TJPE - 0001573-59.2024.8.17.3340
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ROSINALDO SALVIANO FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des.
Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001573-59.2024.8.17.3340 AUTOR(A): EDUARDO SOARES NETO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc.
I.
DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, do CPC) Consoante o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do autor, desde que presentes dois pressupostos, quais sejam, verossimilhança e/ou hipossuficiência.
No caso presente, no entanto, analisando os autos com a devida acuidade, não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
A autora ingressou em Juízo para alegar que buscou o requerido com o objetivo de realizar um empréstimo consignado tradicional, oportunidade em que a empresa demandada impôs uma restrição ao direito de escolha da autora, providenciando um empréstimo sobre a RMC.
Acrescenta que o requerido não informou adequadamente como funcionava a modalidade de empréstimo, deixando de indicar precisamente a taxa de juros e demais encargos.
Entende, pois, ter sido ludibriada e induzida ao erro pela instituição demandada.
Do cotejo dos autos, entendo que o arcabouço probatório não evidencia a verossimilhança das alegações autorais.
Diante disso, ressalto que a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica.
Sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, porquanto, de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Diante disso, considerando que os descontos permanecem, não há que se falar em termo inicial da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.
DA DECADÊNCIA Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar em comento.
II.
FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS a) se houve a contratação desta modalidade de empréstimo pela autora; b) a promovida efetuou descontos no benefício recebido pela requerente no exercício regular de direito; c) o promovido agiu de má-fé; d) se os valores foram depositados e sacados em conta bancária de titularidade da requerente; e) existência de danos morais, provando os fatos ensejadores da reparação pretendida (descontos indevidos), analisando as condições econômicas das partes e o sofrimento da vítima; f) se deve ser aplicada à hipótese o instituto da repetição do indébito; g) se houve abuso ou ilegalidade na contratação.
Em face do exposto, declaro o presente feito saneado e, com a distribuição do ônus da prova acima especificada, determino que: INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, alertando-as que a atividade probatória deve se ter por objetivo esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delineados.
Diante disso, provas que não se prestem a esclarecer tais pontos serão consideradas impertinente e, por isso, indeferidas.
Quando da indicação das provas deverá ser observado o disposto nos art. 357, §4º e 455, ambos do CPC.
Advirta-se as partes sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam apontadas novas provas ou se indeferidas.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação e, conforme o caso, imediata prolação de sentença.
CUMPRA-SE.
São José do Egito-PE, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito Substituto em Exercício Cumulativo -
07/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 13:54
Conclusos 6
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16/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 14:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BMG em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:38
Expedição de citação (outros).
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22/08/2024 13:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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