TJPE - 0055311-07.2021.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:25
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
01/09/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055311-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213336803, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0055311-07.2021.8.17.2001 Vistos, etc.
LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA, já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que julgou procedente em parte o pleito autoral, sob fundamento de que houve contradições no julgado na medida em que rejeitou a preliminar do Banco Daycoval e não acolheu as teses que entende devidas quanto ao referido banco, bem como omissões, quando do indeferimento da prova pericial e quanto ao desconto excessivo da margem consignada.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar omissão apontada, corrigindo o julgado com efeito infringente.
Em contrarrazões, a parte embargada Banco Daycoval requereu a rejeição dos embargos e condenação da embargante por manobra procrastinatória.
Com o breve Relatório.
DECIDO.
Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC).
Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro.
De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado.
No caso sub judice, tenho que não assiste razão a parte embargante, eis que a sentença foi fundamentada na prova dos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Na verdade, que o que pretende a parte embargante é reabrir a discussão sobre a matéria já decidida, o que não se afigura possível por meio de aclaratórios, cabendo a parte insatisfeita com o resultado do julgamento, ingressar com o competente recurso de apelação.
Observe-se que ao se indeferir preliminar de ilegitimidade passiva não significa que o réu é culpado no mérito, não havendo de se falar em contradição, assim como, não há qualquer omissão quanto a prova pericial, pois houve decisão indeferindo-a, logo, se não houve recurso do indeferimento da prova pericial, se trata de matéria preclusa, não podendo ser objeto de embargos de declaração.
Por fim, se o empréstimo foi reputado regular, de maneira que não há de se falar em excesso de desconto em margem consignável.
Por outro lado, deixo de condenar a embargante por manobra procrastinatória, por entender que apenas exerceu o direito constitucional recursal.
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração oposto pela parte autora e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 19 de agosto de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito " RECIFE, 28 de agosto de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/08/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/08/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055311-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208407044, conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. " RECIFE, 9 de julho de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055311-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205359215, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA PROCESSO Nº 0055311-07.2021.8.17.2001 Vistos etc. 1- Relatório.
Trata-se de ação indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em face de ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (ÚNICA RECIFE) e BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos.
Sustenta que em janeiro de 2020, foi convencida pela 1ª Ré a formalizar junto ao 2º Réu dois contratos de empréstimos consignados em seu nome.
Aduz que o funcionário da 1ª Ré a convenceu a realizar um empréstimo com o 2º Réu, e este valor emprestado a possibilitaria de realizar o investimento proposto pela 1ª Ré.
Assevera que o contrato foi realizado em 28/04/2020 no valor de R$ 146.077,54 (cento e quarenta e seis mil setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que seria pago em 72 parcelas no valor de R$ 3.408,32 (três mil quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), o segundo contrato foi realizado em 03/02/2020 no valor de R$ 14.361,88 (quatorze mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), que seria pago em 72 parcelas de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Noticia que os contratos foram feitos para realizar uma aplicação financeira junto à 1ª Ré, ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, com valores advindos de contrato consignado contratado junto ao 2ª Réu BANCO DAYCOVAL S/A.
Esclarece que apenas aceitou negociar com a 1ª Ré, em razão de ter sido convencida que poderia auferir rentabilidade sobre a quantia disponível a título de margem consignável, além de a demandada ter se comprometido a depositar mensalmente em sua conta os valores referentes às parcelas dos empréstimos contraídos.
Noticia que o contrato foi firmado da seguinte forma, a Autora repassou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), e a Ré repassaria à Autora o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) em 12 vezes, e devolveria o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao fim dos 12 meses.
Afirma que o primeiro contrato foi cumprido na integra, com os pagamentos mensais e a devolução do valor do investimento ao término do contrato.
Aduz que renovou a aplicação, em 15/02/2020 investindo novamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) tendo como rentabilidade 2,3% (dois virgula três porcento) que seriam pagos em 12 resgates mensais no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), a serem depositados em conta de titularidade da Autora a partir de 24/02/2021, com a devolução do valor do investimento ao término do prazo de 12 meses.
Noticia que a Ré realizou o pagamento de duas prestações deste contrato somando o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), restando R$ 184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos reais) para a resolução do contrato.
Informa que em 07/01/2021 investiu mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tendo como rentabilidade 2,3% (dois virgula três porcento) ao mês sendo pagos em 12 resgates mensais no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a serem depositados em conta de titularidade da Autora a partir de 29/01/2021, com a devolução do valor do investimento ao término do prazo de 12 meses.
Esclarece que a Ré realizou o pagamento de três prestações deste contrato somando o valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), restando R$ 36.210,00 (trinta e seis mil duzentos e dez reais) para a resolução do contrato conforme contrato.
Assevera que em abril de 2021, a Ré parou de repassar os valores para a Autora e após algumas reclamações, soube que a filial da instituição Ré em Recife foi fechada pelo Procon, pois estava operando de forma ilegal.
Alega que está tendo 60% (sessenta por cento) de seus proventos descontados, o que a vem fazendo passar necessidades em face do desconto indevido em seu contracheque em margem superior a 30% (trinta por cento).
Informa que o 2º Réu tem realizado um desconto mensal em sua conta bancária no valor de R$ 553,49 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA DAYCOVAL S/A”.
Pede, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão dos descontos mensais feitos pelo 2º Réu, BANCO DAYCOVAL S/A no valor de R$ 3.804,32 (três mil oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), bem como o desconto que está sendo feito em sua conta bancária no valor de R$ 553,49 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), com a expedição de ofício informando ao órgão pagador MARINHA DO BRASIL, para que não permita os descontos no contracheque da Autora; b) a penhora da quantia de R$ 220.710,00 (duzentos e vinte mil setecentos e reais e setenta e nove centavos) relativo a diferença do valor do contrato e do valor pago, mais a multa de 10% no valor de R$ 22.071,00 (vinte e dois mil e setenta e um reais), que somados totalizam o valor de R$ 242.781,00 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais), nas contas das rés; c) a expedição de ofícios à junta comercial do estado do Rio de Janeiro, JUCERJA e à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, JUCEPE, para fornecerem cópias dos contratos sociais com os dados e endereços dos constituintes das empresas que integram o grupo econômico da Uni Brasil; d) desconsideração das personalidades jurídicas das empresas que integram o GRUPO ECONÔMICO DA UNI BRASIL, para fins de inclusão no polo passivo da presente ação dos sócios: DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, WALESKA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MAYARHA SOUZA DE ARAUJO.
No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna pelo cumprimento dos contratos com o pagamento das diferenças entre o valor já pago e o valor final dos contratos, Contrato 02 - valor devido R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil); Contrato 03 - valor devido R$ 36.210,00 (trinta mil e seis mil duzentos e dez reais); cancelamento dos empréstimos consignados em nome da Autora e a suspensão dos descontos em seu contracheque; Condenação da Ré ao pagamento ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 22.071,00 (vinte e dois mil e setenta e um reais).
Em decisão interlocutória de id. 91572913, deferiu-se em parte a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte demandada.
Em contestação, o Banco Daycoval, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita.
Aduz que a parte autora não demonstrou que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ainda, em preliminar, o demandado argüiu sua ilegitimidade passiva.
Aduziu que não possui qualquer relação junto a primeira Requerida (UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO), não havendo, nos autos, qualquer comprovação do suposto vínculo, ou mesmo assinatura de representante do Banco Daycoval nos contratos juntados pela parte Autora no ID. 85204324, 85204325, 85204327.
Sustenta que não teve qualquer envolvimento na celebração dos contratos firmados entre a parte Autora com a empresa ÚNICA.
No mérito, afirma que foram legítimas as contratações feitas entre a autora e o demandado.
Discorre sobre a inexistência de ato ilícito de sua parte e que não há comprovação de vínculo entre o banco e a Única.
Informa inexistirem os danos reclamados.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora.
Subsidiariamente, requer em caso de nulidade do contrato, que a parte Autora proceda com a devolução em favor do Banco Réu dos créditos disponibilizados em sua conta corrente ou compensação com a condenação e devolução do saldo remanescente, com a incidência de correção e juros a partir da data da contratação.
Por meio da petição de id. 100297180, a parte demandada requereu a juntada dos contratos e do comprovante de crédito.
Citados por edital, os demais demandados restaram silente, tendo sido decretada a revelia destes e nomeado curador especial.
Em contestação, a Defensoria Pública na qualidade de curador especial apresentou contestação por negativa geral.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados nas contestações e reiterou o pleito deduzido na exordial.
Em decisão saneadora de id 189885638, foram afastadas as preliminares e determinada a intimação das partes para dizer se havia mais provas a produzir.
A parte autora pugnou pela realização de perícia técnica em sistemas de segurança bancária para a verificação se houve falha ou conivência da instituição financeira na liberação dos valores, bem como a produção de prova pericial contábil, para apuração dos valores efetivamente recebidos pela autora em decorrência dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Daycoval S/A, o que foi indeferido, tendo em vista que tais informações poderiam ser colhidas pela própria requerente em consulta aos extratos bancários.
Desta decisão não houve recurso.
A parte ré não requereu mais provas. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação.
O processo cabe julgamento antecipado nos moldes dos artigos. 355, I do CPC, o que passo a fazer.
De início devo dizer que as preliminares já foram apreciadas e indeferidas no despacho saneador, de sorte que passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, observo que assiste razão em parte a autora, isso porque, mesmo sendo possível a inversão do ônus da prova, já que se trata de uma operação financeira realizada em uma instituição bancária prestadora de serviço ao consumidor final, cabe a parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373,I do CPC, o que efetivamente não fez com relação ao demandado Banco Daycoval S/A, pois realmente não trouxe nenhum documento que comprovasse que o banco réu agiu em conluio com a empresa fraudadora UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e seus sócios DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA e LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO.
Desse modo, não há como atender o pleito autoral para declaração de nulidade do negócio jurídico de empréstimo bancário contraído junto ao réu, pois o banco demandado, em nenhum momento agiu em parceria com a empresa fraudadora do investimento da demandante, nem sugeriu ou aconselhou que a autora realizasse a aplicação financeira que lhe garantia supostos rendimentos elevados, sendo certo que a autora fez um empréstimo consignado para investir de livre e espontânea vontade no que bem entendesse, não restando demonstrado que o banco condicionou a concessão do empréstimo a qualquer aplicação, muito menos em pirâmide financeira.
De outro lado, com relação a ré UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e seus sócios DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA e LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, o pleito autoral merece prosperar em parte, posto que a autora juntou o contrato de investimento junto a referida ré, conforme id 85204324, no qual consta o compromisso de repasse do valor de R$ 150.000,00.
Consta ainda que a ré assumiria a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo em parcelas de R$ 3.450,00, além do BO registrando o golpe financeiro de que foi vítima o autor, bem como que em 07/01/2021, a autora investiu mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tendo como rentabilidade 2,3% (dois virgula três por cento) ao mês sendo pagos em 12 resgates mensais no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a serem depositados em conta de titularidade da Autora a partir de 29/01/2021, com a devolução do valor do investimento ao término do prazo de 12 meses, somando-se tudo isso a multa contratual no valor de R$ 22.071,00 (vinte e dois mil e setenta e um reais), que somados totalizam o valor de R$ 242.781,00 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais).
Pois bem, de acordo com a nossa legislação adjetiva civil: Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por seu turno, o art. 927, do mesmo diploma legal, reza: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso dos autos, como dito alhures, restou demonstrado que a autora realmente fez o investimento junto a ré UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e não obteve retorno, por isso deve ser ressarcida do valor, como também dos danos morais sofridos, pois não há dúvida de que a ausência de retorno do investimento causou frustação, angustia e sofrimento a requerente, na medida em que contraiu dívida de empréstimo consignado confiante de que estava realizando uma aplicação financeira rentável, porém, ficou somente com o prejuízo da dívida junto ao banco, tendo seus vencimentos mensais reduzidos com o pagamento das parcelas, o que compromete a sua própria subsistência.
A respeito do dano moral, trazemos a colação ensinamento do eminente jurista Yussef Said Cahali: “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como numerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (Dano Moral – 2ª ed.
RT – SP, 1998, pp. 20/21).
No mesmo sentido, assevera o mesmo jurista Yussef Said Cahali, que, citando Caio Mário, assim se manifesta: “A idéia da reparação no plano patrimonial, tem o valor de um correspectivo, e liga-se a própria noção de patrimônio.
Verificando que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe uma diminuição, a indenização traz o sentido de restaurar, de restabelecer o equilíbrio e de reintegrar-lhe a cota correspondente do prejuízo.
Para a fixação do valor da reparação do dano moral, não será esta a idéia-força.
Não é assente na noção de contrapartida, pois que o prejuízo moral não é suscetível de avaliação em sentido estrito.
Conseqüentemente, hão de distinguir-se duas figuras da indenização do prejuízo material e da reparação do dano moral; a primeira é reintegração pecuniária ou ressarcimento stricto sensu, ao passo que a segunda é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa e, por isto mesmo liquida-se na proporção da lesão sofrida”. (ob. cit. p.41.) No entendimento da Professora Maria Helena Diniz: “A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais.
A reparação em dinheiro viria a neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois, possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento.
Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido”.( Indenização por Dano Moral – Revista Consulex – Ano 1 – n. 3, março/1997 – Ed.
Consulex – Recife-PE) Ressalte-se que na hipótese dos autos, restou caracterizada a responsabilidade da demandada UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA pelos danos morais suportados pela autora, pois restou comprovado o evento danoso, a conduta do agente e o nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, devendo serem incluídos os seus sócios DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA e LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO que figuraram no polo passivo, em sede de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, caracterizado o ato ilícito, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, sem , contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Analisando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, art. 355, I CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando a rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Mutuo e Outras Avenças, firmado entre a autora LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA e a ré UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e seus sócios DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA e LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, e a devolução do valor investido, deduzido eventual valor já pago a autora, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme transferido para a conta da ré, havendo de se levar em consideração o prejuízo total, já que a ré se comprometeu a pagar as parcelas do empréstimo, o que inclui juros e correções cobrados pelo banco, portanto, a condenação é representada pelo total do pagamento final do empréstimo, deduzida eventual parcela paga pela ré, com juros e correções legais a contar da data do desembolso dos valores investidos, ficando ratificado de logo, o que foi deferido em sede de antecipação de tutela, para bloqueio da conta da parte ré até esse limite e/ou habilitação imediata perante concurso de credores, ficando deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
De outro lado, julgo improcedente o pedido com relação ao Banco Paycoval S/A, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos do referido Banco, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida a parte autora.
No mais, condeno a demandada UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e seus sócios DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA e LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, ao pagamento de uma indenização por danos morais a autora, no valor de 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser corrigido pela tabela do ENCOGE a partir desta data, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
A parte ré arcará ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se.
Recife-PE, 27 de maio de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/06/2025 10:33
Alterada a parte
-
27/05/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
-
18/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 10:10
Indeferido o pedido de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA - CPF: *87.***.*09-49 (AUTOR(A))
-
09/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:37
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
17/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0055311-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho retro notadamente os pontos I e II , I) Qual o tipo de perícia requerida (contábil, grafotécnica, técnica em sistemas de segurança bancária, entre outras);II) Qual o objeto específico da perícia, indicando os pontos que pretende ver analisados, sob pena de prescindir da prova requerida.
Intime-se.
RECIFE, 13 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
13/12/2024 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055311-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189885638, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1.
Relatório.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em face de ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (ÚNICA RECIFE) e BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos.
Sustenta que em janeiro de 2020, foi convencida pela 1ª Ré a formalizar junto ao 2º Réu dois contratos de empréstimos consignados em seu nome.
Aduz que o funcionário da 1ª Ré a convenceu a realizar um empréstimo com o 2º Réu, e este valor emprestado a possibilitaria de realizar o investimento proposto pela 1ª Ré.
Assevera que o contrato foi realizado em 28/04/2020 no valor de R$ 146.077,54 (cento e quarenta e seis mil setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que seria pago em 72 parcelas no valor de R$ 3.408,32 (três mil quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), o segundo contrato foi realizado em 03/02/2020 no valor de R$ 14.361,88 (quatorze mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), que seria pago em 72 parcelas de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Noticia que os contratos foram feitos para realizar uma aplicação financeira junto à 1ª Ré, ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, com valores advindos de contrato consignado contratado junto ao 2ª Réu BANCO DAYCOVAL S/A.
Esclarece que apenas aceitou negociar com a 1ª Ré, em razão de ter sido convencida que poderia auferir rentabilidade sobre a quantia disponível a título de margem consignável, além de a demandada ter se comprometido a depositar mensalmente em sua conta os valores referentes às parcelas dos empréstimos contraídos.
Noticia que o contrato foi firmado da seguinte forma, a Autora repassou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), e a Ré repassaria à Autora o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) em 12 vezes, e devolveria o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao fim dos 12 meses.
Afirma que o primeiro contrato foi cumprido na integra, com os pagamentos mensais e a devolução do valor do investimento ao término do contrato.
Aduz que renovou a aplicação, em 15/02/2020 investindo novamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) tendo como rentabilidade 2,3% (dois virgula três porcento) que seriam pagos em 12 resgates mensais no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), a serem depositados em conta de titularidade da Autora a partir de 24/02/2021, com a devolução do valor do investimento ao término do prazo de 12 meses.
Noticia que a Ré realizou o pagamento de duas prestações deste contrato somando o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), restando R$ 184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos reais) para a resolução do contrato.
Informa que em 07/01/2021 investiu mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tendo como rentabilidade 2,3% (dois virgula três porcento) ao mês sendo pagos em 12 resgates mensais no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a serem depositados em conta de titularidade da Autora a partir de 29/01/2021, com a devolução do valor do investimento ao término do prazo de 12 meses.
Esclarece que a Ré realizou o pagamento de três prestações deste contrato somando o valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), restando R$ 36.210,00 (trinta e seis mil duzentos e dez reais) para a resolução do contrato conforme contrato.
Assevera que em abril de 2021, a Ré parou de repassar os valores para a Autora e após algumas reclamações, soube que a filial da instituição Ré em Recife foi fechada pelo Procon, pois estava operando de forma ilegal.
Alega que está tendo 60% (sessenta por cento) de seus proventos descontados, o que a vem fazendo passar necessidades em face do desconto indevido em seu contracheque em margem superior a 30% (trinta por cento).
Informa que o 2º Réu tem realizado um desconto mensal em sua conta bancária no valor de R$ 553,49 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA DAYCOVAL S/A”.
Pede, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão dos descontos mensais feitos pelo 2º Réu, BANCO DAYCOVAL S/A no valor de R$ 3.804,32 (três mil oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), bem como o desconto que está sendo feito em sua conta bancária no valor de R$ 553,49 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), com a expedição de ofício informando ao órgão pagador MARINHA DO BRASIL, para que não permita os descontos no contracheque da Autora; b) a penhora da quantia de R$ 220.710,00 (duzentos e vinte mil setecentos e reais e setenta e nove centavos) relativo a diferença do valor do contrato e do valor pago, mais a multa de 10% no valor de R$ 22.071,00 (vinte e dois mil e setenta e um reais), que somados totalizam o valor de R$ 242.781,00 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais), nas contas das rés; c) A expedição de ofícios à junta comercial do estado do Rio de Janeiro, JUCERJA e à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, JUCEPE, para fornecerem cópias dos contratos sociais com os dados e endereços dos constituintes das empresas que integram o grupo econômico da Uni Brasil; d) desconsideração das personalidades jurídicas das empresas que integram o GRUPO ECONÔMICO DA UNI BRASIL, para fins de inclusão no polo passivo da presente ação dos sócios: DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, WALESKA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MAYARHA SOUZA DE ARAUJO.
No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna pelo cumprimento dos contratos com o pagamento das diferenças entre o valor já pago e o valor final dos contratos, Contrato 02 - valor devido R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil); Contrato 03 - valor devido R$ 36.210,00 (trinta mil e seis mil duzentos e dez reais); cancelamento dos empréstimos consignados em nome da Autora e a suspensão dos descontos em seu contracheque; Condenação da Ré ao pagamento ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 22.071,00 (vinte e dois mil e setenta e um reais); Em decisão interlocutória de id. 91572913, deferiu-se em parte a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte demandada.
Em contestação, o Banco Daycoval , preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita.
Aduz que a parte autora não demonstrou que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ainda, em preliminar, o demandado argüiu sua ilegitimidade passiva.
Aduziu que não possui qualquer relação junto a primeira Requerida (UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO), não havendo, nos autos, qualquer comprovação do suposto vínculo, ou mesmo assinatura de representante do Banco Daycoval nos contratos juntados pela parte Autora no ID. 85204324, 85204325, 85204327.
Sustenta que não teve qualquer envolvimento na celebração dos contratos firmados entre a parte Autora com a empresa ÚNICA.
No mérito, afirma que foram legítimas as contratações feitas entre a autora e o demandado.
Discorre sobre a inexistência de ato ilícito de sua parte e que não há comprovação de vínculo entre o banco e a Única.
Informa inexistirem os danos reclamados.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora.
Subsidiariamente, requer em caso de nulidade do contrato, que a parte Autora proceda com a devolução em favor do Banco Réu dos créditos disponibilizados em sua conta corrente ou compensação com a condenação e devolução do saldo remanescente, com a incidência de correção e juros a partir da data da contratação.
Por meio da petição de id. 100297180, a parte demandada requereu a juntada dos contratos e do comprovante de crédito.
Citados por edital, os demais demandados restaram silente, tendo sido decretada a revelia destes e nomeado curador especial.
Em contestação, a Defensoria Pública na qualidade de curador especial apresentou contestação por negativa geral.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados nas contestações e reiterou o pleito deduzido na exordial. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentos. 2.1.
Das Preliminares. 2.1.1.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita Em relação à impugnação, observo que o benefício da gratuidade foi concedido à parte autora em razão do preenchimento do requisito que este juízo vem utilizando para tanto, qual seja, o critério da renda e do seu comprometimento com o pagamento de despesas ordinárias.
Ademais, a parte demandada não acostou aos autos documentos comprobatórios de que a parte demandante não faz jus ao benefício . 2.1.2.
O Banco Daycoval alegou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, uma vez que a empresa que solicitou o depósito, ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (ÚNICA RECIFE), não possui vínculo algum com o Banco.
No entanto, pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
No caso, a autora atribui ao banco réu uma participação relevante no evento que deu origem à controvérsia, o que, em análise inicial, configura sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo podem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ainda que o banco réu sustente não possuir vínculo direto com a empresa mencionada, sua atuação como instituição financeira permite, em tese, o exame de sua eventual responsabilidade no âmbito da cadeia de fornecimento dos serviços, justificando sua manutenção no feito.
Assim, a ilegitimidade deve ser rejeitada. 2.2.
Do ponto controvertido.
O ponto controvertido nestes autos diz respeito em verificar se a autora foi vítima da fraude alegada e se houve falha na prestação de serviço por parte do banco e, em consequência, de quem é a responsabilidade por eventual restituição dos valores transferidos e pelos danos morais. 3.
Conclusão.
Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: REJEITO as preliminares.
Fixo o ponto controvertido conforme item 2.2.desta decisão.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se Recife-PE, 02/12/2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 19:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/12/2024 19:09
Alterada a parte
-
04/12/2024 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0055311-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1.
Relatório.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em face de ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (ÚNICA RECIFE) e BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos.
Sustenta que em janeiro de 2020, foi convencida pela 1ª Ré a formalizar junto ao 2º Réu dois contratos de empréstimos consignados em seu nome.
Aduz que o funcionário da 1ª Ré a convenceu a realizar um empréstimo com o 2º Réu, e este valor emprestado a possibilitaria de realizar o investimento proposto pela 1ª Ré.
Assevera que o contrato foi realizado em 28/04/2020 no valor de R$ 146.077,54 (cento e quarenta e seis mil setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que seria pago em 72 parcelas no valor de R$ 3.408,32 (três mil quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), o segundo contrato foi realizado em 03/02/2020 no valor de R$ 14.361,88 (quatorze mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), que seria pago em 72 parcelas de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Noticia que os contratos foram feitos para realizar uma aplicação financeira junto à 1ª Ré, ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, com valores advindos de contrato consignado contratado junto ao 2ª Réu BANCO DAYCOVAL S/A.
Esclarece que apenas aceitou negociar com a 1ª Ré, em razão de ter sido convencida que poderia auferir rentabilidade sobre a quantia disponível a título de margem consignável, além de a demandada ter se comprometido a depositar mensalmente em sua conta os valores referentes às parcelas dos empréstimos contraídos.
Noticia que o contrato foi firmado da seguinte forma, a Autora repassou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), e a Ré repassaria à Autora o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) em 12 vezes, e devolveria o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao fim dos 12 meses.
Afirma que o primeiro contrato foi cumprido na integra, com os pagamentos mensais e a devolução do valor do investimento ao término do contrato.
Aduz que renovou a aplicação, em 15/02/2020 investindo novamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) tendo como rentabilidade 2,3% (dois virgula três porcento) que seriam pagos em 12 resgates mensais no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), a serem depositados em conta de titularidade da Autora a partir de 24/02/2021, com a devolução do valor do investimento ao término do prazo de 12 meses.
Noticia que a Ré realizou o pagamento de duas prestações deste contrato somando o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), restando R$ 184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos reais) para a resolução do contrato.
Informa que em 07/01/2021 investiu mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) tendo como rentabilidade 2,3% (dois virgula três porcento) ao mês sendo pagos em 12 resgates mensais no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a serem depositados em conta de titularidade da Autora a partir de 29/01/2021, com a devolução do valor do investimento ao término do prazo de 12 meses.
Esclarece que a Ré realizou o pagamento de três prestações deste contrato somando o valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), restando R$ 36.210,00 (trinta e seis mil duzentos e dez reais) para a resolução do contrato conforme contrato.
Assevera que em abril de 2021, a Ré parou de repassar os valores para a Autora e após algumas reclamações, soube que a filial da instituição Ré em Recife foi fechada pelo Procon, pois estava operando de forma ilegal.
Alega que está tendo 60% (sessenta por cento) de seus proventos descontados, o que a vem fazendo passar necessidades em face do desconto indevido em seu contracheque em margem superior a 30% (trinta por cento).
Informa que o 2º Réu tem realizado um desconto mensal em sua conta bancária no valor de R$ 553,49 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA DAYCOVAL S/A”.
Pede, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão dos descontos mensais feitos pelo 2º Réu, BANCO DAYCOVAL S/A no valor de R$ 3.804,32 (três mil oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), bem como o desconto que está sendo feito em sua conta bancária no valor de R$ 553,49 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), com a expedição de ofício informando ao órgão pagador MARINHA DO BRASIL, para que não permita os descontos no contracheque da Autora; b) a penhora da quantia de R$ 220.710,00 (duzentos e vinte mil setecentos e reais e setenta e nove centavos) relativo a diferença do valor do contrato e do valor pago, mais a multa de 10% no valor de R$ 22.071,00 (vinte e dois mil e setenta e um reais), que somados totalizam o valor de R$ 242.781,00 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e oitenta e um reais), nas contas das rés; c) A expedição de ofícios à junta comercial do estado do Rio de Janeiro, JUCERJA e à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, JUCEPE, para fornecerem cópias dos contratos sociais com os dados e endereços dos constituintes das empresas que integram o grupo econômico da Uni Brasil; d) desconsideração das personalidades jurídicas das empresas que integram o GRUPO ECONÔMICO DA UNI BRASIL, para fins de inclusão no polo passivo da presente ação dos sócios: DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO, WALESKA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MAYARHA SOUZA DE ARAUJO.
No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna pelo cumprimento dos contratos com o pagamento das diferenças entre o valor já pago e o valor final dos contratos, Contrato 02 - valor devido R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil); Contrato 03 - valor devido R$ 36.210,00 (trinta mil e seis mil duzentos e dez reais); cancelamento dos empréstimos consignados em nome da Autora e a suspensão dos descontos em seu contracheque; Condenação da Ré ao pagamento ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 22.071,00 (vinte e dois mil e setenta e um reais); Em decisão interlocutória de id. 91572913, deferiu-se em parte a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte demandada.
Em contestação, o Banco Daycoval , preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita.
Aduz que a parte autora não demonstrou que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ainda, em preliminar, o demandado argüiu sua ilegitimidade passiva.
Aduziu que não possui qualquer relação junto a primeira Requerida (UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO), não havendo, nos autos, qualquer comprovação do suposto vínculo, ou mesmo assinatura de representante do Banco Daycoval nos contratos juntados pela parte Autora no ID. 85204324, 85204325, 85204327.
Sustenta que não teve qualquer envolvimento na celebração dos contratos firmados entre a parte Autora com a empresa ÚNICA.
No mérito, afirma que foram legítimas as contratações feitas entre a autora e o demandado.
Discorre sobre a inexistência de ato ilícito de sua parte e que não há comprovação de vínculo entre o banco e a Única.
Informa inexistirem os danos reclamados.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora.
Subsidiariamente, requer em caso de nulidade do contrato, que a parte Autora proceda com a devolução em favor do Banco Réu dos créditos disponibilizados em sua conta corrente ou compensação com a condenação e devolução do saldo remanescente, com a incidência de correção e juros a partir da data da contratação.
Por meio da petição de id. 100297180, a parte demandada requereu a juntada dos contratos e do comprovante de crédito.
Citados por edital, os demais demandados restaram silente, tendo sido decretada a revelia destes e nomeado curador especial.
Em contestação, a Defensoria Pública na qualidade de curador especial apresentou contestação por negativa geral.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados nas contestações e reiterou o pleito deduzido na exordial. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentos. 2.1.
Das Preliminares. 2.1.1.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita Em relação à impugnação, observo que o benefício da gratuidade foi concedido à parte autora em razão do preenchimento do requisito que este juízo vem utilizando para tanto, qual seja, o critério da renda e do seu comprometimento com o pagamento de despesas ordinárias.
Ademais, a parte demandada não acostou aos autos documentos comprobatórios de que a parte demandante não faz jus ao benefício . 2.1.2.
O Banco Daycoval alegou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, uma vez que a empresa que solicitou o depósito, ÚNICA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (ÚNICA RECIFE), não possui vínculo algum com o Banco.
No entanto, pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
No caso, a autora atribui ao banco réu uma participação relevante no evento que deu origem à controvérsia, o que, em análise inicial, configura sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo podem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ainda que o banco réu sustente não possuir vínculo direto com a empresa mencionada, sua atuação como instituição financeira permite, em tese, o exame de sua eventual responsabilidade no âmbito da cadeia de fornecimento dos serviços, justificando sua manutenção no feito.
Assim, a ilegitimidade deve ser rejeitada. 2.2.
Do ponto controvertido.
O ponto controvertido nestes autos diz respeito em verificar se a autora foi vítima da fraude alegada e se houve falha na prestação de serviço por parte do banco e, em consequência, de quem é a responsabilidade por eventual restituição dos valores transferidos e pelos danos morais. 3.
Conclusão.
Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: REJEITO as preliminares.
Fixo o ponto controvertido conforme item 2.2.desta decisão.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se Recife-PE, 02/12/2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito -
02/12/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 11:13
Conclusos 6
-
02/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
08/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 20:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/10/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:08
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
24/09/2024 01:44
Publicado Citação (Outros) em 15/08/2024.
-
24/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 17:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 17:45
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 17:45
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 17:45
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:12
Expedição de Decisão.
-
31/07/2024 05:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
31/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
25/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
12/07/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 10:15
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RÉU)
-
12/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 12:53
Indeferido o pedido de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA - CPF: *87.***.*09-49 (AUTOR(A))
-
03/07/2024 01:07
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
02/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055311-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA RÉU: UNICA SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, DARLAN RODRIGUES DE ALMEIDA, LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica A PARTE AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171099144, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Proceda-se à pesquisa do endereço da parte demandada por meio do sistema INFOJUD.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço onde deverá ser realizada a diligência.
Intime-se.
RECIFE, 21 de maio de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2024.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 19:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 14:08
Deferido o pedido de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA - CPF: *87.***.*09-49 (AUTOR(A))
-
21/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:12
Deferido o pedido de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA - CPF: *87.***.*09-49 (AUTOR(A))
-
18/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LENUZA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/09/2023 19:33
Expedição de citação (outros).
-
20/09/2023 19:33
Expedição de citação (outros).
-
20/09/2023 19:33
Expedição de citação (outros).
-
25/05/2023 13:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/05/2023 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:53
Expedição de intimação.
-
20/12/2022 07:39
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
15/12/2022 18:10
Juntada de Petição de outros (documento)
-
14/12/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
07/12/2022 17:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
21/11/2022 17:01
Expedição de citação.
-
21/11/2022 17:01
Expedição de citação.
-
21/11/2022 17:01
Expedição de citação.
-
21/11/2022 17:01
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 15:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/07/2022 15:36
Expedição de citação.
-
21/07/2022 15:36
Expedição de citação.
-
21/07/2022 15:36
Expedição de citação.
-
21/07/2022 15:34
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:18
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 23:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 11:18
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/01/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2022 10:40
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
27/01/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 14:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/01/2022 14:19
Expedição de ofício.
-
14/01/2022 14:18
Expedição de ofício.
-
12/01/2022 14:49
Expedição de citação.
-
12/01/2022 14:49
Expedição de citação.
-
12/01/2022 14:49
Expedição de citação.
-
12/01/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
12/01/2022 14:39
Audiência Tentativa de conciliação designada para 02/02/2022 15:00 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2021 07:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:42
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000219-78.2004.8.17.0210
Maria de Lourdes Arraes Peixoto
Plinio Arraes
Advogado: Maieny Stephany de Oliveira Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2004 00:00
Processo nº 0084332-91.2022.8.17.2001
Lidio Cordeiro Paes
Banco do Brasil
Advogado: Tiago Calixto do Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2022 16:44
Processo nº 0003472-84.2014.8.17.2001
Imobiliaria Eduardo Feitosa LTDA
Christiano Ribeiro da Silva
Advogado: Poliana Ferreira da Fonseca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2014 15:47
Processo nº 0610945-83.1999.8.17.0001
Banco Nacional S A em Liquidacao
Geraldo Araujo Bezerra
Advogado: Augusto Carpeggiani Buarque Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/09/1999 00:00
Processo nº 0054221-17.2023.8.17.8201
Alineide Quirino de Andrade
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2023 10:35