TJPE - 0035323-92.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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04/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035323-92.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ECHELY SAMILE DE LUCENA PESSOA RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 27 de março de 2025.
MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:26
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 23:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/02/2025 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 14/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035323-92.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ECHELY SAMILE DE LUCENA PESSOA RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190850048 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO ECHELY SAMILE DE LUCENA PESSOA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo, em síntese, que a demandada seja compelida a incluir seu nome na lista de candidatos aprovados na prova objetiva, e por conseguinte, requer a reserva de vaga e reintegração nas demais etapas do concurso público da Polícia Militar de Pernambuco para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar.
Arguiu que deixou de marcar o tipo de prova na folha de respostas, embora tenha respondido a todas as questões e preenchido corretamente os demais campos, acarretando sua exclusão do certame.
Com a petição inicial, juntou os documentos.
O Estado de Pernambuco manifestou-se sobre o pedido de tutela através da petição de ID nº 167726694, defendendo a regularidade do indeferimento da inscrição.
O Instituto AOCP apresentou contestação com manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela de ID nº 190391421 e documentos seguintes. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (Lei n.º 13.105/15).
No artigo 300, do Código de Processo Civil estão contidos os requisitos da concessão da tutela de urgência de caráter antecedente, quais sejam, a existência de probabilidade do direito e da existência de dano ou risco ao resultado útil do processo É cediço que a atuação do Poder Judiciário, nas demandas que tratam sobre o concurso público ou seleção pública, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação de questões, correção de prova e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Apenas excepcionalmente, desde que se verifique flagrante ilegalidade na correção das provas de concurso público ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade, em sede de controle do ato administrativo (STJ – Processo AgRg no REsp 124466/RS.
Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA.
Data do julgamento 22/11/2011.
Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2011).
E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional se restringe à legalidade do concurso.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF já se consolidou em sede de Repercussão Geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com as provas trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito alegado.
Sabe-se que, em se tratamento de certame público, prevalece no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo as normas editalícias vinculantes tanto para a Administração Pública, quanto aos candidatos que irão se submeter ao processo seletivo público, de modo que todos deverão observar as regras nele contidas, inclusive, o prazo para efetivação da quitação da inscrição.
De fato, após lançado o edital do certame, suas regras devem ser observadas, não sendo possível excepcionar sua aplicação, sob pena de violação do princípio da legalidade, em seu viés de vinculação ao instrumento convocatório.
No caso em tela, o edital previu ser de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, além de prevê expressamente a eliminação do candidato que descumprisse as instruções contidas no caderno de questões e na folha de respostas, senão vejamos – ID nº 165988523, pág.4: “10.15.1 O candidato deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para a Folha de Respostas, que será o único documento válido para a correção.
O preenchimento da Folha de Respostas é de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder conforme as instruções contidas na mesma e na capa do caderno de questões. 10.15.2 O candidato deverá assinalar as respostas das questões da Prova Objetiva na Folha de Respostas, preenchendo os alvéolos com caneta esferográfica transparente, de tinta azul ou preta. 10.15.3 Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade do candidato, tais como marcação rasurada, marcação não preenchida integralmente, marcações feitas a lápis, ou qualquer outro tipo diferente da orientação contida na Folha de Respostas ou na capa do caderno de questões. (...) 18.
DA ELIMINAÇÃO 18.1 Será eliminado do Concurso Público o candidato que: 18.1.12 descumprir as instruções contidas no caderno de questões e na Folha de Respostas”.
Observo ainda que na capa da prova entregue ao impetrante consta em negrito a seguinte observação: “Na folha de Respostas, lembre-se de preencher, nos campos pertinentes, o Número da Prova”. – Vide ID nº 165990202 – folha 01.
Em contrapartida, verifico que a demandante não adimpliu as normas mencionadas acima ao deixar em branco o campo referente ao alvéolo correspondente ao tipo de prova, consoante documento constante no ID nº 190391426.
Nesse contexto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da parte demandada, porquanto, de fato, encontra-se em destaque na capa da prova a necessidade de preencher o Número da Prova pelo candidato, não cabendo a este Poder Judiciário flexibilizar regra prevista no edital impugnado.
No caso em tela, portanto, entendo ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para que fiquem cientes do inteiro teor da decisão.
Cite-se o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação.
RECIFE, 13 de dezembro de 2024.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em exercício cumulativo 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/01/2025 09:23
Expedição de citação (outros).
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07/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:03
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 08:01
Alterada a parte
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20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO PERNAMBUCO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 22:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/04/2024 22:37
Expedição de Mandado (outros).
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03/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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