TJPE - 0008666-62.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de JUVENCIO ANTONIO DA GAMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 04:34
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008666-62.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JUVENCIO ANTONIO DA GAMA NETO RÉU: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela parte ré, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar PREMIUM HOSPITALITY LTDA, conforme documentação comprobatória apresentada.
Sobre o pedido de gratuidade judiciária, deverá ser analisado em segundo grau, haja vista que não há condenação em primeiro grau.
No tocante à incompetência territorial, a preliminar não merece acolhimento.
Em se tratando de relação consumerista, a cláusula de eleição de foro não pode representar óbice ao acesso do consumidor à justiça, sendo competente o foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Rejeito, contudo, a preliminar de falta de interesse processual.
Quando do ajuizamento da ação, em 05/09/2024, o reembolso ainda não havia sido efetivado, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
No mérito a ação é improcedente.
Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais.
A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram termo de distrato em 21/07/2024, prevendo o reembolso em 10 dias do recebimento, o qual se deu em 31/07/2024.
A parte ré demonstrou que o reembolso foi processado em 02/09/2024, evidenciando que o prazo decorreu dos trâmites normais do sistema bancário.
Com efeito, o processamento de estornos e cancelamentos de pagamentos está sujeito a procedimentos e prazos regulamentados pelo Banco Central do Brasil através da Resolução BCB nº 96/2021, envolvendo múltiplos agentes como credenciadoras e administradoras de cartão.
A demora no processamento do estorno, portanto, decorreu da própria sistemática do mercado financeiro e de meios de pagamento, não configurando conduta ilícita da ré, que comprovou ter iniciado os procedimentos de reembolso dentro do fluxo operacional regular.
O mero descumprimento contratual, sem maiores consequências, não enseja reparação por danos morais, conforme pacífica jurisprudência.
No caso em análise, não houve comprovação de qualquer situação excepcional que tenha causado efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor.
Os transtornos narrados constituem meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pelo autor, exige demonstração concreta de que o consumidor foi obrigado a desperdiçar seu tempo útil de forma extraordinária e injusta para resolver problemas criados exclusivamente pelo fornecedor, o que não se verificou no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, confirmando apenas a retificação do polo passivo para constar PREMIUM HOSPITALITY LTDA.
Retifique-se o polo passivo para PREMIUM HOSPITALITY LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito -
07/01/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 19/12/2024 11:57, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 12:38
Expedição de .
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21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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