento. Requereu, ainda, que o valor da indenização seja revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem assim que seja imposta aos demandados, para o caso de inadimplemento quanto às obrigações impostas (em decisão interlocutória ou na sentença), multa diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), destinando-se o numerário ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85 e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais. A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe. Despacho inicial no anexo 56191749. Citação do Município de Belo Jardim no anexo 59659117. Citação dos demandados Hélio & Alexsandra Construções e Imobiliária Ltda. – ME (nas pessoas de seus representantes legais), Francisco Hélio de Melo Santos e Alexsandra Josefa da Silva Santos (anexo 64067583). Certidão da Secretaria do juízo dando conta que o prazo para contestação por parte dos demandados decorreu in albis (anexo 71140021). Relatados.
Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Julgo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inc.
II, do CPC, haja vista a revelia dos réus, decretada pela decisão juntada no anexo 60510199, e a inércia do assistente destes (vide certidão juntada no anexo 71140021).
Cm relação ao Município de Belo Jardim, a expedição eletrônica da citação foi feita em 23/03/2020 e o sistema registrou ciência em 04/05/2020 as 23h59m59 (vide a aba expedientes do sistema PJe). Porém, há de ser dito que, em que pese a revelia estar configurada nos presentes autos, os seus efeitos não são absolutos, mas relativos. Cândido Dinamarco associa a revelia do réu, pelo não oferecimento de contestação, com a oferta de contestação sem atender ao ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC), para afirmar que as omissões do réu norteiam o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, não significando que tenha ele necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido.
E isso porque, “ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor.
Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562.
V., em senso análogo, STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min.
Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”). Isso quer dizer, em outras palavras, que a revelia do réu, por si só, não determina a vitória do autor, embora redunde em efetivo domínio de posição de inegável vantagem, visto que ele - autor - está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados. Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC porque não fica o juiz de mãos atadas, “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf.
Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97). A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina.
Com efeito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. Em caso análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”. Deve ser dito ainda que o julgamento antecipado a favor do autor nunca será “automático”, uma vez que este somente tem lugar se o juiz estiver absolutamente convencido da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, justificando a sua convicção, em particular, na prova documental já constante dos autos, “ou se a investigação dos fatos for totalmente irrelevante para o julgamento do pedido (v. g., se for caso patente de improcedência, pois daqueles fatos narrados - ocorridos ou não - não se pode extrair a consequência jurídica pretendida pelo autor)” (Umberto Bresolin, Revelia e seus Efeitos, São Paulo, Atlas, 2006, p. 156); ou ainda, na dicção do artigo 355, inciso I, “se não houver necessidade de produção de outras provas”. Ainda que revel, o demandado poderá impedir o julgamento antecipado, desde que ingresse no processo a tempo de requerer a produção de provas (art. 349 do CPC).
Nesse sentido, bem pontuou, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.326.85-RS, com voto condutor do ministro Luís Felipe Salomão: “A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. Embora o novo Código de Processo Civil não tenha introduzido novidade de destaque no âmbito desta relevante matéria, vê-se claramente que tem ela sofrido sensível evolução, na doutrina e na interpretação que lhe tem dispensado os tribunais, tornando bem mais brandas as consequências prejudiciais da revelia, para assegurar ao demandado garantias processuais mínimas que, afinadas com os modernos rumos da dogmática, desprezam uma “verdade meramente formal”. Assim sendo, e levando em conta que a revelia não possui caráter absoluto, mesmo sendo declarada a revelia dos demandados no caso concreto as provas produzidas nos autos deverão ser analisadas detalhadamente, de forma que acastelado ao princípio da primazia da prolação da sentença de mérito, reconheço a revelia dos demandados, sem incidência dos seus efeitos, todavia, por se tratar de direito indisponível. Dito isso, passo à análise do mérito da demanda. Cuida-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público em face do Município de Belo Jardim, Hélio & Alexsandra Construções e Imobiliária Ltda. – ME, Francisco Hélio de Melo Santos e Alexsandra Josefa da Silva Santos, sob o argumento da existência das mais diversas irregularidades encontradas no Loteamento Jardim Hellen. Pois bem. Como bem assentou o Ministério Público, a urbanização é tarefa eminentemente pública e o proprietário/loteador, antes de fracionar o solo, deve submeter seu intento às normas ambientais que regram a ocupação do solo urbano, para que este seja tido por viável (ou não), dentro da obrigação da função social do uso da propriedade. A realização de loteamento em total desacordo com as leis que regem o parcelamento do solo constitui-se em ato danoso, capaz de gerar situação prejudicial para os adquirentes desavisados, bem como para a Municipalidade, que se vê obrigada a conviver com situação de risco potencial e desrespeito ao bem-estar público. Nesse sentido, o papel do Poder Público municipal é importantíssimo e deve ser realizado, seja fiscalizando todas as áreas urbanas que compõem o Município, seja analisando, corrigindo e aprovando projetos de parcelamento, seja regularizando todos os loteamentos clandestinos e irregulares, para detectar, elidir, coibir e determinar a correção de parcelamentos clandestinos e irregulares. Sobre a matéria, o art. 182 da Constituição Federal expressa o seguinte: 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Portanto, a Lei Orgânica do Município Belo Jardim e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano devem prever o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de modo a atender ao comando da Carta Maior. Com acerto, o Parquet frisou que o controle urbanístico exercido pelo Poder Público municipal detém, dentre outras atribuições, as de: a) executar diretamente as medidas administrativas de sua competência relativas ao parcelamento do solo; b) solicitar auxílio policial; c) deflagrar ação fiscalizatória no âmbito de seu poder de polícia (para embargar a obra clandestina/irregular, aplicar multas, efetuar demolições, etc.); d) identificar os loteamentos clandestinos/irregulares e adotar as providências necessárias à adequada estruturação do espaço urbano e à sua regularização; e) analisar e propor soluções sobre projetos relativos a intervenções urbanas a serem empreendidas; f) promover medidas judiciais. Nota-se que os elementos que instruíram o inquérito civil, aliados às revelias dos réus, são suficientes para fundamentar uma decisão acerca do loteamento irregular que vem (ou vinha) sendo realizado por Hélio & Alexsandra Construções e Imobiliária Ltda. – ME, representados por Francisco Hélio de Melo Santos e Alexsandra Josefa da Silva Santos, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova, vez que a questão controvertida cinge-se à paralisação do loteamento clandestino denominado Jardim Hellen, diante das irregularidades que foram apontadas pelo Parquet. De fato, a hipótese de loteamento clandestino é incontroversa, uma vez realizado o parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes e efetivada a venda dos respectivos lotes sem o devido registro, havendo clara violação às regras contidas na Lei nº 6.766/79.
Dito isso, nem que o alienante busque justificar a sua conduta ilícita na ignorância quanto à necessidade de aprovação prévia, a ausência de fiscalização por parte do Poder Público Municipal não afasta nem diminui a sua responsabilidade pelo loteamento irregular.
Da mesma forma, a ignorância dos adquirentes, exclusivamente baseada na aparência de regularidade do loteamento, seja pela instalação da rede elétrica ou pela proximidade da zona urbana, não os eximem da responsabilidade pelas construções erigidas no local e os eventuais danos ambientais causados.
Com efeito, a responsabilidade do alienante pelos danos ambientais provocados em razão da construção irregular de imóveis em decorrência do loteamento clandestino é latente. No mesmo sentido, não se afasta a responsabilidade do Município pela omissão na fiscalização do loteamento clandestino, assim como em relação às edificações irregulares, pois é igualmente flagrante.
Isso porque o regular exercício do poder de polícia da Administração Pública Municipal, caracterizado pela fiscalização efetiva da instalação de loteamentos clandestinos, bem como das edificações irregulares, não se traduz em faculdade do Poder Público, mas sim em poder/dever. Portanto, não há que se falar em discricionariedade administrativa, consubstanciada na adoção de critérios de conveniência e oportunidade, para justificar a ausência de fiscalização de uma área em detrimento de outra, impondo-se à Municipalidade o efetivo controle do ordenamento urbano e das áreas ambientalmente protegidas. Lado outro, tenho que o pedido formulado no item ‘9’ da petição inicial (sejam condenados os réus (loteador e Município), solidariamente, a “indenizar” (em sentido amplo) os prejuízos que causaram aos adquirentes dos lotes, devendo para tanto, subsidiariamente (art. 326, CPC): 1) substituir os lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano; 2) ressarcir as quantias pagas, com atualização monetária, e indenização quanto às perdas e danos sofridas pelos adquirentes), deve ser objeto de eventual(is) cumprimento(s) de sentença(s) individual(is), onde eventual(is) adquirente(s) do(s) lote(s) comprove(m) os valores dispendidos para fins de ressarcimento. Por fim, eventual hipótese regularização do loteamento, observadas as disposições da legislação ambiental, deverão ser adequadas às obrigações de fazer e não fazer determinadas no local. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) proibir, imediatamente, que os demandados realizem vendas e promessas de vendas, reservem frações ideais ou efetuem quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer a respectiva publicidade (visando a proteger os consumidores); b) proibir os demandados de receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes em questão (visando resguardar o interesse dos consumidores, em caso de condenação à reparação por danos morais e/ou materiais) c) embargar o loteamento irregular, até a efetiva regularização do empreendimento, na forma da Lei nº 6.766/79. Condeno ainda os réus (loteadores e Município), solidariamente, na obrigação de (fazer), consistente em promover a regularização dos loteamento irregular denominado “Jardim Hellen”, devendo ser promovida a regularização perante o órgão de controle ambiental competente, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e levando-se a cabo as obras de infraestrutura básica, quais sejam: a) os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, tal como previsto nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.766/79. Determino que o Município de Belo Jardim promova o embargo imediato do loteamento clandestino denominado “Jardim Hellen”, na forma da Lei nº 6.766/79, proibindo a realização de qualquer novo parcelamento ou mesmo novas edificações no local, sob pena de ser aplicada, em caso de descumprimento, para cada dia, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contados da intimação desta decisão, limitado o valor da multa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O valor as astreintes será suportado pela pessoa do Prefeito Municipal, tendo em vista a omissão do governo municipal, permitindo que os outros demandados promovessem o fracioamento da área e sua posterior alienação, sem que exercesse o poder de polícia inerente à Administração Pública, ou mesmo sem fiscalizar e/ou embargar as construções irregulares. Determino, ainda, ao Município de Belo Jardim que proceda a colocação de pelo menos 01 (um) outdoor na entrada do loteamento, informando que o empreendimento “Loteamento Jardim Hellen” ainda se encontra irregular, para o fim de cientificar os consumidores que desejem adquirir outros lotes e até mesmo evitar a venda, até que sejam adotadas as providências no sentido de regularizar todas as pendências do loteamento, quando poderá ser removido o aviso. Condeno solidariamente os réus à reparação dos danos ambientais causados, a serem apurados em eventual liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização (arts. 1º, caput e inc.
IV, da LACP; art. 6º, incs.
VI e VII, do CDC; art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; e art. 225, § 3º, da CF/88) pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente (bem de uso comum do povo - art. 225, CF) e à ordem urbanística, em virtude da implementação clandestina do loteamento e da omissão do Poder Público Municipal quanto ao seu dever de não permitir tal conduta (por meio do exercício do poder de polícia), em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor da indenização ser revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85. Julgo improcedentes, todavia, os pedidos formulado pelo Ministério Público no sentido de: 1) determinar aos loteadores o depósito judicial das quantias recebidas pelas alienações dos lotes ou o oferecimento de caução idônea para garantir a regularização dos empreendimentos e a execução das obras de infraestrutura básica; 2) decretar a indisponibilidade dos bens imóveis dos loteadores, registrados perante os cartórios de registro de imóveis desta urbe e a indisponibilidade cautelar dos valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras para a constituição de um fundo específico para custear a implantação da infraestrutura básica na área; 3) Em caso de descumprimento do prazo para a outorga definitiva das escrituras, seja determinada a adjudicação compulsória aos adquirentes dos lotes, valendo a sentença como título hábil para que ocorra a transcrição perante o cartório de registro de imóveis eis que tal providência deve ser requerida por cada interessado; 4) determinar aos loteadores a apresentação em juízo de todos os contratos de todos os lotes de terrenos celebrados com os adquirentes dos imóveis situados no loteamento Jardim Hellen, pois tais medidas podem ser adotadas administrativamente pelo Ministério Público ou pelo Município de Belo Jardim ou pelo ajuizamento da competente ação individual e/ou cumprimento individual desta sentença coletiva, uma vez individualizado cada dano sofrido. Por fim, determino a expedição de edital a ser publicado no DJe, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, com a finalidade de cientificar a eventuais interessados para que possam ajuizar eventual(is) cumprimento(s) individual(is) desta sentença, em conformidade com a previsão legal do art. 94 do CDC. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985 c/c STJ/2ª Turma.
REsp nº 1.682.412, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Em virtude da sucumbência mínima do autor da ação, condeno, solidariamente, os réus no pagamento das custas processuais, apuradas no DARJ em anexo. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para execução deste julgado ou acórdão que o confirmar/reformar. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se o Ministério Público e o Município de Belo Jardim via sistema PJe.
Os réus revéis deverão ser intimados da presente sentença na forma do art. 346 do CPC. Belo Jardim, 05 de março de 2021 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 9 de março de 2021.
AMALIA BORGES DE MORAIS Analista Judiciária -
09/03/2021 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:39
Expedição de intimação.
-
05/03/2021 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 03:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JOSEFA DA SILVA SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 03:15
Decorrido prazo de HELIO & ALEXSANDRA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE MELO SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2020 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2020 15:34
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim 2ª Vara Cível Cemando)
-
23/03/2020 15:34
Expedição de citação.
-
23/03/2020 15:34
Expedição de citação.
-
14/01/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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