TJPE - 0059347-91.2012.8.17.0810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:10
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059347-91.2012.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): RIVALDO TRINDADE CAMPOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de dívida.
Intimado, o devedor não pagou a dívida, havendo penhora de valores via SISBAJUD (R$ 32.998,97), bloqueando-se, efetivamente, o valor de R$ 4.027,11.
Intimado novamente, o devedor impugnou a penhora, alegando que os valores bloqueados tratam-se de seu salário mensal, sendo impenhorável, além de se tratar de montante abaixo de 40 salários mínimos, pugnando pelo desbloqueio e devolução do montante.
Id 198644546 O credor refutou as alegações de impenhorabilidade, pugnando pela transferência de valores.
Id 203608968 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao executado.
Explico. É certo que o art. 833, X, do CPC, estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”.
A referida impenhorabilidade, no entanto, somente é absoluta se o motante penhorado (inferior a 40 salários-mínimos) estiver em conta POUPANÇA do devedor executado, presumindo-se que se trata de reserva financeira protegida pela impenhorabilidade.
Acaso a quantia se encontre depositada em contas diversas, que não sejam contas poupanças, também é possível que se repute impenhorável o referido montante, DESDE QUE o executado se desincumba do ônus de comprar que o montante é devido à sua subsistência.
Vale dizer, se não estiver o montante depositado em conta poupança, haverá apenas uma presunção relativa de impenhorabilidade, imputando-se ao devedor o ônus de tal demonstração.
Esse entendimento é o que reflete posicionamento da Corte Especial do STJ, guardião da interpretação da legislação federal (CPC inclusive): PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, o executado juntou diversos documentos (carnês de plano de saúde, e despesas básicas de medicamento), restando flagrante que os valores bloqueados tratam-se de reserva mensal corriqueiramente utilizada pelo demandado para suprir sua subsistência.
Ademais, e principalmente, foi juntado extrato Id 198644547, o qual consta “recebimento de proventos” do demandado no valor de R$ 4.027,11 em sua conta no dia 05/03/2025, o qual, logo em seguida, no dia 06/03/2025, foi objeto de penhora judicial, de tudo discriminado em tal distrato, corroborado pela ficha financeira Id 203543127 e proventos recebidos pelo demandado ao Id 203543128.
Assim, além de se tratar de verba de reserva inferior a 40 salários mínimos, o demandado comprovou tratar-se de verba salarial penhorada, motivo pelo qual deve ser liberado o valor constrito.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA e determino liberação dos valores.
Intime-se o executado para, em quinze dias, indicar dados bancários para devolução dos valores bancários.
Informada a conta, expeça-se de logo alvará de transferência dos valores bloqueados ao ID 199429026, devolvendo-se o valor penhorado ao executado.
Intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar outros bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento para aguardo da suspensão de um ano seguida do prazo prescricional intercorrente.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito. lfds -
26/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059347-91.2012.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): RIVALDO TRINDADE CAMPOS Vistos, etc.
Penhora on line frutífera apenas em parte, conforme documento em anexo.
Apresentada impugnação à penhora pelo devedor (ID 198644546), intime-se o credor para ciência e manifestação, vindo-me, em seguida, conclusos para decisão.
Intime-se o credor para indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC.
Intime-se o devedor para acostar declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, a fim de ser apreciado o pedido de JG que formulou.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
30/04/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 15:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/03/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/02/2025 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059347-91.2012.8.17.0810 EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): RIVALDO TRINDADE CAMPOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a última tentativa de penhora de ativos restou frutífera em montante significativo, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido formulado pelo credor.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à nova consulta SISBAJUD, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
08/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:07
Conclusos 5
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18/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:21
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
08/10/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:38
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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23/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RIVALDO TRINDADE CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 06:46
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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06/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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01/08/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:04
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
28/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/07/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:42
Conclusos para o Gabinete
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:54
Conclusos para o Gabinete
-
09/07/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:33
Conclusos para o Gabinete
-
09/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:45
Conclusos para o Gabinete
-
07/04/2024 12:08
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
24/03/2024 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:35
Conclusos para o Gabinete
-
04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
16/02/2024 23:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:12
Conclusos para o Gabinete
-
25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/08/2023 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:05
Conclusos para o Gabinete
-
15/06/2023 19:03
Juntada de Petição de requerimento
-
30/05/2023 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
-
30/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 09:17, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes.
-
28/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
-
14/03/2023 17:02
Juntada de Petição de requerimento
-
15/02/2023 07:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/01/2023 20:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de outros (documento)
-
05/01/2023 10:57
Expedição de intimação.
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05/01/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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05/01/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 07:11
Conclusos para o Gabinete
-
22/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:40
Juntada de Petição de outros (petição)
-
05/08/2022 10:53
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 21:16
Juntada de Petição de outros (petição)
-
25/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:21
Conclusos para o Gabinete
-
24/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 20:25
Conclusos para o Gabinete
-
25/02/2022 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:56
Conclusos para o Gabinete
-
26/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 12:10
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
19/01/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:41
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:30
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:55
Expedição de intimação.
-
28/02/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:24
Conclusos para o Gabinete
-
20/01/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:13
Expedição de intimação.
-
07/12/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2020 16:04
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2020 16:04
Expedição de Certidão de migração.
-
04/09/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 22:22
Expedição de intimação.
-
07/08/2020 22:22
Expedição de intimação.
-
07/08/2020 22:22
Expedição de intimação.
-
05/08/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 23:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 23:30
Dados do processo retificados
-
04/08/2020 23:27
Processo enviado para retificação de dados
-
04/08/2020 23:27
Juntada de documentos
-
04/08/2020 23:13
Juntada de documentos
-
04/08/2020 23:09
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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