TJPE - 0001086-54.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 08:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001086-54.2024.8.17.8234 AUTOR(A): JOSE ROBERTO RIBEIRO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada para, no prazo de dez dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
LIMOEIRO, 7 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: JOSE ROBERTO RIBEIRO Endereço: Rua Frei Estevão, 69, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 -
07/02/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:04
Expedição de Tempestivo.
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29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F: (81) 36288655 Processo nº 0001086-54.2024.8.17.8234 AUTOR(A): JOSE ROBERTO RIBEIRO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado em face do art. 38 da Lei 9.099/95. 1) PRELIMINAR: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende, relativamente a sua pretensão.
No caso, está presente o interesse processual do autor, pois não se vislumbra necessário o esgotamento da via administrativa para só então a parte procurar o judiciário.
Neste ínterim, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto para o acionamento do Poder Judiciário.
Ademais, o próprio teor da contestação apresentada pelo réu demonstra que a via judicial se faz necessária, pois houve nítida resistência à pretensão da autora.
O caso concreto não está no rol das exceções.
Em se tratando de relação de consumo com ainda mais razão por ser um dos direitos básicos do consumidor o acesso à justiça e nula qualquer cláusula que tenda ou viole este direito, conforme artigos 6º, III e 51, XV ambos do CDC Ademais, não se exclui, em parte, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC com o fato de ter a parte autora saneado a situação em concreto.
Portanto, rejeito a preliminar. 2) MÉRITO: 2.1 – Aplicação do CDC: Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
Consoante dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pôr informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". 2.2 – Ilegalidade: A parte autora demonstrou a ilegalidade da conduta da parte ré.
Esta, por sua vez, confessou o fato e reconheceu a ilegalidade demonstrando seu saneamento no que se refere às cobranças indevidas das duas parcelas no valor de R$ 1.373,34 cada, do indevido financiamento referente a fatura do mês de fevereiro/2024.
E estes fatos não tiveram impugnação especifica o que agrega a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial nos termos do art. 341, do CPC. 2.3 – Repetição de indébito: O saneamento realizado pela parte autora incide sobre os valores que totalizaram R$ 2.746,68 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) efetivamente pagos.
Caso a sanção fosse a repetição simples do indébito, tal conduta da ré levaria à perda do objeto do pedido por ausência superveniente do objeto.
Contudo, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos em que houve a cobrança e pagamento por compra não concretizada.
Não houvesse o saneamento pela ré, o valor devido seria R$ 5.493,36 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
No entanto, como ocorreu o saneamento, é devido apenas de R$ 2.746,68 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 2.4 – Danos morais:
Por outro lado, os fatos narrados na inicial não demonstram a ocorrência de dano moral, inclusive por não caracterizar dano in re ipsa.
A Constituição de 1988 admitiu a reparabilidade do dano moral com riqueza de detalhes.
Declarou-o genericamente (art. 5º, inc.
V), referiu os direitos de personalidade objeto de tutela (art. 5º, inc.
X) e atribui novo sentido ao dano à imagem, doravante não mais entendida no sentido restrito de imagem-retrato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, relator Min.
Cezar Peluso (DJ de 16.3.2007), posicionou-se no sentido de que a proteção ao dano moral como verdadeira "tutela constitucional da dignidade humana", considerando-a "um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos".
Segundo o Ministro Luix Fux, no julgamento do REsp 612.108/PR (1ª Turma, DJ de 3.11.2004): “deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual".
Assim, necessário se faz que a parte interessada aduza na petição inicial - e comprove - o fato concreto que, em razão da referida falha, atingiu sua honra, ainda que subjetiva, ou outro direito da personalidade, gerando o dano.
Trata-se de situação em que o dano não é in re ipsa, dependendo de demonstração.
Nem se diga que é o caso de inversão do ônus da prova, por que somente o consumidor poderá, na hipótese, indicar e demonstrar a situação de ofensa a direito da personalidade, o que torna inaplicável a disposição contida no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) 2.
A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3.
Recurso especial não conhecido.” (STJ REsp 122505/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.06.1998, DJ 24.08.1998, p. 71) No mesmo sentido: STJ REsp 598620/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 18.04.2005, p. 314).
Não restou configurado dano tenha tido repercussão dos fatos na esfera privada do de consumidor demandante.
Por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados ao autor, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral.
Ainda que indevida a cobrança não restou configurado desdobramento da conduta que implicasse em violação a direito da personalidade.
Logo, não configurado dano moral.
Neste sentido, sumulou o E.
TJPE: Súmula 175 Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé. Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Referências Art. 186 do CC; art. 14, do CDC (LF n. 8.078, de 1990).
Precedentes Agv 400497-1, Decisão: 27.10.2015 DJe 13.11.2016 Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho.
Ap 385015-1 Decisão: 04.05.2016 DJe 11.05.2016 Relator: José Fernandes de Lemos.
Ap 350580-4 Decisão: 12.11.2015 DJe 07.12.2015 Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
Ap 0359509-5 Decisão: 09.06.2015 DJe 19.06.2015 Relator: José Carlos Patriota Malta.
Agv 348739-6 Decisão: 23.07.2015 DJe 04.08.2015 Relator: Itabira de Brito Filho.
Ap 293774-8 Decisão: 04.06.2013 DJe 12.06.2013 Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins.
Na mesma linha são diversos julgados do STJ: Precedentes: AgRg no AREsp 680941/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 651304/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 569528/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016; AgRg no REsp 1517436/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; AgRg no REsp 1517478/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) Registro, ainda, a não aplicação da teoria do desvio produtivo. 3) DISPOSITIVO: À vista das razões declinadas, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC e julgo: 3.1 - procedente em parte o pedido para condenar o réu à repetição de indébito do valor de R$ 2.746,68 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Correção monetária com base na tabela do ENCOGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês incidentes ambos a partir da citação, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual; 3.2 - improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso tenha sido requerido por alguma das partes, intime-se o advogado indicado pela parte para intimação exclusiva em nome da parte (no artigo 272, §5º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo prova de quitação ou requerimento de cumprimento da sentença nos termos do art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, arquive-se.
Limoeiro, 13 de dezembro de 2024.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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27/09/2024 12:10
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 12:06, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:52
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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