TJPE - 0005983-19.2021.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 20:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:38
Expedição de Alvará.
-
11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LINDOMAR NOBRE FREIRE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:17
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005983-19.2021.8.17.3130 EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): LINDOMAR NOBRE FREIRE SENTENÇA PROC.
N. 0005983-19.2021.8.17.3130 e 0003434-02.2022.8.17.3130 Vistos, etc...
COLEGIO DOM BOSCO, devidamente qualificado, representado por seu patrono, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de LINDOMAR NOBRE FREIRE, que, por sua vez, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de COLEGIO DOM BOSCO.
As partes firmaram acordo extrajudicial na Central de Conciliação pondo fim ao litígio, id 152348451 da Ação de Execução. É o relatório.
Passo ao julgamento.
As partes requereram a homologação do acordo firmado na central de conciliação, id 152348451, pondo fim ao litígio.
Isto posto, à vista do que consta nos autos e em razão do acordo de vontades, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o ajuste noticiado na Ação de Execução e nos Embargos à Execução (id 152348451 da Ação de Execução), o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas nos autos da Ação de Execução e rateadas (50% para cada parte) nos autos dos Embargos à Execução, suspensa a cobrança à parte executada/embargante em razão da concessão do benefício da gratuidade, intimando-se, de logo, a parte exequente/embargada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento de 50% das custas processuais dos Embargos à Execução, determinada à Diretoria a expedição da guia necessária.
Honorários conforme pactuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De logo, determino a liberação dos valores eventualmente bloqueados através do sistema SISBAJUD (id 144042070 da Ação de Execução) em favor do executado/embargante através de alvará, sem custas em razão da gratuidade concedida ao beneficiário.
Certifique-se a existência de valores depositados em conta judicial e cumpra-se.
Proceda a Diretoria Cível com a inclusão da Defensoria Pública como advogada do réu nos autos da Ação de Execução, observando-se a petição de id 150181481.
Por fim, considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, observadas as disposições da Lei de Custas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Petrolina, 4 de junho de 2024.
Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito -
04/06/2024 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 17:01
Homologada a Transação
-
04/06/2024 15:35
Alterada a parte
-
13/05/2024 23:28
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 03:20
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 16:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/11/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/07/2023 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/03/2023 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/10/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:16
Dados do processo retificados
-
09/05/2022 12:15
Processo enviado para retificação de dados
-
09/05/2022 12:15
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:33
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
27/01/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 12:04
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
19/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:51
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050081-37.2023.8.17.8201
Condominio do Edificio Santa Tecla
Iris Rosende Pinto
Advogado: Joao Eudes de Brito Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2023 18:39
Processo nº 0019366-30.2022.8.17.3130
Maria Aparecida da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/10/2022 15:07
Processo nº 0000287-07.2021.8.17.2320
2 Promotor de Justica de Bonito
Sebastiao Manoel da Silva
Advogado: Jose Wilson dos Santos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2021 11:32
Processo nº 0079848-33.2022.8.17.2001
Banco do Brasil
Jose Roberto dos Santos Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 12:49
Processo nº 0007681-50.2013.8.17.1090
Audilene Alice da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2013 00:00