TJPE - 0022393-31.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:23
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de WALDIR HEVERTON SOUZA NEVES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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11/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/01/2025 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº: 0022393-31.2023.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0008675-89.2018.8.17.0480 COMARCA: Santa Cruz do Capibaribe – Vara Criminal REQUERENTE: Waldir Heverton Souza Neves REQUERIDO: Justiça Pública PROCURADOR: Ricardo Lapenda Figueiroa RELATOR: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de WALDIR HEVERTON SOUZA NEVES contra sentença condenatória prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE que o condenou, nos autos do processo nº 0008675-89.2018.8.17.0480, à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta o requerente que a sua companheira transportou drogas com a finalidade de entregá-lo, quando ele estava custodiado no presídio.
Entretanto, a droga não lhe foi entregue, pois, quando da revista, foi interceptada por agentes que apreenderam o material.
Assim, defende a atipicidade de sua conduta, requerendo a revisão da sentença, para absolver o revisionando da imputação de tráfico de entorpecentes.
A Procuradoria de Justiça, na pessoa de Ricardo Lapenda Figueiroa, ofertou parecer (ID. 33397568), opinando pelo não conhecimento da ação revisional, pois “na apelação que fora interposta contra a mesma sentença ora questionada, observam-se os mesmos argumentos trazidos pelo requerente: Absolvição, sob argumento de que as provas produzidas nos autos não embasam a condenação”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Lancei relatório nos autos (ID. 36717677), que foram remetidos ao revisor (ID. 43885148), sendo o feito incluído na pauta de julgamentos da Seção Criminal do dia 19/12/2024.
Ocorre que, a Seção Criminal deste Sodalício, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 0045455-66.2024.8.17.9000, em 07/11/2024, sob a relatoria do Des.
Isaias Andrade Lins Neto, já apreciou a questão.
Vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO TERMINATIVA DE NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO JÁ ANALISADO EM GRAU DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A ação revisional não foi conhecida, sob o argumento de que não há fato novo que justifique a reabertura da discussão, uma vez que o juízo revisional não comporta nova avaliação de prova e não é admitida a utilização da Revisão Criminal como uma segunda apelação. 2.
O pleito de absolvição foi devidamente analisado em sede de apelação, oportunidade na qual foram analisadas todas as teses defensivas à época, não sendo possível o reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado. 3.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido.” Em que pese a distribuição da Revisão Criminal nº 0045455-66.2024.8.17.9000, para a relatoria do Des.
Isaias Andrade Lins Neto, tenha sido posterior a da presente ação revisional, o que geraria prevenção, observo que, com o julgamento, operou-se a prorrogação da competência.
Assim, a pretensão deduzida na presente revisão criminal já foi apreciada pela Seção Criminal, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido não alicerçado em novas provas, pelo que inadmissível nova análise.
Diante do exposto e com fundamento no art. 150, XXVI, “a”, do Regimento Interno desta E.
Corte de Justiça[1], INDEFIRO a presente revisão criminal.
Intime-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.
Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator [1] Art. 150.
São atribuições do relator: (...) XXVI - indeferir, liminarmente, as revisões criminais: a) quando for incompetente o tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas; -
07/01/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:18
Expedição de intimação (outros).
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20/12/2024 16:56
Negado seguimento a Recurso
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19/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 09:50
Alterado o assunto processual
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29/05/2024 11:43
Alterada a parte
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22/02/2024 12:23
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2024 14:41
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2024 14:40
Dados do processo retificados
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06/02/2024 14:40
Alterada a parte
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06/02/2024 14:39
Processo enviado para retificação de dados
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06/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:43
Conclusos para o Gabinete
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19/01/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:53
Expedição de intimação (outros).
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27/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:49
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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